RECURSO CÍVEL Nº 5019785-28.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (evento 28), alega, em síntese, que:
(i) a presente ação busca a concessão do benefício assistencial BOLSA FAMÍLIA correspondente ao período 02/09/2019 até 17/04/2020;
(ii) o Recorrente é pessoa hipossuficiente, estando cadastrado no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) desde 07/05/2018, com inclusão no Cadastro Único do Governo Federal para participar de programas sociais desde 02/09/2019;
(iii) na época da inclusão, 02/09/2019, a renda exigida para ter direito ao Bolsa Família era de até R$89,00 por pessoa ou entre R$89,01 e R$170,00 em casos de famílias com menores de 21 anos ou gestante. E o Recorrente comprova que vivia sozinho no ano de 2019 e que tinha renda inferior a R$89,00;
(iv) mesmo após a inscrição do Recorrente para participar dos programas sociais do governo e comprovando que fazia jus ao recebimento do benefício, ainda assim, não recebeu nenhum benefício governamental.
Contrarrazões (evento 32).
VOTO
O autor pleiteia a concessão do benefício social do Bolsa Família, relativo ao período retroativo compreendido entre 02/09/2019 e 17/04/2020. Alega que, apesar de estar inscrito no Cadastro Único desde 02/09/2019 e ter recebido Auxílio Emergencial (COVID) a partir de 17/04/2020, não recebeu Bolsa Família no período de 02/09/2019 a 17/04/2020.
A Lei 10.836/2004 estabelece que o benefício Bolsa Família será concedido às famílias que tenham se encontrem em situação de extrema pobreza e tenham renda per capita inferior à estabelecida em lei. E o autor comprova, nos autos, cadastramento no Cadúnico, desemprego e que, por isso, sua renda não superava o teto previsto em Lei para concessão do benefício (Evento 1, ANEXO2).
Contudo, como a própria sentença ressaltou, o Cadastro Único corresponde apenas a um registro administrativo, não se consubstanciando em um programa. Na verdade, a seleção de beneficiários para concessão de benefícios do Programa de Bolsa Família se dá de modo automático no Sistema de Gestão de Benefícios, de acordo com as disposições contidas nos artigos 7º e 8º da Portaria MDS nº 341, de 2008 (vigente para o período indicado pelo autor), classificando-se em ordem de prioridade as categorias de acordo com a maior vulnerabilidade social, assim como a seleção dos municípios com menor cobertura do programa.
Assim, o benefício oriundo do Programa Bolsa Família (PBF) está diretamente limitado pelas verbas orçamentárias a ele destinadas e o CadÚnico constitui mero registro administrativo que não gera direito à concessão de benefícios, apenas subsidia com informações diversos Programas, habilitando as pessoas cadastradas ao seu recebimento. Nesse sentido, é também o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 2017891 - PB (2022/0242308-5) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (PBF). DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença do juízo da 3' Vara da Paraíba que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para condenar a União a realizar a transferência direta de renda através do Programa Bolsa Família, às famílias pertencentes à Comunidade de Arintingui, cadastradas pelo Município de Rio Tinto, no prazo de 45 dias. 2. O benefício oriundo do Programa Bolsa Família (PBF) está diretamente limitado pelas verbas orçamentárias a ele destinadas, pois o próprio legislador limitou o número de beneficiários ao valor disponibilizado para esta finalidade no orçamento da União. 3. O Cadastro Único (CadÚnico) constitui mero registro administrativo que não gera direito à concessão de benefícios, apenas subsidia com informações diversos Programas, habilitando as pessoas cadastradas ao seu recebimento. 4. O ingresso no Programa Bolsa Família (PBF) ocorre por meio de processo automático de seleção pelo Sistema de Gestão de Benefícios, segundo determinados critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social, observando a quantidade máxima de cadastrados habilitados para um determinado Município. 5. Descabe ao Poder Judiciário intervir na gestão do Programa Bolsa Família (PBF) para determinar o ingresso de determinado grupo de indivíduos, sem observância do procedimento administrativo próprio, em desacordo com a legislação de regência. 6. Apelação provida. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 99, e-STJ). O recorrente aponta ofensa aos arts. 3º, 6º e 8º, caput e § 3º, da Lei 10.836/2004. Sustenta: Ao contrário, destarte, do afirmado pelo Tribunal a quo, insista-se, não se está pretendendo in casu sub examine a inclusão de todas as famílias não cadastradas, mas tão somente a realização do cadastro das que fazem jus a este, por preencherem os requisitos legais, e a transferência de renda, através do PBF para aquelas já cadastradas. É certo, portanto, que o Acórdão de fls. 459/463 e 465/466, integrado pelo decisum de fls. 513/517 e 519/520, encontra-se calcado em premissa equivocada, porquanto desconsiderou o fato de que a União Federal não foi compelida a incluir todas as famílias pertencentes à Comunidade de Arintigui no Programa Bolsa Família de forma indiscriminada, de tal sorte que a manutenção de tal entendimento implica na contrariedade às normas que regem aludido programa (Lei nº 10.836/2004 e Decreto nº 5.209/2004). Contrarrazões às fls. 663-665, e-STJ. O Ministério Público, mediante o parecer de fls. 809-813, e-STJ, opinou pelo não provimento do Recurso Especial. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 15.9.2022. Quanto à violação apontada aos arts. 3º, 6º e 8º da Lei 10.836/2004, o Tribunal a quo consignou (fls. 109-111, e-STJ): Caso em que se discute se a União poderia ser compelida a incluir aquelas famílias no Programa Bolsa Família em virtude de elas se encontrarem inscritas no Cadastro Único. A inserção no Programa Bolsa Família depende do preenchimento de alguns requisitos e da observância de um procedimento, todos estabelecidos nos normativos que regulamentam o Programa. O procedimento, de acordo com o art. 3º, da Portaria GM/MDS 341/2008, consiste em três etapas, quais sejam, a habilitação, a seleção e a concessão. A habilitação no Programa depende do cadastramento prévio da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e, em seguida, é realizada a seleção dos cadastrados a serem contemplados, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do ente público concedente e do atendimento à quantidade máxima de famílias habilitadas por município. Essa seleção, realizada automaticamente no