RECURSO CÍVEL Nº 5006537-17.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO DPVAT LEI Nº6.194/1974. IMPUGNAÇÃO DO VALOR PAGO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora R. H. M., por intermédio de seu ilustre advogado, de acordo com o (), apresentou recurso inominado, contra a sentença do (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS que julgou improcedentes os seus pedidos.
2. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
R. H. M. ajuizou a presente demanda pelo rito sumaríssimo, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando à condenação da ré ao pagamento de diferença em indenização referente ao seguro DPVAT no valor de R$ 2.024,50 (dois mil e vinte e quatro reais e cinquenta centavos).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA
O interesse de agir está relacionado com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela pretendida.
Assim, há interesse quando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do provimento escolhido com o escopo de obter o resultado pretendido.
No presente caso há interesse processual, haja vista que, conquanto a parte autora não negue o recebimento administrativo de valor referente ao seguro DPVAT, alega se tratar de valor inferior àquele que teria direito, pleiteando, então, a diferença.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO
A autora narra que sofreu um acidente de trânsito em 25/02/2021 e que ao pleitear indenização do seguro DPVAT seu requerimento foi deferido apenas no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em razão do reconhecimento de sequela de caráter permanente em ombro esquerdo, de intensidade residual (10%).
Entende, contudo, que teria direito à indenização correspondente a R$ 2.362,00 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), pois do acidente teriam resultado "lesões com invalidez parcial permanente de membro inferior esquerdo, de média intensidade (25%)".
Pois bem.
Nos autos constam três laudos médicos acerca das lesões:
No Evento 1 - PERÍCIA8, consta documento intitulado "Perícia Médica", datado de 08/06/2021, assinado pelo médico Vicente Semi Assan Salek, constatando que o autor possuía à época "membro inferior direito: invalidez permanente parcial incompleta 25% (leve)", porém, não consta laudo do DML específico para fins de seguro DPVAT, com a graduação das lesões permanentes decorrentes do acidente.
Destaco que referido documento aparentemente foi produzido de forma unilateral pelo autor, sem participação da CEF.
- No Evento 7 - PET1, fls. 06 e 07 consta o “Parecer de Avaliação Médica Presencial – DPVAT”, datado de 08/09/2021 e assinado por Dr. André Arthur Emerick Teixeira, indicando de sequela de caráter permanente em ombro esquerdo, de repercussão residual (10%).
- No Evento 52 consta laudo do perito nomeado por este Juízo indicando que no momento da perícia judicial, em 20/09/2022, já não mais havia qualquer lesão ou sequela.
O primeiro laudo (Evento 1) deve ser lido com ressalvas, em razão da produção unilateral da prova e de ser o mais antigo de todos, portanto, produzido em menor tempo após o acidente.
O laudo acostado no Evento 7 foi produzido com a participação de ambas as partes e, ainda, sendo inclusive mais favorável à autora que a perícia judicial, que afirmou não haver mais lesão ou qualquer sequela que implicasse redução funcional após pouco mais de um ano e meio do acidente, o que indica que a sequela era apenas residual, estando a autora plenamente recuperada.
Intimadas as partes acerca do laudo médico pericial de evento 52, a parte autora apresentou impugnação alegando que o laudo médico pericial não levou em consideração os laudos particulares juntados e que "o laudo foi realizado com base na sequela atual do requerente, não sendo levado em consideração o estado de saúde física do autor ao tempo do acidente".
Verifico porém que a impugnação consiste em mera irresignação da parte autora.
Primeiramente porque não considero existir qualquer vício no laudo médico pericial, pois é possível constatar claramente que, mesmo diante dos laudos anexados à petição inicial, o que o perito concluiu é que a autora encontra-se plenamente recuperada, tendo evoluído sem sequelas relacionadas ao trauma.
Ademais, o perito médico designado é habilitado, de confiança do Juízo e especialista em perícia médica.
O fato de o perito ter levado em consideração o estado atual da autora, e não à época do acidente, sendo que constatou que as lesões da autora foram plenamente recuperadas, não permite seu enquadrando, portanto, no conceito de lesão de caráter permanente.
O art. 3ºda Lei 6.194/74 dispõe em seu § 1º que:
"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...]
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...]" (grifei)
Dessa forma, não constatada pela perícia médica judicial a presença de nenhuma sequela de caráter permanente que importe em invalidez ou redução da capacidade, não há como acolher o pedido autoral.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado esta sentença e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
3. Em suas razões recursais, a Senhora R. H. M. aduz que: (a) busca a indenização do seguro DPVAT, por invalidez, decorrente de acidente motociclistico ocorrido no dia 25/02/2021; (b) conforme o comprovante do requerimento administrativo juntado nos autos (), a CAIXA indenizou o valor de R$349,44; (c) inconformada, realizou perícia com especialista onde foi constatado a invalidez permanente de membro superior esquerdo, ombro esquerdo, grau leve (25%), (), alega que faz jus a complementação equivalente no valor de R$ 2.025,00; d) não concorda com a sentença, havendo no caso invalidez permanente parcial incompleta (25%) leve; e) subsidiariamente requer que seja realizada nova perícia com médico especialista em ortopedia; Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
4. No , a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou as suas contrarrazões, onde pugna que o recurso inominado interposto pela parte autora seja desprovido. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela Senhora R. H. M.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A questão controvertida desses autos é dizer se a Senhora R. H. M., tem direito a uma complementação do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT, a ser paga pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, no valor de R$ 2.025,00, segundo seu entendimento, pois está com invalidez permanente.
6. Como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juízo a quo, em primeira instância, e o Juízo ad quem, em sede recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
7. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
8. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
9. No caso dos autos, concordo com a análise realizada pelo Juiz a quo, ao observar que na avaliação médica presencial - DPVAT, (páginas 6 e 7, ), o médico especialista em Ortopedia e Traumatologia em exame realizado em 08/09/2021, conclui a existência de invalidez parcial incompleta do membro "ombro esquerdo sem deformidades ou edema, dor à mobilização ativa e passiva, redução leve de força motora", (). Salienta o especialista que a sequela limitante detectada em obro esquerdo é de 10% residual obtendo assim 2,5%. Conforme o artigo 3º, da Lei nº 6.194/1974, para essa situação, o valor a ser pago para o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT é a multiplicação entre o valor máximo indenizável, o percentual para o cálculo por invalidez, o percentual para a invalidez apontada pelo médico perito e a quantidade de membros afetados. O Juiz sentenciante acolheu o laudo do médico especialista (páginas 6 e 7, ). Concordo com o Juiz a quo.
10. Portanto a impugnação consiste em mera irresignação da parte autora. Não considero existir qualquer vício no laudo médico pericial, pois é possível constatar claramente que, mesmo diante dos laudos anexados à petição inicial, o que o perito judicial concluiu é que a Senhora R. H. M. encontra-se plenamente recuperada, tendo evoluído sem sequelas relacionadas ao trauma (). Ademais, o perito médico designado é habilitado, de confiança do Juízo e especialista em perícia médica.
11. Nessa linha de ideias, rejeito, in totum, os argumentos da Senhora R. H. M. em suas razões recursais, e, por decorrência lógica, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
12. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Senhora R. H. M., de acordo com a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 98 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002445978v13 e do código CRC 1e6619e2.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 28/9/2023, às 17:50:3