RECURSO CÍVEL Nº 5007805-81.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais (evento 50), alega, em síntese, que os documentos médicos apresentados comprovam sua incapacidade laborativa.
Requer o provimento do recurso para conceder o benefício por incapacidade desde 11/7/2022.
| IDADE | 58 anos |
| PROFISSÃO | Salgadeira |
| DOENÇA(S) | Discoartrose em coluna lombar |
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária (DER em 11/07/2022) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Com a inicial, a parte autora apresentou os laudos médicos de evento 1.
A perícia judicial (evento 35), elaborada em 01/03/2023, por médico especialista em Medicina do Trabalho, concluiu que o(a) autor(a), embora fosse portador(a) de discoartrose em coluna lombar, não estava incapacitado(a) para o trabalho habitual.
Afirmou o perito que:
c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?
R: Sim. Lasegue negativo e Kernig negativo. Avaliação e observação clínica. Referia dor em regiões sem relação com compressão de raízes nervosas.
l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: O quadro clínico descrito e repetido nos laudos dos médicos assistentes não foram o mesmo encontrado na avaliação pericial.
n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
R: Periciado comparece e apresenta laudo médico de 15/02/2023. Ao ser indagada relata que não foi encaminhada para tratamento fisioterápico.
Pois bem.
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral.
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).
De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002399910v5 e do código CRC 692ddc75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/10/2023, às 17:30:30