Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006537-17.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO DPVAT LEI Nº6.194/1974. IMPUGNAÇÃO DO VALOR  PAGO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Senhora R. H. M., por intermédio de seu ilustre advogado, de acordo com o (evento 68, RecIno1), apresentou recurso inominado, contra a sentença do (evento 64, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS que julgou improcedentes os seus pedidos.

2. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

R. H. M. ajuizou a presente demanda pelo rito sumaríssimo, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando à condenação da ré ao pagamento de diferença em indenização referente ao seguro DPVAT no valor de R$ 2.024,50 (dois mil e vinte e quatro reais e cinquenta centavos).

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA

O interesse de agir está relacionado com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela pretendida.

Assim, há interesse quando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do provimento escolhido com o escopo de obter o resultado pretendido.

No presente caso há interesse processual, haja vista que, conquanto a parte autora não negue o recebimento administrativo de valor referente ao seguro DPVAT, alega se tratar de valor inferior àquele que teria direito, pleiteando, então, a diferença.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito da demanda.

MÉRITO

A autora narra que sofreu um acidente de trânsito em 25/02/2021 e que ao pleitear indenização do seguro DPVAT seu requerimento foi deferido apenas no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em razão do reconhecimento de sequela de caráter permanente em ombro esquerdo, de intensidade residual (10%).

Entende, contudo, que teria direito à indenização correspondente a  R$ 2.362,00 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), pois do acidente teriam resultado "lesões com invalidez parcial permanente de membro inferior esquerdo, de média intensidade (25%)".

Pois bem.

Nos autos constam três laudos médicos acerca das lesões:

No Evento 1 - PERÍCIA8, consta documento intitulado "Perícia Médica", datado de 08/06/2021, assinado pelo médico Vicente Semi Assan Salek, constatando que o autor possuía à época "membro inferior direito: invalidez permanente parcial incompleta 25% (leve)", porém, não consta laudo do DML específico para fins de seguro DPVAT, com a graduação das lesões permanentes decorrentes do acidente.

Destaco que referido documento aparentemente foi produzido de forma unilateral pelo autor, sem participação da CEF.

- No Evento 7 - PET1, fls. 06 e 07 consta o “Parecer de Avaliação Médica Presencial – DPVAT”, datado de 08/09/2021 e assinado por Dr. André Arthur Emerick Teixeira, indicando de sequela de caráter permanente em ombro esquerdo, de repercussão residual (10%).

- No Evento 52 consta laudo do perito nomeado por este Juízo indicando que no momento da perícia judicial, em 20/09/2022, já não mais havia qualquer lesão ou sequela.

O primeiro laudo (Evento 1) deve ser lido com ressalvas, em razão da produção unilateral da prova e de ser o mais antigo de todos, portanto, produzido em menor tempo após o acidente.

O laudo acostado no Evento 7 foi produzido com a participação de ambas as partes e, ainda, sendo inclusive mais favorável à autora que a perícia judicial, que afirmou não haver mais lesão ou qualquer sequela que implicasse redução funcional após pouco mais de um ano e meio do acidente, o que indica que a sequela era apenas residual, estando a autora plenamente recuperada.

Intimadas as partes acerca do laudo médico pericial de evento 52, a parte autora apresentou impugnação alegando que o laudo médico pericial não levou em consideração os laudos particulares juntados e que "o laudo foi realizado com base na sequela atual do requerente, não sendo levado em consideração o estado de saúde física do autor ao tempo do acidente".

Verifico porém que a impugnação consiste em mera irresignação da parte autora.

Primeiramente porque não considero existir qualquer vício no laudo médico pericial, pois é possível constatar claramente que, mesmo diante dos laudos anexados à petição inicial, o que o perito concluiu é que a autora encontra-se plenamente recuperada, tendo evoluído sem sequelas relacionadas ao trauma.

Ademais, o perito médico designado é habilitado, de confiança do Juízo e especialista em perícia médica.

