Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001987-42.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT - LEI Nº 6.194/1974. IMPUGNAÇÃO DO VALOR PAGO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor J. R., por intermédio de seu ilustre advogado, de acordo com o (evento 30, RecIno1), apresentou recurso inominado, contra a sentença do (evento 25, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES que julgou totalmente improcedentes os seus pedidos.

2. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

J. R. ajuizou a presente demanda pelo rito sumaríssimo, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando à condenação da ré ao pagamento da diferença referente ao seguro DPVAT no valor de R$ 7.593,75 (sete mil quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9 .099/95.

DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL

A ré CEF argumenta ser incabível o rito do juizado especial, pois o caso demandaria a produção de perícia técnica.

Contudo, a necessidade de produção de prova pericial não é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que a própria Lei 10.259/2001, em seu art. 12, caput, prevê a possibilidade da sua realização.

Ademais, o art. 64, parágrafo 3º, do CPC/2015 dispõe que o acolhimento da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do feito sem resolução do mérito, como pretende o réu.

Destarte, rejeito a preliminar suscitada.

PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE

O interesse de agir está relacionado com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela pretendida.

Assim, há interesse quando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do provimento escolhido com o escopo de obter o resultado pretendido.

No presente caso há interesse processual, haja vista que, conquanto a parte autora não negue o recebimento administrativo de valor referente ao seguro DPVAT, alega se tratar de valor inferior àquele que teria direito, pleiteando, então, a diferença.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A CEF requer o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada, sob o fundamento de que a parte autora não teria juntado aos autos, em tese, documentos que comprovem que sua renda que não lhe permite demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

Em relação a este tema, o Código de Processo Civil apregoa o seguinte:

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)

Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Frisa-se que, conforme dispõe o CPC (§ 3º do art. 99), a insuficiência de recursos alegada por pessoa natural possui presunção de veracidade, ou seja, a declaração de hipossuficiência deve ser considerada verdadeira até prova em contrário, sendo que, seguindo a regra geral, o ônus de provar o não cabimento do benefício é da parte que se insurgir contra a concessão da justiça gratuita.

No presente caso, conquanto a CEF se insurja quanto ao pedido do benefício, não colaciona aos autos qualquer documento capaz de desconstituir a aludida insuficiência de recursos alegada na inicial (Evento 1, DECLPOBRE5, Página 1), não se desincumbindo, pois, de seu ônus probatório.

Destarte, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.

Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito da demanda.

MÉRITO

O autor narra que sofreu um acidente de trânsito em 27.02.2021 e que recebeu, a título de seguro DPVAT o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).

Entende, contudo, que teria direito à quantia correspondente a R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais), pois do acidente teriam resultado lesões que lhe dariam direito à indenização no percentual de 75% do valor máximo atribuído em Lei, que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Pois bem.

Nos autos constam três laudos médicos acerca das lesões:

- No Evento 1 - PERÍCIA8 consta documento intitulado “Perícia Médica”, assinado por Dr. Vicente Semi Assan Salek, indicando “Membro Superior Esquerdo: invalidez permanente parcial 75% (grave)”.

Destaco que referido documento aparentemente foi produzido de forma unilateral pelo autor, sem participação da CEF.

- No Evento 6 consta o “Parecer de Avaliação Médica Presencial – DPVAT”, assinado por Dra. Lorrany Neitzel, indicando a Perda da mobilidade de um dos ombros - esquerdo de intensidade grave (75%).

- No Evento 15 consta laudo do perito nomeado por este Juízo indicando que no momento da perícia o autor apresentou redução da capacidade funcional do ombro esquerdo de repercussão média.

Intimadas as partes acerca do laudo médico pericial de evento 25, a parte autora apresentou manifestação pedindo a desconsideração da conclusão pericial com base nos laudos e exames médicos por ela apresentados.

Concluo que deve ser considerada, para fins da indenização do DPVAT, a ocorrência de invalidez permanente parcial de grau médio de ombro esquerdo.

Justifico.

O primeiro laudo (Evento 1) deve ser lido com ressalvas, em razão da produção unilateral da prova.

O laudo acostado no Evento 11 foi produzido com a participação de ambas as partes e, tendo sido até mais favorável à parte autora que a conclusão obtida pela perícia judicial, pois afirmou haver lesão equivalente ao percentual de 75% em relação a ombro esquerdo, tendo sido realizado em 20/08/2021.

