Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005702-89.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à incidência de IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA sobre a verba recebida a título de abono pela adesão ao novo plano de carreira (PCR) e condenar a União à repetição do indébito tributário, com atualização pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido, nos termos da fundamentação.

Em suas razões recursais, alega, em síntese,  que a incidência do imposto de renda se faz independentemente da denominação que se atribua aos rendimentos percebidos, importando, tão-somente, que tais valores  caracterizem acréscimo patrimonial, e que  não há como se conceber como indenizatória uma verba cujo pagamento fica a depender, exclusivamente, de um acordo de vontades entre empregado e empregador.

Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.

Contrarrazões da parte autora.

VOTO

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora recebeu o chamado "abono PCR" em virtude da adesão a novo plano de carreira, requerendo a isenção do imposto de renda sobre tais valores.

A controvérsia recursal cinge-se sobre a natureza jurídica (indenizatória ou remuneratória) do abono PCR.

A base constitucional para a cobrança do imposto de renda está no art. 153, III, da Constituição Federal, competindo a União instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza.

Dispõe o art. 43, caput, do Código Tributário Nacional:

"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."

O novo Plano de Carreiras e Remuneração, instituído pela Petrobras, foi derivado do “Plano de Negócios e Gestão 2017-2021”, e o “seu objetivo” era “modernizar esse importante instrumento de gestão de pessoas da companhia”. Ainda, o Plano de Carreiras e Remuneração foi “instrumento de organização e normatização das relações de trabalho entre a Petrobras e seus empregados” e contemplou “uma série de critérios” que permitiram “melhorar a gestão de pessoas através da valorização das competências e do desempenho, além de estimular o desenvolvimento profissional dos empregados, possibilitando alcançar níveis maiores de responsabilidade e, consequentemente, de evolução na carreira e remuneração”.

A principal alteração “prejudicial” aos empregados da Petrobras que aderiram ao novo Plano de Carreiras e Remuneração, em substituição ao anterior Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, foi o aumento do número de meses necessários à progressão automática na carreira (de 24 para 60 meses), todavia, tal fato, de modo algum, causou “dano” aos empregados da Petrobrás; ao contrário, a progressão na carreira, com o novo Plano de Carreiras e Remuneração, passou a valorizar a produtividade e o aperfeiçoamento dos referidos empregados, mediante o cumprimento de metas e esforço pessoal como estímulo ao desenvolvimento profissional.

A progressão “automática” na carreira (a cada 24 meses, segundo o anterior Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, e a cada 60 meses, segundo o novo Plano de Carreiras e Remuneração) leva à “acomodação” dos empregados que apenas aguardam o decurso de 24 meses ou de 60 meses para o aumento da remuneração, e, não havendo direito à progressão na carreira em determinada forma, os critérios de progressão podem ser alterados pelo empregador, com efeitos para o futuro. Em outras palavras, não há direito “adquirido” à determinada forma de progressão na carreira (24 meses, segundo o anterior Plano de Classificação e Avaliação de Cargos da Petrobras). 

Ainda que se considerasse que a adesão ao novo Plano de Carreiras e Remuneração da Petrobrás tenha sido “prejudicial” aos seus empregados – o que se admite, apenas, como argumentação – tal adesão foi facultativa, de modo que não há nenhuma lógica em se reparar “dano” (“indenizar”) aceito, “voluntariamente”, pelos empregados. Os seja, caso o empregado da Petrobras considerasse, de fato, “prejudicial” a ele (em razão da supressão de direitos) o novo Plano de Carreiras e Remuneração, bastava que não o aceitasse (como lhe foi facultado); não se admite, todavia, a adesão ao referido Plano de Carreiras e Remuneração e posterior alegação de ter ocorrido “dano” a ser reparado (indenizado). 

Verifica-se, assim, que o valor pago em dinheiro aos empregados da Petrobras, em razão do contrato de trabalho, com o objetivo de estimular tais empregados à adesão ao novo Plano de Carreiras e Remuneração da empresa, enquadra-se, claramente, no conceito legal de “renda”, já que “disponibilidade econômica” acrescida ao patrimônio dos empregados como liberalidade do empregador.

Conforme já se demonstrou, não houve nenhum “dano” aos empregados da Petrobras que aderiram ao novo Plano de Carreiras e Remuneração para que se considerasse como de natureza “indenizatória” o valor pago como “abono” a tais empregados. Ou seja, o valor pago com a finalidade de estimular a adesão dos empregados a plano de carreiras não tem natureza indenizatória, pelo simples fato de que inexiste dano a ser reparado pelo empregador.

Não se pode deixar de mencionar que é irrelevante para efeito de incidência do imposto de renda “a denominação da receita ou do rendimento” (art. 43, § 1º, do Código Tributário Nacional), de modo que, embora determinada verba seja denominada como “indenizatória”, por força de contrato de trabalho ou de acordo ou convenção coletivos de trabalho, verificada a sua natureza “remuneratória”, haverá a incidência do imposto de renda. 

Por fim, não há previsão legal de isenção do imposto de renda da verba denominada “abono PCR”, paga pela Petrobras aos seus empregados como forma de estimular a adesão deles ao novo Plano de Carreiras e Remuneração, em observância ao disposto no art. 176, caput, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a isenção “é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão”.

A TNU, no julgamento do TEMA 312, em 17/5/2013, fixou a seguinte tese:

"A verba denominada ‘abono PCR’, paga pela Petrobras aos seus funcionários como forma de estimular a migração de plano de carreira se sujeita à incidência do imposto sobre a renda."

Desse modo, entendo que deve haver a incidência de imposto de renda sobre a verba denominada “abono PCR”, paga pela Petrobras a seus empregados como estímulo ao novo Plano de Carreiras e Remuneração da empresa.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002458289v2 e do código CRC 5496efb5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
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Documento:500002524621
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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005702-89.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002524621v2 e do código CRC 4fcaaaf6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005702-89.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2023, na sequência 684, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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