RECURSO CÍVEL Nº 5006302-59.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Em suas razões recursais (evento 58), alega, em síntese, que (i) o fato de sua esposa possuir vínculo urbano não afasta sua condição de segurado especial; e (ii) os documentos apresentados comprovam seu trabalho rural.
VOTO
À concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.
No caso, a parte autora, nascida em 22/05/1960, cumpriu o requisito etário em 22/05/2020.
Cumpre registrar que o entendimento firmado nesta TR/ES é no sentido que, no período em que a parte autora era menor, os documentos em nome de seus pais podem ser aproveitados como início de prova material dela. Porém, para comprovar o aduzido tempo rural a partir da maioridade, a parte requerente deve apresentar documentos em nome próprio ou em nome de seu cônjuge (PRECEDENTE RECURSO CÍVEL Nº 5002340-19.2021.4.02.5005).
A parte autora afirma que trabalhou no campo de 01/01/2006 até 21/12/2020 (evento 10, procadm2, fls. 72/74).
A Sentença rejeitou a pretensão inicial sob a seguinte fundamentação:
[...]
Além disso, a esposa do autor IVONILDA DE FÁTIMA DA SILVA BATISTA, com quem é casado desde 1988, foi trabalhadora urbana no período ininterrupto de 12/1985 a 07/2021, na função de técnica de enfermagem,. Quanto ao trabalho urbano exercido pelo conjuge, importante ressaltar que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, sendo admissível o exercício das atividades concomitantes, para fins de complementação da renda familiar, de modo que a renda obtida com a exploração agrícola seja indispensável à própria subsistência do núcleo familiar, o que deve ser analisado no caso concreto (Súmula 41/TNU). A jurisprudência dominante do STJ é nesse mesmo sentido (REsp 1.304.479/SP, Dj 10/10/2012).
Registre-se, no entanto, que a jurisprudência afasta o regime de economia familiar em casos em que a remuneração do membro da família supera 2 salários mínimos (TRF 4ª REGIÃO, AC 50093338720154049999, 6ª TURMA, DJ 19/8/2015). A esposa do autor recebia mais de dois salários mínimos, além de ser titular da APOSENTADORIA ESPECIAL NB 46/1640102598 desde ao ano de 2014, com renda mensal atual de R$2.475,77, equivalente a mais de três salários mínimos da época.
Assim, da análise da prova acima mencionada, pode-se perceber que a parte Autora possuía algum envolvimento com a atividade rural. Contudo, o conjunto probatório não tem o condão de comprovar que ela trabalhou na qualidade de segurado especial por tempo correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade.
[...]
O fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
Ou seja, a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, sendo admissível o exercício das atividades concomitantes, para fins de complementação da renda familiar, de modo que a renda obtida com a exploração agrícola seja indispensável à própria subsistência do núcleo familiar, o que deve ser analisado no caso concreto (Súmula 41/TNU). A jurisprudência dominante do STJ é nesse mesmo sentido (REsp 1.304.479/SP, Dj 10/10/2012).
Registre-se também que a jurisprudência só afasta o regime de economia familiar em casos em que a remuneração do membro da família supera 2 salários mínimos (TRF 4ª REGIÃO, AC 50093338720154049999, 6ª TURMA, DJ 19/8/2015), sendo essa a hipótese dos autos.
Considerando que a renda proveniente da lavoura é variável, e que os valores percebidos pelo cônjuge da parte autora, fruto do trabalho urbano, eram significativos durante longo período de tempo, é possível concluir que a renda familiar advém precipuamente da última atividade, sendo o labor campesino somente complementar.
Diante desse quadro, observa-se que o autor e sua esposa não dependiam da lavoura para manter sua subsistência e, por via de consequência, ele não pode ser enquadrado como segurado especial.
Com efeito, a Sentença bem analisou as alegações das partes e todos os elementos dos autos e a parte recorrente não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002462055v5 e do código CRC 7718fc6e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/9/2023, às 16:38:56