Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003983-15.2021.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal CLÁUDIA VALÉRIA BASTOS FERNANDES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO PERICIAL MÉDICO. ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PRECEDENTE STF LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. W. S. interpôs Recurso Inominado (evento 52, RecIno1) contra a sentença (evento 33, SENT1), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOPES DA SILVA, ​que julgou improcedentes os seus pedidos de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como eventual conversão em aposentadoria por invalidez e seus consectários, com  pagamento retroativo a 17/04/2017, data da cessação do primeiro benefício concedido pelo INSS, em resumo, sob os argumentos de (i) ausência de interesse de agir, eis que não demonstrada a formalização do pedido de prorrogação do benefício, cessado em 17/04/2017, e ainda, de que (ii) não restou comprovada qualquer causa que impeça o exercício de atividade laborativa pela Recorrente.

2. No evento 48, SENT1 a sentença foi complementada após embargos de declaração opostos pela autora, para esclarecer que "o principal motivo que levou ao indeferimento do pedido autoral, foi a não comprovação de incapacidade para o labor, visto que, o perito subscritor do laudo juntado ao evento 21, informou que o autor não encontrava-se incapaz, seja ao tempo da perícia, ou ao tempo da cessação do benefício."

​3. Em suas razões recursais, a Recorrente pugna pela reforma parcial da sentença para que seja concedido o benefício de incapacidade entre 17/04/2017 (data da cessação do primeiro benefício concedido pelo INSS) e 05/03/2018 (data da concessão de novo benefício). Primeiro porque, em casos como o presente, em que o benefício é concedido somente até a data da perícia médica, não é cabível pedido de prorrogação, de modo que há manifesto interesse em agir quanto ao pleito de pagamento retroativo a 17/04/2017.  Segundo, porquanto a nova concessão do benefício pelo INSS em 05/03/2018 em razão dos mesmos fatos demonstra a existência de incapacidade no período. 

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante tenha sido devidamente intimado (evento 55).

É o breve relatório do necessário.

PASSO AO VOTO

VOTO

Preliminarmente

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso Inominado interposto pela da parte autora, bem como inexistindo questões processuais e/ou preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito.

 Mérito

Não obstante às razões deduzidas no presente recurso, friso, desde já, que as mesmas não merecem acolhida.

Desde já, observo que os limites objetivos referem-se à reforma parcial da sentença apenas para que seja julgado procedente o pedido de pagamento do benefício de incapacidade no período entre 17/04/2017 (data da cessação do primeiro benefício concedido pelo INSS) e 05/03/2018 (data da concessão de novo benefício).

Noutro giro, verifico, ainda, que embora inicialmente o Juízo recorrido tenha adotado como um dos fundamentos para o julgamento de improcedência a ausência de interesse de agir (Evento 33), após embargos de declaração opostos pela parte autora, restou consignado na sentença do Evento 48 que o principal motivo que levou ao indeferimento do pedido autoral foi a não comprovação da incapacidade laborativa, seja ao tempo da perícia ou ao tempo da cessação do benefício.

Portanto, cinge-se a controvérsia, por conseguinte, à verificação da incapacidade laborativa da Recorrente, para fins de restabelecimento do benefício de auxílio-doença no período entre 17/04/2017 (data da cessação do primeiro benefício pelo INSS) e 05/03/2018 (data da concessão do segundo benefício).

Neste sentido, vale ressaltar, desde logo,  que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença serão concedidos àquele que; (i) demonstrar a sua qualidade de segurado da Previdência Social; (ii) cumprir o período de carência de, no mínimo, 12 meses de contribuição; e (iii) comprovar a sua incapacidade total e permanente, para o exercício de atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez, ou total ou parcial e temporária, para o auxílio-doença, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.

Na hipótese, no que tange tanto à qualidade de segurada da Previdência Social da Recorrente, quanto ao cumprimento da carência exigida em lei pela mesma, há nos autos documentos suficientes que comprovam  restarem presentes ambos os requisitos.

Contudo, em relação ao requisito da incapacidade laborativa, tanto para a concessão do benefício de auxílio-doença, quanto para  fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,  a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprová-lo.

