Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5020066-81.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1.  AGUINALDO DE ALMEID interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade na DER. Aduz o autor que cumpriu os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana, como idade e carência de 211 meses, conforme simulação da aposentadoria do próprio sistema do INSS na DER 13/06/2019. Postula a reforma da sentença de mérito, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade ao recorrente desde a data do requerimento administrativo.

 2. O INSS apresentou contrarrazões.

3. É o Relatório. Passo ao exame do seu mérito.

VOTO

4. Inicialmente destaco que não há nos autos comprovação de requerimento administrativo em 13/06/2019. Mas apenas em 10/11/2020 (evento 17, PROCADM1) e em 23/12/2021 (evento 17, PROCADM2).

5. O autor sustenta que possui "carência de 211 meses, conforme simulação da aposentadoria do próprio sistema do INSS na DER". 

6. O INSS não considerou para fins de carência, as contribuições recolhidas pelo autor abaixo da salário mínimo, a saber:

7. Não é possível o cômputo das contribuições recolhidas pelo autor, na qualidade de contribuinte individual, abaixo do salário mínimo, que representam 5 anos 01 mês e 1 dia ou 61 meses de carência, nos termos do ART. 195,§14, CF/88), e art. 216, § 27 do Decreto 3.048/99, salvo se complementadas na forma da lei. Confira-se as contribuições que não podem ser computas:

Período: (evento 17, PROCADM2fl.80)   Modo:       Somatório:  
01/08/2014 a 31/08/2014                             normal        0 a 1 m 0 d    
01/02/2015 a 31/07/2015                             normal        0 a 6 m 0 d    

01/10/2015 a 31/12/2015                             normal        0 a 3 m 0 d   
01/01/2016 a 30/03/2016                             normal        0 a 3 m 0 d   
01/06/2016 a 30/11/2016                             normal        0 a 6 m 0 d   
01/01/2017 a 30/03/2017                             normal        0 a 3 m 0 d   

01/05/2017 a 01/02/2018                             normal        0 a 9 m 1 d    
01/04/2018 a 30/09/2019                             normal        1 a 6 m 0 d    
01/01/2019 a 31/12/2019                             normal        1 a 0 m 0 d    
                                                                                         5 a 1 m 1 d ou 61 meses de carência

​8. Então, de fato, na 2ª DER 23/12/2021, o tempo de contribuição anotado no CNIS pelo INSS é de 11 a 10 m 21 d e carência de 153 meses (evento 17, PROCADM2fl. 28/31), não incluídas as contribuições recolhidas abaixo do salário mínimo.  Veja-se:

Período:                             Modo:      Total normal:  Acréscimo:    Somatório:
25/08/1975 a 13/02/1976    normal        0 a 5 m 19 d    não há         0 a 5 m 19 d
07/08/1976 a 29/09/1976    normal        0 a 1 m 23 d    não há         0 a 1 m 23 d
04/04/1978 a 24/05/1978    normal        0 a 1 m 21 d    não há         0 a 1 m 21 d
01/10/1978 a 31/10/1978    normal        0 a 1 m 0 d    não há         0 a 1 m 0 d
01/12/1978 a 31/12/1978    normal        0 a 1 m 0 d    não há         0 a 1 m 0 d
01/03/1979 a 27/03/1979    normal        0 a 0 m 27 d    não há         0 a 0 m 27 d
26/06/1980 a 10/07/1980    normal        0 a 0 m 15 d    não há         0 a 0 m 15 d
13/08/1982 a 24/03/1983    normal        0 a 7 m 12 d    não há         0 a 7 m 12 d
12/07/1985 a 11/06/1987    normal        1 a 11 m 0 d    não há         1 a 11 m 0 d
01/01/1988 a 31/01/1988    normal        0 a 1 m 0 d    não há         0 a 1 m 0 d
23/01/1990 a 03/06/1990    normal        0 a 4 m 11 d    não há         0 a 4 m 11 d
16/02/1994 a 03/04/1994    normal        0 a 1 m 18 d    não há         0 a 1 m 18 d
06/03/1997 a 27/05/1997    normal        0 a 2 m 22 d    não há         0 a 2 m 22 d
14/03/2000 a 21/03/2000    normal        0 a 0 m 8 d    não há         0 a 0 m 8 d
08/08/2000 a 08/08/2000    normal        0 a 0 m 1 d    não há         0 a 0 m 1 d
06/08/2004 a 24/09/2004    normal        0 a 1 m 19 d    não há         0 a 1 m 19 d
01/07/2007 a 30/04/2008    normal        0 a 10 m 0 d    não há         0 a 10 m 0 d
05/03/2009 a 17/03/2009    normal        0 a 0 m 13 d    não há         0 a 0 m 13 d
04/05/2009 a 09/06/2009    normal        0 a 1 m 6 d    não há         0 a 1 m 6 d
01/12/2010 a 30/11/2011    normal        1 a 0 m 0 d    não há         1 a 0 m 0 d
01/02/2012 a 31/07/2014    normal        2 a 6 m 0 d    não há         2 a 6 m 0 d
01/09/2014 a 31/01/2015    normal        0 a 5 m 0 d    não há         0 a 5 m 0 d
01/08/2015 a 30/09/2015    normal        0 a 2 m 0 d    não há         0 a 2 m 0 d
01/04/2016 a 31/05/2016    normal        0 a 2 m 0 d    não há         0 a 2 m 0 d
01/12/2016 a 31/12/2016    normal        0 a 1 m 0 d    não há         0 a 1 m 0 d
01/04/2017 a 30/04/2017    normal        0 a 1 m 0 d    não há         0 a 1 m 0 d
01/03/2018 a 31/03/2018    normal        0 a 1 m 0 d    não há         0 a 1 m 0 d
01/10/2019 a 30/11/2019    normal        0 a 2 m 0 d    não há         0 a 2 m 0 d
01/02/2021 a 30/11/2021    normal        0 a 10 m 0 d    não há         0 a 10 m 0 d

                                                                                                         11 a  11 m/ 153 meses de carência
 

9. Ressalto que não pode ser computado o período de 15/12/2003 a 12/2009 (pescador artesanal sem contribuição), considerando que não foi objeto do feito. Note-se que autor expressamente aduz em razões recursais que "o requerente não trouxe como objeto de seu pedido o reconhecimento de períodos rurais (aposentadoria híbrida), mas por idade".

10. Portanto, a simulação da contagem do tempo de contribuição do autor em que chegou a "211 meses de carência", considera as contribuições recolhidas pelo autor abaixo do salário mínimo, o que a lei não autoriza, além do tempo de pescador artesanal (evento 17, PROCADM2-fls.19/21), o qual, como dito, não foi objeto do feito.

11. Conforme se verifica, em verdade, na DER 23/12/2021, o autor contava com 11 anos 10 meses e 21 dias e apenas 153 meses  de carência (evento 17, PROCADM2-fls.76/79;80;88). Assim, somente se efetuar a complementação das contribuições recolhidas abaixo do salário mínimo é que então, contará com 213 meses de carência. Além disso, como bem registrado na sentença, a DER será a data do futuro pagamento, se for o caso. 

12. Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restaram suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (evento 08), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara Federal de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002376736v19 e do código CRC bb926f58.

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Documento:500002558730
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5020066-81.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restaram suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (evento 08), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara Federal de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002558730v2 e do código CRC b145f57d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5020066-81.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/09/2023, na sequência 167, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OS QUAIS RESTARAM SUSPENSOS EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO (EVENTO 08), NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS À VARA FEDERAL DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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