Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004604-15.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos.

Alega o recorrente que, se a Constituição Federal determina proteção ampla para os casos de doença que incapacite o trabalhador, qualquer norma ou decisão que venha limitar tal proteção deve ser entendida como inconstitucional, aliado a isso, temos ainda que a Constituição Federal, determina em seu artigo 5º que “todos são iguais perante a lei”, ou seja, o princípio da isonomia determina que não exista discriminações e que a lei não pode fazer distinção entre os cidadãos brasileiros. Sustenta que, ferindo o ordenamento jurídico mencionado, o artigo 86 da Lei 8.213/91, passa a fazer restrição aos segurados que sofram sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho, permitindo a concessão para os que venham a sofrer a mencionada sequela/redução do potencial produtivo ao fato gerador acidente de trabalho ou de qualquer natureza, excluindo os sequelados de doenças degenerativas, patológicas ou idiopáticas. Aduz que pouco importa se a causa da referida limitação é acidentária, patológica, de trajeto ou qualquer outra, pois o que realmente importa é a proteção social ao segurado que, por algum dos motivos elencados, não reúne condições de exercer a mesma função com o mesmo vigor e perfeição, ou outra compatível com seu estado de saúde.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A sentença está assim fundamentada:

Note-se que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.

A perícia médica realizada, conforme laudo do Evento 29 concluiu que “Existe uma redução sim na capacidade do trabalho, uma vez que o autor deve diminuir a capacidade de carga nos quadris, evitar impacto e agachamentos. Porém a natureza da realização de sua cirurgia não foi por acidente de qualquer natureza. Não preenche critérios estabelecidos também na tabela do decreto 3048/99. O autor apresenta capacidade de trabalho e já foi reabilitado. É incapaz parcialmente e permanentemente. Não há evidencias que a artrose ocorreu por acidente de qualquer natureza, sendo de causa idiopática.

Pode-se concluir do mencionado laudo pericial, que não foi comprovado o enquadramento da redução na capacidade do trabalho da parte autora aos critérios estabelecidos na tabela do decreto 3.048/99, não sendo a redução por acidente de qualquer natureza e sim de causa idiopática.

Dessa forma, concluo que não restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado.

Na inicial, o autor narra o seguinte:

O Autor, segurado obrigatório da Previdência Social desde o ano de 1993, exercia atividades laborativas como MECANICO DE MANUTENÇÃO, quando no ano de 2014 fora acometido de fortes dores que irradiavam do quadril para as pernas, sendo constatado um desgaste no quadril (COXARTROSE BILATERAL) e após passar por diversos profissionais da área e submetido a procedimentos paliativos, ao final, submeteu-se ao procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL (substituição do quadril no qual a articulação do quadril é substituída por um implante protético, ou seja, uma prótese do quadril) que efetivamente ocorreu 07/2017. Nesse intervalo o Autor esteve afastado de suas atividades em gozo de Auxilio Incapacidade (NB 31/609.090.554-6 e NB 31/616.629.296-5).

Após o procedimento cirúrgico já com a lesão consolidada, sendo constatado pela equipe médica do próprio INSS a redução da capacidade para o trabalho que antes exercia (Mecânico de Manutenção), em razão das limitações que passou a apresentar como IMPOSSIBILIDADE DE PERMANECER AGACHADO, DE TRABALHAR EM ALTURA, DE SUBIR/DESCER ESCADAS COM FREQUÊNCIA, DE EXERCER ATIVIDADES COM SOBRECARGA DE PESO, DE SENTAR-SE EM ALTURA INFERIOR AOS JOELHOS E REDUÇÃO DA AGILIDADE/DESTREZA, incompatíveis com a atividade profissional que até então exercia, foi submetido ao Programa de Reabilitação Profissional (PRP) do INSS, após o qual fora procedido a alta médica com cessação do benefício (Auxilio Doença) que até então percebia, sendo este posteriormente restabelecido mediante determinação judicial mas teve seu término em 01/09/2021.

(...)

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), eis que proferida de acordo com a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 269 (trânsito em julgado em 21/04/2023):

O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.

Registro que, no voto condutor do acórdão no qual foi fixada a tese - proferido no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) Nº 0031628-86.2017.4.02.5054/ES -, entendeu-se que a hipótese de doença sem origem traumática não se equipara a acidente de qualquer natureza para efeito de auxílio-acidente:

42. Da aplicação da tese ao caso concreto: o caso envolve lesões/sequelas de toxoplasmose, doença infecciosa causada por um agente biológico exógeno (protozoário), sem origem traumática e não caracterizada, no caso concreto, como acidente do trabalho. Assim sendo, a hipótese não é de acidente de qualquer natureza apto a ensejar auxílio-acidente, como corretamente reconheceu o acórdão recorrido.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002596063v4 e do código CRC b6d0dad7.

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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 24/10/2023, às 21:38:14

 


 



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RECURSO CÍVEL Nº 5004604-15.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002615016v2 e do código CRC 8da2786a.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004604-15.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 144, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, CONDENANDO-O EM CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA, DEVENDO-SE OBSERVAR, CONTUDO, O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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