Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022310-80.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade, mediante averbação de tempo de serviço especial.

Alega o recorrente que o juízo entendeu que a parte não faz jus à revisão do benefício de aposentadoria, haja vista que a conversão de tempo especial em comum não modificaria o coeficiente aplicável ao benefício e que a decisão foi embasada no art. 51, §1° do Regulamento da Previdência Social, com redação dada pelo Decreto n° 10.410/20, que dispõe que em relação ao tempo de contribuição é vedada a inclusão de tempo fictício, logo, o eventual reconhecimento do período prestado em condições especiais não poderia alterar o tempo de contribuição efetivamente prestado. Afirma que essa interpretação prejudica o autor, haja vista que tal dispositivo deve ser declarado como inconstitucional, com redação dada pelo decreto 10.410/20, visto que a própria EC 103/2019, em seu art. 25, § 2°, autoriza a conversão do tempo especial em comum prestado até a data da publicação da Emenda Constitucional, ou seja, até 12 de novembro de 2019.

Contrarrazões no evento 20.

É o relatório.

VOTO

A sentença está assim fundamentada:

No caso, o autor é aposentado por idade com DIB (Data de Início do Benefício) em 25.3.2021 e alega que na ocasião de concessão do benefício, o INSS deixou de considerar como trabalho especial e, posteriormente converter em tempo comum, o período de atividade prestado à Companhia Vale do Rio Doce, no período de 20.10.1977 a 23.10.1990.

Como meio de prova juntou PPP emitido pela empregadora informando a sua exposição ao agente ruído acima de 90 dB - Evento 1, PROCADM7, fl. 32.

Em se tratando de aposentadoria por idade, cabe destacar que a alteração de tempo de contribuição provocada pela eventual conversão de tempo especial em comum não modifica o coeficiente aplicável ao benefício.

Esta sempre foi a interpretação dos tribunais pátrios em razão do disposto no art. 50 da Lei de Benefícios[i] e, embora o novel art. 26, § 2º, da EC 103/2019 não seja tão expresso quanto o regramento anterior[ii], a interpretação que me parece mais correta é pela continuidade desta regra, até mesmo por conta da impossibilidade de cômputo de tempo fictício prevista constitucionalmente desde a EC 20/1998.

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP 2015/0254202).

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CARÊNCIA NÃO COMPUTADA. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há prova nos autos de trabalho especial da autora, à exceção do trabalho anotado nos informes do CNIS. 2. O tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum não pode ser computado para efeito de carência e obtenção de aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91. 4. Recurso improvido. (TRF 3ª Região – Apelação Cível 00237563320164039999 SP).

Não foi por outro motivo que o Decreto 10.410/2020, ao adequar o Regulamento da Previdência Social aos ditames da Reforma de 2019, esclareceu o assunto no art. 51, § 1º, do RPS:

Art. 51.  A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Isto significa que eventual reconhecimento de período prestado em condição especial nestes autos não terá o condão de, em relação à aposentadoria por idade, alterar o tempo de contribuição efetivamente prestado e, por consequência, não poderá interferir na revisão postulada. 

Por todos estes fundamentos, resta evidente que a parte autora não faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade.

A sentença deve ser mantida, considerando que - mesmo antes da alteração do art. 51, §1°, do Decreto 3.048/99 pelo Decreto n° 10.410/20 - a conversão de tempo especial em comum não influencia no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. UTILIZAÇÃO DO TEMPO CONVERTIDO PARA MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar a idade mínima e também o período de carência. 2. A conversão do tempo de serviço especial em comum só é possível na aposentadoria por tempo de contribuição, em que é permitida a contagem de tempo fictício. 3. Inteligência do artigo 50 da Lei n. 8.213, o qual exige o preenchimento de grupos de doze contribuições para fins de majoração do coeficiente da aposentadoria, o que não ocorre quando se converte tempo especial em comum. 4.  Incidente conhecido e improvido.” (TNU, PEDILEF 0505570-41.2006.4.05.8400, Rel. Antonio Schenkel, DOU 13/04/2012)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE LABORAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO. REVISÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º DA LEI 9.876/99. (...) Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. Tal acréscimo, porém, não é hábil à majoração da renda mensal de aposentadoria por idade, porquanto se trata de "tempo ficto".” (TRF 4ª Região, APELREEX 2007.70.01.004859-2, D.E. 17/03/2010)

“Para a obtenção do coeficiente incidente sobre o salário de contribuição utilizado para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade (art. 50 da Lei n.º 8.213/91) só podem ser computadas as contribuições vertidas à Previdência Social, não havendo autorização legal para o cômputo de tempo ficto resultante da conversão de atividade especial em comum (Precedentes das Turmas Previdenciárias deste Tribunal)” (TRF 4ª Região, REOAC 0014017-48.2012.4.04.9999, D.E. 30/01/2013)

“Na apuração da renda mensal de aposentadoria por idade, é irrelevante a conversão de tempo de serviço especial, que não altera os grupos de doze contribuições considerados no coeficiente de cálculo do benefício.” (TRF 3ª Região, APELREEX 1090510, e-DJF3 11/10/2012)

“A dedução do pleito em juízo de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do labor especial, com a respectiva conversão em tempo comum, não é albergada por lei, implicando a impossibilidade jurídica do pedido, que conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito.” (TRF 4ª Região, APELREEX 2008.71.00.033123-8, D.E. 15/03/2010)

“O acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91.” (TRF 4ª Região, APELREEX 2008. 70.09.001931-4, D.E. 15/03/2010)

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002517435v2 e do código CRC 1686f1f1.

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RECURSO CÍVEL Nº 5022310-80.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002614852v2 e do código CRC 3d8169a6.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5022310-80.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, CONDENANDO-O EM CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA, DEVENDO-SE OBSERVAR, CONTUDO, O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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