RECURSO CÍVEL Nº 5009634-03.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. J. L. R. interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do acréscimo de 25% sobre seu benefício aposentadoria por invalidez. Sustenta a utilização do Índice de Katz para auxiliar na constatação ou não da necessidade de assistência permanente de terceiro, e que tal análise deveria ter sido feita no momento da perícia judicial. Aduz que considerando que a análise pericial do processo foi omissa quanto ao Índice de Katz, não parece plausível que o acréscimo pleiteado seja negado. POSTULA pelo provimento do presente Recurso Inominado, com a concessão do acréscimo de 25% da aposentadoria por invalidez.
2. O INSS não apresentou contrarrazões.
3. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mesmo.
VOTO
4. O autor busca o pagamento do adicional de 25% desde a DER de sua aposentadoria por invalidez , sob o pressuposto de necessidade de ajuda de terceiros, em razão de ESPONDILOSE CERVICAL (degeneração de ossos que resultam em pressão sobre a medula espinhal no nível do pescoço).
5. A sentença indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos:
"SENTENÇA
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a pagar o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez por necessidade de assistência permanente de terceiros.
O requerimento administrativo de adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros foi indeferido (evento 1 - documento 6, página 21).
O perito nomeado pelo juízo, médico ortopedista, diagnosticou "alterações da coluna lombar e cervical". Afirmou que o autor não necessita da ajuda permanente de terceiros para realizar suas atividades cotidianas. Além disso, atestou que o autor "deambula sem auxílio de muletas apesar da claudicação importante". Explicitou que o autor apresenta restrição apenas para "atividades que exijam sobrecarga da coluna, como carregar peso". Concluiu que o autor não necessita da ajuda permanente de terceiros (evento 39)
O autor impugnou o laudo pericial (evento 41). Alegou que:
Ocorre que o autor não exibiu nenhum laudo médico atestando a necessidade de assistência permanente de terceiros em razão de "Índice de Katz".
Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada. O perito judicial responde os quesitos formulados pelo juízo, não estando vinculado a qualquer índice de mensuração da capacidade funcional.
Não há motivos para duvidar da conclusão do laudo perical.
Com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o segurado só tem direito ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez quando necessitar de assistência permanente de terceiros. A constatação de claudicação importante não configura o direito ao adicional.
Dispositivo:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
6. De fato, a perícia judicial realizada em 21/11/2022, por médico perito (), atestou que o periciado, 67 anos de idade, é aposentado por invalidez, e que as "alterações da coluna lombar e cervical" do autor, não justificam a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias, pois "Apesar de já submetido a cirurgia prévia, deambula sem auxílio de muletas apesar da claudicação importante, que o permite deambular e realizar atividades do dia-a-dia", exceto "para atividades que exijam sobrecarga da coluna, como carregar peso."
7. Para fazer jus ao adicional de 25% sobre os proventos da aposentadoria por invalidez, é imperioso que o segurado, por perícia, comprove que necessita da assistência permanente de terceiro (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Ou seja, deve ser constatada e comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez. Nessa hipótese, é que em tese, se justificaria analisar o grau de dependência pelo método do índice de Katz. Como bem registrado na sentença, o autor não exibiu nenhum laudo médico atestando a necessidade de assistência permanente de terceiros em razão de "Índice de Katz".
8. Porém, não foi constatada nem comprovada a necessidade de ajuda permanente de terceiros, conforme atestado pelo perito do juízo. Até porque o perito afirmou que o autor não padece de paralisia dos membros inferiores, que o impeça de se locomover com auxílio de muletas. Portanto, nada a alterar na sentença.
9. VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do autor. Sentença mantida. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, cuja execução, porém, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002507908v7 e do código CRC 0294bd17.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 28/9/2023, às 18:28:22