O fato de o perito ter levado em consideração o estado atual da autora, e não à época do acidente, sendo que constatou que as lesões da autora foram plenamente recuperadas, não permite seu enquadrando, portanto, no conceito de lesão de caráter permanente.

O art. 3ºda Lei 6.194/74 dispõe em seu § 1º que:

"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:              [...]

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...]" (grifei)          

Dessa forma, não constatada pela perícia médica judicial a presença de nenhuma sequela de caráter permanente que importe em invalidez ou redução da capacidade, não há como acolher o pedido autoral.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado esta sentença e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.

P.R.I.

3. Em suas razões recursais, a Senhora R. H. M. aduz que: (a) busca a indenização do seguro DPVAT, por invalidez, decorrente de acidente motociclistico ocorrido no dia 25/02/2021; (b) conforme o comprovante do requerimento administrativo juntado nos autos (evento 1, COMP9), a CAIXA indenizou o valor de R$349,44; (c) inconformada, realizou perícia com especialista onde foi constatado a invalidez permanente de membro superior esquerdo, ombro esquerdo, grau leve (25%), (evento 1, PERÍCIA8), alega que faz jus a complementação equivalente no valor de R$ 2.025,00; d) não concorda com a sentença, havendo no caso invalidez permanente parcial incompleta (25%) leve; e) subsidiariamente requer que seja realizada nova perícia com médico especialista em ortopedia; Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos. 

4. No evento 73, CONTRAZ1, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  apresentou as suas contrarrazões, onde pugna que o recurso inominado interposto pela parte autora seja desprovido. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela Senhora R. H. M.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. A questão controvertida desses autos é dizer se a Senhora R. H. M., tem direito a uma complementação do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT, a ser paga pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, no valor de R$ 2.025,00, segundo seu entendimento, pois está com invalidez permanente.

6. Como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juízo a quo, em primeira instância, e o Juízo ad quem, em sede recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

7. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

8. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

9. No caso dos autos, concordo com a análise realizada pelo Juiz a quo, ao observar que na avaliação médica presencial - DPVAT, (páginas 6 e 7, evento 7, PET1), o médico especialista em Ortopedia e Traumatologia em exame realizado em 08/09/2021, conclui a existência de invalidez parcial incompleta do membro "ombro esquerdo sem deformidades ou edema, dor à mobilização ativa e passiva, redução leve de força motora", (evento 7, PET1). Salienta o especialista que a sequela limitante detectada em obro esquerdo é de 10% residual obtendo assim 2,5%. Conforme o artigo 3º, da Lei nº 6.194/1974, para essa situação, o valor a ser pago para o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT é a multiplicação entre o valor máximo indenizável, o percentual para o cálculo por invalidez, o percentual para a invalidez apontada pelo médico perito e a quantidade de membros afetados. O Juiz sentenciante acolheu o laudo do médico especialista (páginas 6 e 7, evento 7, PET1). Concordo com o Juiz a quo.

10. Portanto a impugnação consiste em mera irresignação da parte autora. Não considero existir qualquer vício no laudo médico pericial, pois é possível constatar claramente que, mesmo diante dos laudos anexados à petição inicial, o que o perito judicial concluiu é que a Senhora R. H. M. encontra-se plenamente recuperada, tendo evoluído sem sequelas relacionadas ao trauma (evento 52, LAUDO1). Ademais, o perito médico designado é habilitado, de confiança do Juízo e especialista em perícia médica.

11. Nessa linha de ideias, rejeito, in totum, os argumentos da Senhora R. H. M. em suas razões recursais, e, por decorrência lógica, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.

12. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Senhora R. H. M., de acordo com a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 98 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002445978v13 e do código CRC 1e6619e2.

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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006537-17.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Senhora R. H. M., de acordo com a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 98 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002558560v2 e do código CRC cf4a7936.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5006537-17.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/09/2023, na sequência 62, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA SENHORA R. H. M., DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 98 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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