Sistema de Gestão de Benefícios, é feita de acordo com critérios de prioridade também estabelecidos no regulamento (art. 7º, Portaria GM/MDS 341/2008), seguindo-se a concessão do benefício. Neste sentido, dispõem os seguintes dispositivos da Portaria GM/MDS 341/2008: (...) Descrito o procedimento de concessão do benefício do Bolsa Família, percebe-se que a inserção de famílias no Programa não depende única e exclusivamente de sua inscrição no CadÚnico. Este constitui mero registro administrativo que não gera direito à concessão de benefício, apenas subsidiando tal concessão com informações de diversos Programas e habilitando as pessoas cadastradas ao seu recebimento. O § 2 2 do art. 2 2 da Portaria GM/MDS 341/2008, supra transcrito, ressalta esta conclusão, fixando que "o cadastramento das famílias no Cadúnico não implica ingresso no PBF". A concessão está diretamente limitada pelas verbas orçamentárias destinadas ao Programa, tendo o próprio legislador restringido o número de beneficiários ao valor disponibilizado para esta finalidade no orçamento da União. (...) Está igualmente condicionada à seleção dos beneficiários pelo Sistema de Gestão de Benefícios, segundo determinados critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social, observada a quantidade máxima de cadastrados habilitados para um determinado Município. Desta forma, não é possível concluir que todas as famílias pertencentes à Comunidade de Arintigui que estejam cadastradas no CadÚnico tenham direito subjetivo à percepção do Bolsa Família, uma vez que existem outros requisitos a serem preenchidos (disponibilidade orçamentária e observância do número máximo de beneficiários por município), bem como um procedimento administrativo a ser observado (seleção das famílias a serem beneficiadas de acordo com critérios de prioridade). Não há, portanto, que se compelir a União a realizar a transferência direta de renda a estas famílias, por meio do Programa Bolsa Família (PBF), sem ter sido realizado todo o procedimento administrativo para aferição de seu direito ou não à inclusão no Programa e sem haver elementos capazes de concluir pela existência de recursos orçamentários para beneficiar a todos os residentes da Comunidade de Arintigui. Descabe ao Poder Judiciário intervir na gestão do PBF para determinar o ingresso de determinado grupo de indivíduos, sem observância do procedimento administrativo próprio, em desacordo com a legislação de - regência. Como se observa, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "não há, portanto, que se compelir a União a realizar a transferência direta de renda a estas famílias, por meio do Programa Bolsa Família (PBF), sem ter sido realizado todo o procedimento administrativo para aferição de seu direito ou não à inclusão no Programa e sem haver elementos capazes de concluir pela existência de recursos orçamentários para beneficiar a todos os residentes da Comunidade de Arintigui" (fl. 111, e-STJ). Assim, modificar a conclusão a que chegou o colegiado originário para acolher a tese do recorrente demanda o reexame dos mesmos elementos já analisados, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO PROUNI. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ESTUDANTE. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Em seu Apelo Nobre (fls. 259/275), sustenta o recorrente contrariedade ao art. 535, II do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso no que se refere à alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade (art. 37, caput da CF) razoabilidade, proporcionalidade (art. 2o. da Lei 9.784/99) e dignidade da pessoa humana (art. 1o., III, d CF). Alega que possui as características necessárias ao aferimento do benefício do ProUni, razão pela qual as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias merecem ser reformadas. (...) 9. Por fim, tendo o as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas colacionadas aos autos, concluído que o autor deixou de juntar na oportunidade própria prova de que seus dependentes não têm renda, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 10. Diante do exposto, com esteio no art. 544, § 4o., II do CPC, nega-se provimento ao Agravo. ( AREsp 275.311/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/2/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que "deve ser reconhecida a legitimidade da CVM para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a multa administrativa que se pretende anular foi imposta no âmbito de processo administrativo instaurado pela autarquia, nos termos do art. 9º, V, da Lei nº 6.385/76, e por ela deve ser aplicada e executada (art. 9, VI, da Lei nº 6.385/76). Assim, não obstante a existência de anterior decisão absolutória proferida pelo Conselho da autarquia, fato é que esta foi reformada pela CRSFN, cabendo à CVM, como referido, prosseguir em sua execução" (fls. 546-547, e-STJ). 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da Comissão de Valores Mobiliários, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 668.439/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015) Ademais, verifica-se que o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, o fez com base na interpretação da Portaria GM/MDS 341/2008. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, a, da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas quando analisados isoladamente (sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais), tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Precedentes do STJ: REsp 88.396, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13.8.1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 21.2.2005; REsp 352.963, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18.4.2005; REsp 784.378, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 5.12.2005; AgRg no Ag 21.337, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 3.8.1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21.9.1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2010; e AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2014. Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de setembro de 2022. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 2017891 PB 2022/0242308-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/09/2022)
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. O autor, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002451512v10 e do código CRC 7c0165a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/9/2023, às 16:38:58