RECURSO CÍVEL Nº 5018394-38.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
S. C. interpõe recurso inominado (Evento 40) contra sentença (Evento 36) proferida pelo MM. Juiz do 3º Juizado Especial Federal de Vitória - ES que julgou improcedente(s) o(s) pedido(s) veiculado(s) na exordial (Evento 1). Em suas razões, a parte autora argumenta que a sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus à percepção do benefício pleiteado. Sustenta que a perícia judicial foi contraditória. Afirma que em razão de suas condições pessoais não consegue retornar ao mercado de trabalho. Sustenta, ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DCB (28/03/2020), juntamente com o encaminhamento da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional.
O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (Evento 42).
É o Relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho desde o requerimento realizado em 2020. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (Evento 22) foi realizado por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia (Dr. A. T.), devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação: exame físico e laudos médicos (quesito 5). O perito afirma que a parte autora (61 anos, auxiliar de serviços gerais) apresenta histórico de fratura do 1º quirodáctilo esquerdo, no dia 18/07/2021 (quesito 4). Concluiu que não há incapacidade laborativa, visto que se trata de patologia traumática prévia, sem sequelas clínicas (quesito 7).
O perito, nesse processo informou ainda que o autor esteve inapto ao labor entre 18/07/2021 e 02/09/2021 (quesito 12). Contudo, o recurso não se insurge quanto a esse ponto, até porque o autor já havia ajuizado outra demanda, conforme pontuado na sentença, sendo que tal parte da sentença não foi impugnada em recurso. Vejamos:
O quadro clínico do autor não pode ser examinado até 27/7/2021, sob pena de violação à coisa julgada material formada no Processo nº 5017681-68.2019.4.02.5001. E, por ausência de requerimento administrativo posterior ao exame pericial realizado no processo prevento, será analisado a partir de 21/6/2022, data da citação do INSS.
O laudo médico datado de 2/8/2021 solicitou afastamento do trabalho por trinta dias (evento 1, LAUDO5):
O perito examinou o autor em 14/10/2022 (evento 15) e estimou que o autor esteve incapacitado para o trabalho no período de 18/7/2021 a 2/9/2021.
O autor não exibiu laudo médico contemporâneo à data da citação do INSS, em 21/6/2022 (evento 1, LAUDO6-LAUDO9).
O autor não tem direito ao benefício por incapacidade.
A despeito da constatação de incapacidade pretérita por parte do médico perito, não é possível a concessão do auxílio por incapacidade temporária à parte autora, referente ao período compreendido entre 18/07/2021 e 02/09/2021, tendo em vista que o recurso não impugnou a menção realizada pela sentença á coisa julgada, bem como não impugnou os pontos que o juiz sentenciante menciona sobre o período. A petição inicial requer o restabelecimento em face da cessação de requerimento realizado em 2020, DER em 21/01/2020. Em análise do CNIS constato que houve concessão de benefício entre 28/01/20 e 28/03/20. Ao consultar o SABI percebo que a patologia que deu ensejo a tal deferimento difere da patologia mencionada pelo perito para reconhecer incapacidade entre 18/07/21 e 02/09/21. Portanto, em primeiro lugar, não há como acolher o pedido da inicial, bem como pedido recursal de restabelecimento de benefício desde 2020 pois não há comprovação de incapacidade ininterrupta desde 2020. E em segundo lugar, tendo em vista que o objeto recursal não se insurge contra a coisa julgada reconhecida e contra o capítulo da sentença que trata da impossibilidade de concessão do benefício no período reconhecido pelo perito.
Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
Nessa lógica, verifico que a parte autora não faz jus ao encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS, haja vista que o perito judicial sequer constatou incapacidade laborativa. É requisito indispensável para a reabilitação que o perito judicial reconheça a existência de limitação permanente e parcial
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
No que tange a alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato o julgador não está preso ao formalismo da lei, nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Contudo, os documentos anexados aos autos constituem provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do juízo.
Quanto ao laudo do evento 2, não pode ser aproveitado pois refere-se a período anterior, não surtindo qualquer efeito a não ser para fins de análise histórica do quadro clínico do autor. Com base no laudo que avaliou o autor no âmbito desses autos, não há elementos que possibilitem o enquadramento do segurado nas hipóteses legais de concessão de benefício por incapacidade. Embora seja portador de HIV, não há outras patologias incapacitantes em atividade que impossibilitem o exercício de seu labor. Verifica-se que o autor possui (ensino fundamental incompleto) e possui idade 61 anos de idade. Contudo, tais fatores, isoladamente, não são suficientes para ensejar a concessão de benefício por incapacidade. Logo, a análise social e pessoal não é favorável ao autor.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da parte autora.
Por fim, muito embora a patologia que fundamenta o pedido do autor seja de ordem ortopédica e o laudo não tenha constatado nenhuma incapacidade, passo a analisar as condições pessoais pelo fato de verificar que o autor também é portador de HIV (evento 9, OUT3 - Dossiê Previdenciário). No que diz respeito à Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, professa a TNU, em entendimento sedimentado por meio da Súmula nº 78, que: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. Com essas premissas, passo a analisar a situação concreta quanto às condições pessoais e socioeconômicas. Entendo que melhor sorte não assiste ao requerente. Em que pese o grau de instrução ser ensino fundamenal incompleto, a idade do autor ainda é compatível com o exercício de atividade laborativa (61 anos), possuindo vasta experiência profissional (evento 9 OUT2), conforme se pode extrair das informações do CNIS, sendo possível sua reinserção no mercado de trabalho. Ademais, não há fator estigmatizante ou ocorrência de quadro que demonstre sinais de doenças oportunistas que inviabilizem o exercício de qualquer atividade laboral. Saliento que a perícia foi muito clara quanto à capacidade laborativa do recorrente e que ele não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a incapacidade alegada. Dessa forma, não sendo o conjunto probatório favorável ao autor, ele não faz jus aos benefícios por incapacidade pleiteados. Isso posto, considero adequada a decisão prolatada.
Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002279300v11 e do código CRC 3373d6a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 15/9/2023, às 12:59:38