Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000809-30.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.   

1. Objeto da ação: concessão do adicional de 25% em caso no qual o segurado autor é aposentado por idade.

2. A sentença julgou improcedente o pedido. Eis a sua fundamentação:

"...     Tendo em vista que a matéria controvertida é unicamente de direito, e que o objeto destes autos foi abordado pelo STF no tema/repetitivo 1095, passo ao julgamento do feito.

O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido em valor proporcional a vinte e cinco por cento.

A parte autora não é beneficiária de aposentadoria por invalidez, mas de outra espécie aposentadoria. Mesmo assim, a parte autora alega necessitar da assistência permanente de outra pessoa e reclama tratamento isonômico com os beneficiários de aposentadoria por invalidez.

O direito previdenciário é ramo do direito público. Sujeita-se ao princípio da reserva legal (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal). A Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei expressamente prevê. Por isso, o INSS só pode conceder os benefícios previdenciários que têm previsão em lei. E o adicional de 25% só é previsto em lei em favor dos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Logo, o INSS não pode ser obrigado a conceder o adicional de 25% em favor de beneficiário de outras espécies de aposentadoria.

A seguridade social é regida pelo princípio da seletividade (art. 194, parágrafo único, III, da Constituição Federal). Esse princípio pressupõe que, diante da limitação de recursos financeiros do Estado, cabe ao legislador eleger quais prestações a Previdência Social será capaz de oferecer diante da ampla variedade de riscos sociais a que se expõem os segurados. Portanto, é legítima a opção do legislador por restringir a concessão do adicional de 25% aos beneficiários de aposentadoria por invalidez.

O Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade de concessão e extensão do adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros para outras espécies de aposentadoria, que não a aposentadoria por invalidez. A Corte entendeu que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, benefícios e vantagens só podem ser criados ou ampliados por lei. Foi estabelecida a seguinte tese com repercussão geral (Tema 1095): “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria” (Recurso Extraordinário 1.221.446, DJe-STF 04/08/2021).

Assim, conforme mencionado acima, a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Nessa linha, ainda que o seu quadro de saúde tenha se alterado desde a concessão do benefício, sem que o poder público modifique o dispositivo legal vigente atualmente, não há que se falar em concessão do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 para a aposentadoria em questão.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.

    ..." 

3.   No recurso, o autor alegou que o adicional de 25% é cabível nas demais modalidades de aposentadoria (além da aposentadoria por invalidez). Apontou julgado da TNU, lavrado em 2016.

4.  A tese recursal é frontalmente contrária ao que decidiu o STF ao fixar a seguinte tese no julgamento do Tema 1095:

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria” (Recurso Extraordinário 1.221.446, DJe-STF 04/08/2021).

5.  Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

6.  Conclusão: NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000809-30.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000809-30.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 8, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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