Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006768-22.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO não conhecido.

1.  A ação foi ajuizada originariamente por J. C., que veio a falecer em 23/8/22, sendo sucedido por suas duas filhas.

A sentença julgou improcedente o pedido.

As sucessoras de JOACY interpuseram recurso inominado.

2.  O sr. JOACY faleceu em 23/8/2022, conforme evento31-certobt2.

O pagamento do auxílio-doença estendeu-se de 26/12/19 até a data do óbito do sr. Joacy, 23/8/2022, como se vê abaixo:

O pedido recursal foi o seguinte:

b) seja dado provimento ao Recurso Inominado, e, via de consequência, seja reformada a sentença, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 17/02/22, ou subsidiariamente, a restabelecer o benefício de incapacidade temporária desde 17/02/22, com o devido encaminhamento ao programa de reabilitação profissional

O 1º pedido é de receber aposentadoria por invalidez de 17/2/22; tal benefício somente poderia ser pago até 23/8/22, dia em que o sr. JOACY faleceu.

Ora: já se pagou ao sr. JOACY, enquanto vivia, auxílio-doença durante todo esse período.

Considerando que a RMI da aposentadoria por invalidez, na EC n. 103/2019, é, ao menos na grande maioria dos casos, inferior à renda mensal do auxílio-doença, não há interesse em tal pedido recursal.

O 2º pedido é de "restabelecer o benefício de incapacidade temporária desde 17/02/22".

Ora: o sr. Joacy já recebeu tal benefício até 23/8/22.

Logo, também não há interesse recursal.

3.  Conclusão:  NÃO CONHEÇO do recurso. Custas e honorários pelas autoras, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de não conhecer do recurso das autoras.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002527805v2 e do código CRC b6b2064f.

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Documento:500002614900
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006768-22.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso das autoras, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5006768-22.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 82, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DAS AUTORAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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