Por sua vez, o último laudo produzido foi o da perícia médica judicial, em 11/08/2022, tendo no ato pericial sido apenas constatada invalidez parcial permanente de ombro - em grau médio, o que demonstra uma gradativa recuperação das lesões, se consolidando em apenas debilidade permanente de ombro em grau médio.

A tabela anexa da Lei nº 11.945/2009 assim prevê:

Por sua vez, o art. 3ºda Lei 6.194/74 dispõe que:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:              [...]

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.    

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.           

Dessa forma, o cálculo do valor indenizatório deverá ser feito da seguinte forma: caso houvesse a perda anatômica ou funcional completa de ombro, a indenização seria equivalente a 25% do valor máximo (R$ 13.500,00), ou seja, R$ 3.375,00. 

Adotando a conclusão do laudo pericial emitido pelo perito médico judicial, e aplicando o disposto no art. 3º, § 1º, II supra, tem-se que o valor devido em caso de lesão de média repercussão será de 50% daquele correspondente ao devido em caso de perda anatômica ou funcional completa de ombro (25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 x 50% [constatação do perito médico judicial] = R$ 1.687,50).

Assim, concluo que o valor correto da indenização já foi integralmente contemplado no pagamento realizado em sede administrativa, não havendo falar em direito a diferença de valor.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado esta sentença e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.

P.R.I.

3. Em suas razões recursais, o Senhor J. R. aduz que: (a) busca a indenização do seguro DPVAT, por invalidez, decorrente de acidente ocorrido no dia 27/02/2021; (b) conforme o comprovante do requerimento administrativo juntado nos autos (evento 6, CUSTAS5), a CAIXA indenizou o valor de R$ 2.592,16 (c) inconformado, se submeteu a perícia médica particular, realizada em 07/07/2021, (evento 1, PERÍCIA8), sendo confeccionado o laudo de exames de lesões corporais para fins de DPVAT, o que resultou em um valor de R$ 7.087,50; logo tem direito a uma complementação de valor de R$ 4.556,25, no seu entendimento; (d) não concorda com a sentença, havendo no caso invalidez permanente parcial incompleta (75% intenso); (e) Alega ainda que o laudo do médico particular é prova suficiente para trazer de forma inequívoca a invalidez. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

4.  No evento 34, CONTRAZ1, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou as suas contrarrazões, onde pugna que o recurso inominado interposto pela parte autora seja desprovido. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo Senhor JAELCIO PESSIN. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. A questão controvertida desses autos é dizer se o Senhor J. R., tem direito a uma complementação do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT, a ser paga pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$4.556,25, segundo seu entendimento, pois está com invalidez permanente.

6. Como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juízo a quo, em primeira instância, e o Juízo ad quem, em sede recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

7. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

8. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

9. No caso dos autos, concordo com a análise realizada pelo Juiz a quo, ao observar que no exame realizado pelo perito médico judicial (evento 15, LAUDO1), o expert concluiu a existência de invalidez permanente parcial do ombro esquerdo, salienta o perito que o Senhor J. R. possui, verbis: "Histórico de acidente de motocicleta em 27/02/21, com fratura de clavícula esquerda, evoluindo com sequelas de mobilidade após o tratamento cirúrgico", e notabiliza o seguinte percentual de perda anatômica ou funcional: "com repercussão média, em caráter definitivo e com percentual de 25%" (Quesito 5, 6 e 7, evento 15, LAUDO1), conforme o artigo 3º, da Lei nº 6.194/1974. Para essa situação, o valor a ser pago para o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT é a multiplicação entre o valor máximo indenizável, o percentual para o cálculo por invalidez, o percentual para a invalidez apontada pelo médico perito e a quantidade de membros afetados. O Juiz sentenciante acolheu o laudo do médico especialista (evento 15, LAUDO1).

10. Nessa linha de ideias, rejeito, in totum, os argumentos do Senhor J. R. em suas razões recursais, e, por decorrência lógica, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.

11. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO , ao recurso inominado interposto pelo Senhor J. R., de acordo com a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 98 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002449353v14 e do código CRC 544bd96d.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001987-42.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO , ao recurso inominado interposto pelo Senhor J. R., de acordo com a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 98 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002558558v2 e do código CRC e962cf89.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001987-42.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/09/2023, na sequência 61, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO , AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO SENHOR J. R., DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 98 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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