RECURSO CÍVEL Nº 5004295-51.2022.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais (evento 44), alega, em síntese, que os laudos apresentados comprovam sua incapacidade laborativa e que o perito não é especialista em medicina do trabalho.
Requer a reforma da sentença, condenando o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária desde a DER em 02/02/2022, assim como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com aplicação da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença determinando que seja realizada nova perícia judicial com médico especialista nas áreas das patologias que acometem a autora - ORTOPEDIA/CARDIOLOGIA, ou ainda, para que seja realizada com MÉDICO DO TRABALHO;
| IDADE | 58 anos |
| PROFISSÃO | Trabalhadora rural |
| DOENÇA(S) | Dor lombar baixa |
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária (DER em 02/02/2022) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Com a inicial, a parte autora apresentou os laudos médicos de evento 1.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob a seguinte com fundamentação para a qual convirjo:
A parte autora tem histórico de dor lombar crônica (Laudos do Evento 1, Anexos e Evento 3, fls. 2/5), tendo sido beneficiária de auxílio-doença no período de 4.12.2019 a 10.02.2021 (Evento 4, Anexo 4). Em 02.02.2022, requereu novamente junto ao INSS o benefício do auxílio-doença, tendo seu requerimento indeferido por inexistência de incapacidade laborativa.
Em 24.10.2022, o perito do INSS registrou em seu laudo: “Bom estado geral. Lúcida e orientada. Marcha e postura atípicas. Senta e levanta da cadeira e mesa de exames com destreza, agilidade e sem restrições. Sem espasmo de musculatura cervical, dorsal e lombar. Boa mobilidade de coluna cervical, coluna lombar, membros superiores e inferiores. Força muscular e trofismo mantidos em membros superiores e inferiores. Reflexos normorreativos e simétricos em membros superiores e inferiores. Sem deformidade articular ou presença de sinais flogísticos nas articulações examinadas. Sinal de Lasègue negativo bilateralmente. Eucárdica e eupneia. Sem alterações do humor, da volição e sensopercepção observados.” “Considerando história clínica referida, documentação médica apresentada e exame físico atual, concluo não haver elementos técnicos de convicção que sustentem a incapacidade alegada.” (Evento 3, fl. 7).
A perícia médica judicial (Evento 28), no mesmo sentido da perícia do INSS, informou: “Força motora nos membros superiores e inferiores normais. Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos. Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. Realiza movimento de sentar e levantar sem alterações e sem expressão de dor. Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura.” (fl. 3). Diagnosticou dor lombar baixa, de condição degenerativa, afastando a incapacidade sob a justificativa de ser “uma doença crônica degenerativa na coluna sem sinais de agudização ou inflamação” (fl. 11, item f). Concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (fl.14).
Na peça do Evento 35, argumenta a parte autora que os laudos particulares que instruíram a inicial vão na direção contrária ao laudo pericial judicial, devendo este magistrado determinar nova perícia com perito especialista.
Nesse ponto, a perícia realizada nesta ação foi no mesmo sentido do laudo do INSS e também da perícia realizada nos autos do Proc. nº 5000977-31.2020.4.02.5005 (Dados extraídos do Evento 6, Anexo 2, fls. 14/15), apresentando-se suficientemente clara do ponto de vista técnico. Ademais, nos termos do Enunciado 57 das Turmas Recursais do ES:
"A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204)".
Diante da não identificação de qualquer incapacidade para o exercício laboral, não há que se falar em deferimento do auxílio requerido.
Com efeito, a perícia judicial (evento 28), elaborada em 15/02/2023, concluiu que o(a) autor(a), embora fosse portador(a) de dor lombar baixa, não estava incapacitado(a) para o trabalho habitual.
Destacou o(a) perito(a):
Devido a dor lombar crônica, a mesma não apresenta sinais de agudizacão ao exame físico. Em relação ao relatório do médico cardiologista, atualmente a pericianda não apresenta sinais de descompensacão clínica ou gravidade relacionadas a parte cardíaca.
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral.
Quanto ao requerimento de perícia por especialista, a TNU já sedimentou o entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9/8/2010), sendo necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito.
Na situação em exame, as enfermidades das quais a parte autora é portadora, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista, sendo que, além disso, o(a) perito(a) designado(a) demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa da parte autora.
Segundo o Enunciado 57 destas Turmas Recursais, "a designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo" (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204).
Não obstante, o juiz, como destinatário da prova, decide acerca de sua suficiência ou da necessidade de realização de novo exame pericial. Em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia realizada no curso da instrução. Trata-se, portanto, de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial.
Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade da perícia e, por consequência, da sentença, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa, tampouco violação ao devido processo legal.
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).
De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002331886v7 e do código CRC 647aaf62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 10/10/2023, às 17:30:30