Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006827-32.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Senhora  A. C., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 28, RecIno1, contra a sentença do evento 24, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que julgou improcedentes os seus pedidos.

2. Em suas razões recursais, a Senhora  A. C. argumenta que no que se refere à dependência econômica da autora em relação ao segurado, seu filho, tem-se que, uma vez que esta é mãe, há a presunção de dependência econômica, conforme estabelece o art. 16, II, § 4º da Lei 8.213/91. Requer a reforma da sentença argumentando ter sido proferida sem atentar às alegações e às provas produzidas.

3. O INSS apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o evento 33, CONTRAZ1, onde pugna o desprovimento do recurso inominado da parte autora.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. A questão controvertida desses autos é dizer se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve (ou não) ser condenado na obrigação de conceder a parte autora o benefício previdenciário denominado "auxílio-reclusão", uma vez que entende que preencheu os requisitos legais.

6. À propósito, trago à colação, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, in litteris,

SENTENÇA

A. C. ingressou em juízo em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de auxílio-reclusão.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.

Inicialmente, tendo em vista que a prisão do instituidor do benefício ocorreu após 17/01/2019, aplica-se ao caso as modificações implementadas na legislação por meio da MP nº 871/2019 e da Lei nº 13.846/2019.

O auxílio-reclusão é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado, desde que cumpra a carência prevista para a prestação, esteja incluído no conceito legal de segurado baixa renda e não receba remuneração da empresa ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).

De acordo com a Lei nº 8.213/91, os requisitos para a outorga deste benefício são:

1. Prisão do segurado e manutenção em regime fechado;

2. Qualidade de segurado no momento da prisão;

3. Carência de 24 meses (art. 25, inc. IV, da Lei nº 8.213/91);

4. Inclusão do segurado no conceito de baixa renda;

5. Não recebimento de remuneração da empresa nem estar em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço;

6. Qualidade de dependente do segurado.

Apresentados os requisitos para a outorga do auxílio-reclusão, passar-se-á, agora, para a análise de cada um deles.

Comprovou-se a prisão do segurado (ocorrida em 13/09/2019) por meio de atestado de permanência carcerária (Evento 1, OUT4).

Tanto a qualidade de segurado quanto à carência são incontestes. As informações constantes no CNIS do Sr. ITALO CAYRU DA SILVA demonstram a implementação de ambos os requisitos.

Em relação à qualidade de dependente da autora, esta deveria comprovar relação de dependência nos moldes do Art. 16, II e §4 da lei 8.213/91.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

[...]

II - os pais;

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

É inconteste que a requerente é mãe do recluso instituidor do benefício, mas em relação à dependência econômica foi designada audiência de instrução e julgamento na qual duas testemunhas foram inquiridas.

Na inquirição em audiência ,a 1ª testemunha interrogada, o Sr. Sebastião, afirma que conhece a requerente desde 2015 e que a requerente realizava trabalhos eventuais. A 2ª testemunha ,ao ser perguntada se a requerente trabalhava, responde que a mesma fazia faxinas.

Ademais, em contestação, o INSS afirma que em setembro de 2019 (época da prisão) a requerente se enquadrava na condição de contribuinte individual, realizando contribuições no valor de um salário mínimo mensal ,tendo ainda uma empresa no ramo de artesanato (Evento 6 - CONT1).

Destarte, não restou comprovada a qualidade de dependente econômica da autora, requisito este obrigatório para a concessão do benefício, devendo a demanda ser julgada improcedente.

DISPOSITIVO

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos à Turma Recursal desta Seção Judiciária, com as nossas homenagens.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os presentes autos, uma vez respeitadas as cautelas legais.

P.R.I.

7. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realiza acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

8. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

9. Nesse contexto, no âmbito do direito material, o  auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda tem previsão no inciso IV, do artigo 200, do Estatuto Fundamental de 1.988, e regramento de concessão estabelecido na Lei nº 8.213, de 27.07.1991, já com as alterações dadas pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019, observado o princípio do tempus regit actum, verbis,

Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

[...]

II - quanto ao dependente:

[...]

b) auxílio-reclusão;

........................................................................................................................................

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

[...]

IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

........................................................................................................................................

Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. [acrescido pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019]

........................................................................................................................................

Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou 

........................................................................................................................................

Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

........................................................................................................................................

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

[...]

§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. 

§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. [grifei]

10. Nessa senda, com base nas provas constantes nos autos, concluo que a recorrente não era/é dependente econômica do segurado recluso, conforme asseverou o Juiz sentenciante, in verbis:

[...] É inconteste que a requerente é mãe do recluso instituidor do benefício, mas em relação à dependência econômica foi designada audiência de instrução e julgamento na qual duas testemunhas foram inquiridas.

Na inquirição em audiência ,a 1ª testemunha interrogada, o Sr. Sebastião, afirma que conhece a requerente desde 2015 e que a requerente realizava trabalhos eventuais. A 2ª testemunha ,ao ser perguntada se a requerente trabalhava, responde que a mesma fazia faxinas.

Ademais, em contestação, o INSS afirma que em setembro de 2019 (época da prisão) a requerente se enquadrava na condição de contribuinte individual, realizando contribuições no valor de um salário mínimo mensal ,tendo ainda uma empresa no ramo de artesanato (Evento 6 - CONT1).

Destarte, não restou comprovada a qualidade de dependente econômica da autora, requisito este obrigatório para a concessão do benefício, devendo a demanda ser julgada improcedente. [... ]

11. O Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64.

12. Desta forma, impõe-se a rejeição, in totum, dos argumentos da parte autora, em suas razões recursais, e, por decorrência lógica, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

13. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Senhora  A. C., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002484622v6 e do código CRC 8cdabe3f.

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Data e Hora: 28/9/2023, às 17:50:3

 


 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006827-32.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Senhora A. C., mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 28 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002558548v2 e do código CRC 11da3169.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5006827-32.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/09/2023, na sequência 53, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA SENHORA A. C., MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, MAS, ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, SUSPENDO A COBRANÇA, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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