RECURSO CÍVEL Nº 5000929-41.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 30/11/62 |
| Trabalho/Atividade habitual | lavrador |
| Escolaridade | |
| Doença e/ou lesão | ARTROSE LEVE EM COLUNA CERVICAL E JOELHOS CID M54.” (ev.13). |
2. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
III.I – Das falhas do ato pericial
1. Da resposta ao quesito esclarecedor “a”: Poderia o D. Perito esclarecer porque respondeu “...DESCONHECER O QUADRO CLINICO APRESENTADO PELO AUTOR EM DATAS ANTERIORES A PERICIA MEDICA...”? Em resposta ao requerimento de esclarecimento, o D. Perito responde “...DESCONHECER O QUADRO CLINICO APRESENTADO PELO AUTOR EM DATAS ANTERIORES A PERICIA MEDICA...”, “...R: PELO FATO DE NÃO TER AVALIADO PESSOALMENTE O AUTOR NESTAS DATAS...”.
2. Da resposta ao quesito esclarecedor “b”: b) Poderia o D. Perito esclarecer qual a data dos “...LAUDOS MEDICOS E EXAMES DE IMAGEM...” consignados na resposta do quesito 14? 14) Qual ou quais os exames clínicos, laudos ou elementos considerados no ato pericial? Enumerá-lo(s). R: EXAME PERICIAL LAUDOS MEDICOS E EXAMES DE IMAGEM
Em resposta ao requerimento de esclarecimento, especificamente, enumerando as datas o D. Perito respondeu: “...R: EXAMES COM DATA DE 17/01/2005, 22/02/2016. 18/05/2012...”, vejamos os referidos exames: Pelo exame realizado em 18/05/2012, o próprio INSS reconhece a incapacidade, vejamos o EVENTO 10 OUT 3: ...
Mais uma vez, chamo a atenção para o exame realizado em 18/05/2012, acostado no EVENTO 1 LAUDO 6 e consignado na perícia realizada pelo INSS, em 28/06/2012, onde, pela colagem acima, resta comprovado o erro da perícia judicial, haja vista, o próprio INSS, pelo referido exame, reconheceu a incapacidade e deferiu administrativamente o NB 31/ 5514976552. ...”
A prova que o autor pretende produzir a impertinente.
Com efeito, pediu-se a concessão do “... benefício de auxilio doença NB 706.914.689-3 desde 28/07/2020, quando foi indevidamente indeferido”.
Por conseguinte, é desnecessário exigir que o perito analise um documento médico emitido no ano de 2012 , ou seja, emitido 8 anos antes da data da entrada do requerimento administrativo.
Na sétima e oitava páginas do recurso, o recorrente fotocopiou laudos de ressonância magnética da coluna cervical que foram emitidos nos anos de 2012 e de 2016 .
Mais uma vez, trata-se de documentos médicos emitidos muito antes da data da entrada do requerimento , de modo que o fato de o perito eventualmente não os ter analisado de forma alguma irá implicar na conclusão que o laudo seria nulo.
3. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
“... Ainda, no que se refere a resposta genérica do quesito 14, o autor questiona: “... quais foram os exames analisados pelo D. Perito?...” e o D. Perito, mais uma vez, de forma genérica, responde “...R: OS EXAMES QUE CONSTAM NOS AUTOS...”.
Mais uma vez, nada esclarece, ao mais uma vez responder de maneira genérica e abstrata, sem especificar o que o levou, após a análise dos referidos exames, a concluir pela capacidade laboral, mesmo sendo o autor trabalhador rural, que sabidamente exerce esforço físico repetitivo, trabalhar de pé, sujeito as intempéries do tempo ...”
O que determina a nulidade do laudo pericial é a ausência de fundamentação quanto ao exame físico realizado. O fato de o perito não referir explicitamente quais foram os exames analisados não faz com que o laudo pericial seja considerado nulo.
4. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
“ 4. Das respostas aos quesitos esclarecedores “e” e “f” (a mesma resposta genérica nos mesmos): Da mesma forma que respondeu ao quesito esclarecedor de letra “a”, alega a contemporaneidade dos laudos do INSS e o quadro atual, vejamos:
...
