Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005546-04.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais, alega, em síntese,  que deve ser reformada a sentença para conceder-lhe o BPC. Afirma que é portador de epilepsia e patologias psíquicas e, que em razão de tais doenças, não pode realizar qualquer atividade remunerada, destacando que as crises epilépticas são frequentes.

Contrarrazões de evento 46. 

VOTO

O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).

A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito do estado de incapacidade, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.

A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". 

Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".

No mais, destaca-se a tese fixada pela TNU quando do julgamento do PEDILEF n. 05016369620204058105, que trata sobre a necessidade de inscrição e atualização do CadÚnico para a concessão do BPC:

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedilef n. 05016369620204058105. Data da publicação: 15/02/2022)

Do caso concreto

O autor ajuizou ação, em 15/12/2021, alegando que, por ser portador de EPILEPSIA e DOENÇAS PSÍQUICAS, estaria total e definitivamente incapacitada para realizar qualquer atividade remunerada. A autarquia indeferiu o pedido em razão de o autor não comparecer ao exame médico-pericial (evento 1/INDEFERIMENTO6).

Para demonstrar o alegado estado incapacitante, foi determinada a realização da perícia judicial de evento 22, subscrita em 1/3/2023 por médico especialista em medicina do trabalho, que concluiu que a parte autora, atualmente com 57 anos, é portadora de HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES e EPILEPSIA APÓS TCE GRAVE.

Destacou o perito que  não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas, porém, constata-se a presença de incapacidade a partir de 07/2005 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada de 6 meses, tempo este necessário para recuperação do trauma/ procedimento cirúrgico.

Destacou ainda que, ao exame físico, o autor apresentou-se com capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade, com aparência e cuidados pessoais/higiene normais, em bom estado geral, ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros, pressão arterial de 140 x 90 mmHg, eupneico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios, abdome atípico, ausência de atitude antálgica, marcha atípica, amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos, membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas, musculatura eutônica, ausência de edema em membros e/ou articulações. 

Pela leitura do parecer do perito, nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.

A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando o alegado estado incapacitante total e permanente para toda e qualquer atividade, todavia os documentos de evento 1 (LAUDO7/LAUDO8) não são suficientes para comprovar a aludida alegação. Isso porque os laudos médicos, em síntese, afirmam que o autor mantém crises epilépticas de difícil controle e que, em razão do risco, não pode exercer a atividade que habitualmente exercia (pedreiro).

Não obstante, destaca-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:

O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)

Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (incapacidade), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício, não havendo que se falar em coisa julgada.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002437756v5 e do código CRC 5af45a60.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/9/2023, às 16:39:0

 


 



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Documento:500002524605
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005546-04.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002524605v2 e do código CRC 6085129d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005546-04.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2023, na sequência 677, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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