Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006171-50.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ESPECIAL. SEGURO-DEFESO. SENTENÇA TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL NEGATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. TEMA STF Nº 350. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

1. A Senhora M. F., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 15, RecIno1, contra a sentença do evento 11, SENT1, da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LUCIANA CUNHA VILLAR, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob argumento de que a ausência de documentos essenciais no requerimento administrativo equivale à ausência de interesse processual de agir na modalidade adequação. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099, de 1995.

Decido.

Trata-se de ação previdenciária proposta por M. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido principal consiste na condenação do requerido à concessão do seguro defeso.

De início, verifico que a parte autora solicitou a concessão do seguro defeso em 28/10/2021, através do requerimento nº 1897749436, o qual foi indeferido pela não apresentação de documentação solicitada.

No caso em apreço, realmente, a parte autora não apresentou na via administrativa os documentos exigidos (ev. 9 – OUT2), fato esse que justifica o indeferimento levado a efeito pelo INSS.

Insta salientar que os documentos exigidos e não apresentados na via administrativa e que motivaram o indeferimento foram apresentados em juízo (Evento 1 – COMBAS15; CNPJ10).

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que a ausência de prévio requerimento administrativo no âmbito previdenciário caracteriza, via de regra, a falta de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência (RE 631.240/MG).

A concessão de benefícios previdenciários, portanto, depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou do decurso do prazo legal para sua análise.

Também a ausência de documentos essenciais no requerimento administrativo equivale à ausência de interesse de agir.

Isso porque é dever do segurado apresentar toda a documentação que permita à instância administrativa alcançar um resultado conclusivo consoante sua pretensão.

A pretensão resistida que legitima a ajuizamento da ação surge, pois, do indeferimento com fundamento no que fora previamente analisado no processo administrativo.

Assim, a ausência de necessidade do provimento jurisdicional desafia a extinção do processo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95)

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, a recorrente alega que a Autarquia exigiu um documento desnecessário, bem como não procedeu com o pagamento das parcelas deferidas, e não informou a situação para a recorrente, ao contrário, impôs à recorrente o ônus de provar algo que somente o INSS tem o poder para prova e requer o provimento do presente recurso, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de seguro-defeso protocolo 1897749436.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o evento 19, CONTRAZ1, onde pugna que seja negado provimento ao recurso inominado da parte autora.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa, e pelos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, no rito dos Juizados Especiais Federais, só se admite recurso inominado de decisum de mérito, exceto se ocorrer prestação jurisdicional negativa.

5. Sobre essa situação, tem-se o Enunciado 18 das Turmas Recursais da Secão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, in litteris: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

6. Pois bem. Compulsando os autos (evento 9, OUT2), verifico que a Senhora M. F. não apresentou na via administrativa, os documentos que foram juntados ao processo judicial, conforme exigido pelo tema STF nº 350 (RE nº 631.240/MG com RG).

7. Entendo que não merece reparos a sentença objurgada, uma vez que a recorrente não apresentou toda a documentação necessária ao deferimento de seu pleito em sede administrativa, ocorrendo, portanto, falta de interesse processual de agir na modalidade adequação, e, nesse contexto não existe prestação jurisdicional negativa, ex vi, inciso VI, do artigo 485, do CPC.

VOTO

8. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhora M. F.,  à luz dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, observado o tema STF nº 350, e conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno a Senhora M. F. na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas que ora suspendo a cobrança, ante o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002479354v10 e do código CRC 31ebeabc.

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Data e Hora: 28/9/2023, às 17:50:9

 


 



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Documento:500002558642
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006171-50.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhora M. F., à luz dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, observado o tema STF nº 350, e conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno a Senhora M. F. na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas que ora suspendo a cobrança, ante o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002558642v2 e do código CRC 69363045.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5006171-50.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/09/2023, na sequência 120, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHORA M. F., À LUZ DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001, OBSERVADO O TEMA STF Nº 350, E CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A SENHORA M. F. NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, MAS QUE ORA SUSPENDO A COBRANÇA, ANTE O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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