Mais uma vez, resta comprovada a falha do Laudo médico pericial, ao responder os quesitos de forma genérica, pelo fato, acredito eu, de em tão pouco tempo e por valor irrisório comparado aos ganhos do profissional médico, dispender seu tempo, tão precioso, para analisar o processo, mesmo quando nos quesitos esclarecedores aponta sua localização nos autos “...conforme HISTÓRICO DE LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS, acostado no EVENTO 10 OUT 3...”, onde caso tivesse visto, em resposta ao questionamento “...especificando o CID...”, a resposta correta seria M542 CERVICALGIA.
Também, caso tivesse analisado o laudo médico da perícia do INSS, realizada para concluir no NB 5530741181, que existiu incapacidade, a resposta correta seria “M472 Outras espondiloses com radiculopatias” , ou seja problemas ortopédicos, certamente provenientes do esforço sobre a sua coluna vertebral. ...”
O perito detectou a seguinte patologia: “ARTROSE LEVE EM COLUNA CERVICAL E JOELHOS CID M54.” (ev.13).
Não há nulidade no laudo porque o diagnóstico do perito não se identifica com o do médico assistente; ou porque há divergência entre o diagnóstico a que chegou o perito do juízo e o apontado pelos peritos do INSS. O que é necessário é que o perito aponte como atingiu o diagnóstico.
5. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
5. Do erro na resposta ao quesito esclarecedor “g”:
...
Apesar de consignar que o referido exame foi realizado em 2012, pela análise do “...HISTÓRICO DE LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS, acostado no EVENTO 10 OUT 3...”, resta claro que o referido exame, aconteceu em 12/04/2014 e o CID que levou o INSS a reconhecer a incapacidade foi o K40. O erro do D. Perito é claro, isto mostra, como exaustivamente narrado, que o mesmo não analisou os autos com a devida atenção, sendo, portanto, falho.
Mais uma vez o recorrente se refere à um exame de perícia administrativa ocorrido vários anos antes da data da entrada do requerimento .
No caso , o exame pericial referido no recurso ocorreu em abril de 2014 , ou seja, 6 anos antes da data da entrada do requerimento .
Em face das razões já referidas anteriormente , eventual equívoco do laudo do perito do juízo a respeito de dado informado em um exame pericial ocorrido muitos antes anos antes da DER é um dado que, evidentemente, não é causa de nulidade da perícia.
6. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
“6. Da resposta ao quesito esclarecedor “h”:
Na resposta do quesito esclarecedor de letra “i” o douto perito reconhece que “... os problemas ortopédicos do Autor, se arrastam a duas décadas...”. Ora, se a conclusão de que “... os problemas ortopédicos do Autor, se arrastam a duas décadas...”., são constatadas e comprovadas pelas análises das pericias do INSS, conforme a resposta do quesito esclarecedor de letra “i”, acima citado, porque na resposta do quesito esclarecedor “h”, responde que “...O LAUDO E RESULTADO DA PERICIA DO INSS É IRRELEVANTE PARA O MEU LAUDO PERICIAL...”. Repiso, porque são irrelevantes, se serviram como base para concluir que “... os problemas ortopédicos do Autor, se arrastam a duas décadas...”? “
A alegada incongruência do laudo pericial em nada alteraria o resultado a que chegou o perito, caso a resposta dada fosse aquela que o recorrente julga a correta.
O recorrente tem de comprovar que está incapaz a partir da DER, ou seja, a partir de 2020. Não obstante isso, prende-se ao fato de que o laudo pericial teria analisado mal, ou não teria analisado,laudos de perícias administrativas ocorridas muitos anos antes da DER.
7. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
7. Do erro na resposta ao quesito esclarecedor “j”:
O D. Perito consigna na resposta do referido quesito que “...FISIOTERAPIA, ATIVIDADE DE EXERCICIOS PARA ALONGAMENTOS, ENTRE OUTROS....”. Não visualizei nos autos nenhum encaminhamento a fisioterapia e “...ENTRE OUTROS....”! Sendo este mais um erro, além da resposta estar incompleta, vaga, abstrata e contraditória, pois foi questionado se “...esclarecer se os vários Laudos e exames entre 2005 a 2016, apresentados no EVENTO 1, configuram que o autor está realizando os “...TRATAMENTOS CLINICOS, REFORÇO MUSCULAR...” e evitando “... SOBRECARGA INTENSA NA COLUNA?...”.