Ao contrário, a Recorrente, com 34 (trinta e quatro) anos de idade, e que exercia a função de operadora de caixa, foi submetida à perícia médica, designada pelo Juízo, em 10/02/2022, cujo laudo, juntado aos autos no Evento 21, constatou que não foi identificada a alegada incapacidade laborativa atual ou mesmo em 18/04/2017, quando da cessação do benefício. Veja-se:

 “A autora foi vítima de atropelamento com fratura do corpo vertebral de D12, com mínimo desvio posterior, sem compressão da medula. Foi realizada artrodese (fixação das articulações) para manter o alinhamento da coluna. No momento há limitação da mobilidade normal devido a fixação vertebral, sem compressões radiculares. Trabalha como caixa de supermercado, atividade para a qual não tem incapacidade. (...)

11) Houve incapacidade em 18/04/2017, dia seguinte ao cancelamento do benefício? Justificar, apontando os elementos que serviram de base à conclusão. 

Não houve incapacidade. 

11.1) Em sendo positiva a resposta ao quesito no. 11, é possível indicar até quando a incapacidade perdurou? Justificar, apontando os elementos que serviram de base à conclusão. 

Não há incapacidade. 

11.2) Em sendo negativa a resposta ao quesito no. 11, é possível afirmar se houve incapacidade em qualquer outro período entre 18/04/2017 e a data da realização da perícia judicial? Justificar, apontando os elementos que serviram de base à conclusão. 

A autora foi afastada em setembro de 2016 devido a queda de bicicleta com fratura no cotovelo direito. Em abril de 2017 já apresentava recuperação da fratura, não havendo mais incapacidade."

(Evento 21 - GRIFEI)

Ademais, o laudo, aliás, desprovido de quaisquer vícios formais e/ou materiais, concluiu pela ausência de incapacidade levando em consideração os documentos médicos particulares carreados pela própria autora (página 5, item 14, evento 21, LAUDO1):

"14) Qual ou quais os exames clínicos, laudos ou elementos considerados no ato pericial? Enumerá-lo(s). Foram avaliadas a histórica clínica, exame físico, documentos juntados aos autos e exames complementares apresentados."

​Portanto, na hipótese, em que pesem relevantes para o deslinde da causa os laudos médicos particulares existentes nos autos, não devem os mesmos prevalecer sobre o laudo pericial produzido em juízo, adotando-se, assim, o Enunciado nº 8 das TR's/ES, segundo o qual: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular".

Na mesma toada, trago à colação o julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in  verbis:

Acórdão Número:5019485-98.2019.4.04.7108. Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.

 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1.  Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo  motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos.

5. Recurso desprovido.” GRIFEI!

 

Não bastasse, conforme entendimento do Pretório Excelso, com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, o magistrado a quo ou ad quem pode basear sua decisão em determinada prova, com primazia sobre as demais, desde que indique os motivos sobre os quais pautou o seu convencimento, in litteris:

 “A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos.” STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).

 

Em sendo assim, ante todo o exposto e com base na fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente decisum, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela autora, mantendo-se a sentença ora vergastada, integrada pelos respectivos embargos declaratórios.  Custas ex lege. Condeno a Recorrente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade do pagamento, entretanto, fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro, ex vi do parágrafo 3º do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem- se as partes. Após a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA VALÉRIA BASTOS FERNANDES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002153689v39 e do código CRC b984e366.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003983-15.2021.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal CLÁUDIA VALÉRIA BASTOS FERNANDES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela autora, mantendo-se a sentença ora vergastada, integrada pelos respectivos embargos declaratórios. Custas ex lege. Condeno a Recorrente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade do pagamento, entretanto, fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro, ex vi do parágrafo 3º do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem- se as partes. Após a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA VALÉRIA BASTOS FERNANDES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002530595v2 e do código CRC 376544ec.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003983-15.2021.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal CLÁUDIA VALÉRIA BASTOS FERNANDES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES por W. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2023, na sequência 8, disponibilizada no DE de 09/08/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA, MANTENDO-SE A SENTENÇA ORA VERGASTADA, INTEGRADA PELOS RESPECTIVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, CUJA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO, ENTRETANTO, FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE ORA DEFIRO, EX VI DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM- SE AS PARTES. APÓS A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, CPC. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLÁUDIA VALÉRIA BASTOS FERNANDES

Votante: Juíza Federal CLÁUDIA VALÉRIA BASTOS FERNANDES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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