RECURSO CÍVEL Nº 5035731-40.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que apresenta doença que a impossibilita de exercer suas atividades laborativas.
2. A sentença julgou improcedente o pedido em virtude de ausência de incapacidade laborativa, tendo em vista laudo pericial judicial que atestou a capacidade da autora para o trabalho que habitualmente exerce, de auxiliar de serviços gerais.
3. Recorreu a parte autora requerendo a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pleito autoral, argumentando que o glaucoma, doença que acomete a recorrente, se caracteriza pela perda do campo visual de forma imperceptível, ocasionando visão tubular, de forma que, ainda que a autora possua uma visão central normal, sua incapacidade residiria nas alterações da visão periférica.
4. Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
5. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
6. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
7. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
8 Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
9. A perícia médica judicial (ev. 18, LAUDO1), realizada em 24.03.2023, concluiu que a autora, embora apresentasse glaucoma em ambos os olhos, não estava incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual (auxiliar de serviços gerais), visto que possui acuidade visual de 20/20 (normal) em ambos os olhos.
10. Nesse sentido, vale frisar que nem mesmo os laudos particulares apresentados pela recorrente, ainda que confirmando a existência da doença, corroboram seu argumento pela incapacidade; com exceção de um laudo odontológico de 14.07.2022 que atesta sua impossibilidade de comparecer ao serviço e recomenda repouso de dois dias contados a partir da data (ev. 1, LAUD07).
11. A autora deveria produzir prova robusta caso pretendesse infirmar as conclusões do laudo da perícia médica judicial. No entanto, as observações feitas pelo perito nomeado pelo Juízo sobre o quadro clínico da recorrente vão ao encontro do laudo particular mais recente constante nos autos (ev. 1, LAUDO6), bem como do laudo pericial juntado pelo INSS (ev. 2, LAUDO1), concluindo pela capacidade laboral mesmo que tenha sido detectada a doença. Por esse motivo, inexistem elementos que permitam alterar a interpretação dada à prova pericial na sentença.
12. Como a autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
13. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa em decorrência da gratuidade da justiça ora deferida.
14. Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002419050v6 e do código CRC cbd540e3.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 24/10/2023, às 16:46:40