RECURSO CÍVEL Nº 5000559-25.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
VOTO
1. Dados da parte autora.
| Data de nascimento | 1/1/70 |
| Trabalho/Atividade habitual | costureira autônoma. |
| Escolaridade | fundamental completo |
| Doença e/ou lesão | Fibromialgia (CID M79.7) e transtorno depressivo (CID F32). |
2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 22/01/2019 a 20/12/2021.
3. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Ocorre Excelências, que a perita NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM A AUTORA, conforme será demonstrado, cerceando assim, o seu direito de defesa, o que não pode ser admitido em hipótese alguma.
A ultrassonografia realizada no dia 12/08/2021, atesta que a autora possui CISTO SINOVIAL NO PÉ DIREITO. Vejamos: ...
A ultrassonografia do abdominal realizada em 05/11/2021 atesta que a autora é acometida de ESTEATOSE HEPÁTICA: ...
A petição inicial não faz qualquer mençaõ a cisto sinovial no pé direito e tampouco a esteatose hepática.
Não vejo razão para considerar que houve nulidade se tais patologias sequer foram mencionadas.
4. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
O laudo emitido em 04/11/2021, pelo médico do SUS, atesta que a autora também é acometida de HIPERTENSÃO ARTERIAL: ....
Há apenas um laudo referido no recurso que afirma ser a autora hipertensa. Tal laudo referiu a HAS em meio a várias outras patologias, quais sejam: transtorno depressivo, transtorno de ansiedade e fibromialgia. Nada há nos autos a indicar que a hipertensão que a autora porta estaria descompensada ou seria causa de incapacidade. Inexistindo sequer um laudo médico informando HAS como incapacitante ou sequer sugerindo isso, é inviável considerar nulo o laudo pericial pelo fato de não ter diagnosticado essa patologia.
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
O laudo emitido em 09/11/2021, também por médico do SUS, atesta que a autora é acometida de ARTROSE DIFUSA:
....
O laudo médico emitido em 15/12/2021, atesta que a autora é acometida de OSTEOARTRITE DEGENERATIVA EM COLUNA, MÃOS, QUADRIL, PUNHOS, JOELHOS E OMBROS:
A perita do juízo apontou que a autora porta fibromialgia e transtorno depressivo.
Os sintomas relativos à fibromialgia e à artrite podem ser confundidos.
A inicial apontou que a autora porta fibromialgia (também apontou outras patologias).
O diagnóstico da perita coincidiu com o do último laudo de exame de perícia administrativa (ev.18-out3, exame de 20/12/21).
O fato de o laudo da perita não ter diagnosticado todas as patologias apontadas na inicial ou referidas nos laudos que a acompanham não é causa de nulidade do laudo. A contradição que é causa de nulidade é a contradição interna. Com efeito, é comum que haja disparidade de opiniões entre médicos que examinam um mesmo paciente.
6. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
A perícia administrativa, realizada em 20/12/2021 (data em que cessou o benefício da autora – que se pretende restabelecer), atesta a CID M54.5 – DOR LOMBAR BAIXA (além de fibromialgia e depressão):
A CID apontada foi relativa a dor lombar baixa, que veio sendo repetida não só no exame do dia 20/12/21, como também nos treze (13) laudos anteriores.
O que tal exame de perícia administrativa realmente diagnosticou foi fibromialgia e "depressão de longa data"; ou seja: basicamente o mesmo que a perita do juízo diagnosticou. É o que se infere do que consta no item 'considerações':
Logo, não há nulidade no laudo pericial porque não constou 'dor lombar baixa', como se sugere no recurso.
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002299799v4 e do código CRC a6888faf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 10/10/2023, às 17:49:59