RECURSO CÍVEL Nº 5000146-24.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido.
No recurso, a parte autora pediu o que segue:
a) seja dado provimento ao Recurso Inominado, e, via de consequência, seja reformada a sentença, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (04/09/2018), ou subsidiariamente, a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a segunda DER (19/08/2021).
b) Caso Vossas Excelências, tenham entendimento diverso, a Recorrente pugna-se pelo provimento ao Recurso Inominado, e, via de consequência, seja reformada a sentença, para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária desde a DER (04/09/2018), ou subsidiariamente, a conceder o benefício de incapacidade temporária desde a segunda DER (19/08/21), com o devido encaminhamento ao programa de reabilitação profissional...
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 15/12/63 |
| Atividade habitual | ev. 25 - faxineira |
| Escolaridade | |
| Doença e/ou lesão | ev. 25 - "Apresenta dores difusas à palpação pelo corpo sem potencial incapacitante, podendo corresponder à fibromialgia, doença com importante componente somático." |
2. Alegou-se no recurso o que segue:
De todo modo, o Magistrado não está adstrito ao Laudo Pericial, devendo, na realidade, realizar um diálogo entre todo o contexto probatório dos autos, levando-se em consideração principalmente, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 371, não previu a existência da hierarquia entre as mesmas. Dito isso, vale salientar que é inerente a atividade de empregada doméstica, longos períodos em posição ergonomicamente viciosa, manuseio de materiais pesados, organização dos ambientes, exigindo frequentemente de demasiado esforço físico, condições que se tornaram extremamente doloroso e perigoso para a Segurada. Portanto, não é realista, afirmar que a Requerente possui aptidão física para exercer a função habitual, atingindo a média de rendimento alcançada em condições normais pelos trabalhadores da mesma categoria e que não são acometidos pelas patologias suportadas pela Requerente.
Vale salientar, que a presença do aneurisma rompido causa fortes dores de cabeça súbita e grave, podendo gerar sangramento com risco de vida, desta forma, declarar a Recorrente capaz para sua atividade habitual não se faz proporcional, dado que possui diversos laudos médicos datados em períodos próximos a DER que citam limitações físicas devido a fortes dores de cabeça, senão vejamos: ...
A recorrente sustenta estar incapaz um aneurisma cerebral rompido. Ocorre que tal fato se deu no ano de 2017.
Com efeito, dos dois laudos fotocopiados na página 5 do recurso, um deles foi emitido em 3/11/2017, ao passo que o outro laudo sequer tem data.
Uma vez que o perito do juízo referiu-se a respeito deste aneurisma rompido e não o considerou como causa de incapacidade laborativa, não vejo como, com base no laudo de médico assistente emitido no ano de 2017, supor que a incapacidade perduraria até hoje.
O perito é auxiliar do juízo. Por conseguinte, deve-se supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito (enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES).
3. Condições sociais.
Quanto às condições sociais apontadas no recurso, remeto as partes à súmula 77 da TNU:
“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” (súmula 77 da TNU).
4. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002346726v4 e do código CRC 97f0f1ca.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 24/10/2023, às 18:21:13