Ora, se “...O LAUDO E RESULTADO DA PERICIA DO INSS É IRRELEVANTE PARA O MEU LAUDO PERICIAL...”, e não existe nos autos prova de que faz “...FISIOTERAPIA, ATIVIDADE DE EXERCICIOS PARA ALONGAMENTOS, ENTRE OUTROS…”, como o D. Perito chegou a referida conclusão? “
Remeto as partes para que registrei no item 6, supra.
8. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
8. Do erro na resposta ao quesito esclarecedor “l”: O quesito foi no sentido de que o D. Perito esclarecesse se a atividade de trabalhador rural, onde inquestionavelmente o trabalhador é submetido a esforço físico e trabalho de pé sujeito as intempéries do tempo “...faz “...SOBRECARGA INTENSA NA COLUNA...” do Autor?...”? Não foi questionado se “...NO MOMENTO PERICIAL, NÃO SE IDENTIFICOU SINAL OU SINTOMA DE LESAO INCAPACITANTE...” , mas sim, se atividade de LAVRADOR, “...faz “...SOBRECARGA INTENSA NA COLUNA...” do Autor?...”.
Tal esclarecimento visa comprovar a redução da capacidade laboral, pois o próprio perito, na resposta do letra “g” do tópico IV – HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A) afirma que o autor “...RELATA REALIZAR ATIVIDADES MAIS LEVES...” e no quesito 18, ambos do EVENTO 13 LAUDO 1, que o periciado deve “....EVITAR SOBRECARGA INTENSA NA COLUNA...” , comprova a REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, tendo em vista que só pode “...REALIZAR ATIVIDADES MAIS LEVES...”. “
Seguem abaixo o quesito e a resposta do perito:
“l) O Douto perito poderia esclarecer se as atividades de plantar, capinar, aplicar herbicidas e fungicidas (MANUSEIO DE AGROTÓXICO), colher folha, ramo e fruto de plantas estimulantes, tais como cacau, café, plantar culturas de plantas estimulantes; após a colheita, preparar a lavoura para uma nova safra, realizar poda e adubação, ainda produzir mudas de plantas. Beneficiar frutos e folhas de plantas; acondicionar colheita e realizar tratos culturais em plantações. Organizar instalações e equipamentos agrícolas e preparar o solo para plantio, conforme descritos na Descrição da função do autor (Demonstrativo do Enunciado n. 118 do FOREJEF, na exordial), faz “...SOBRECARGA INTENSA NA COLUNA...” do Autor?
R: NAO . NO MOMENTO PERICIAL, NÃO SE IDENTIFICOU SINAL OU SINTOMA DE LESAO INCAPACITANTE”
A conclusão do perito afastou a configuração de incapacidade laborativa. Logo, a resposta supõe que o autor está apto para desempenhar as atividades descritas no quesito complementar.
9. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
9. Do erro na resposta ao quesito esclarecedor “m”:
m) Quais as doenças que levaram o INSS a reconhecer a incapacidade do Autor por 4 (quatro) vezes? Conforme comprovado no EVENTO 10 OUT 2, abaixo colacionado R: ARTROSE E SINDROME DO TUNEL DO CARPO. Não existe nos autos nenhuma menção de que o autor padece de “...SINDROME DO TUNEL DO CARPO...”, sendo esta resposta, mais um erro do laudo pericial. Quanto os quesitos esclarecedores não citados, não merecem maiores comentários, tendo em vista que também em nada esclareceram.
O erro apontado – dizer que o INSS detectara artrose e STC quando, na verdade, nunca detectara STC – não é apto para causar nulidade no laudo, especialmente porque os laudos de perícia do INSS que há nos autos ocorreram entre 2012 e 2014, enquanto o ato administrativo de indeferimento que é objeto desta ação ocorreu muito depois, em 2020.
Novamente, remeto as partes para que registrei no item 6, supra.
10. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002346744v4 e do código CRC a656563b.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 24/10/2023, às 18:21:12