RECURSO CÍVEL Nº 5006768-22.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO não conhecido.
1. A ação foi ajuizada originariamente por J. C., que veio a falecer em 23/8/22, sendo sucedido por suas duas filhas.
A sentença julgou improcedente o pedido.
As sucessoras de JOACY interpuseram recurso inominado.
2. O sr. JOACY faleceu em 23/8/2022, conforme evento31-certobt2.
O pagamento do auxílio-doença estendeu-se de 26/12/19 até a data do óbito do sr. Joacy, 23/8/2022, como se vê abaixo:
O pedido recursal foi o seguinte:
b) seja dado provimento ao Recurso Inominado, e, via de consequência, seja reformada a sentença, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 17/02/22, ou subsidiariamente, a restabelecer o benefício de incapacidade temporária desde 17/02/22, com o devido encaminhamento ao programa de reabilitação profissional
O 1º pedido é de receber aposentadoria por invalidez de 17/2/22; tal benefício somente poderia ser pago até 23/8/22, dia em que o sr. JOACY faleceu.
Ora: já se pagou ao sr. JOACY, enquanto vivia, auxílio-doença durante todo esse período.
Considerando que a RMI da aposentadoria por invalidez, na EC n. 103/2019, é, ao menos na grande maioria dos casos, inferior à renda mensal do auxílio-doença, não há interesse em tal pedido recursal.
O 2º pedido é de "restabelecer o benefício de incapacidade temporária desde 17/02/22".
Ora: o sr. Joacy já recebeu tal benefício até 23/8/22.
Logo, também não há interesse recursal.
3. Conclusão: NÃO CONHEÇO do recurso. Custas e honorários pelas autoras, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de não conhecer do recurso das autoras.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002527805v2 e do código CRC b6b2064f.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 24/10/2023, às 21:38:27