RECURSO CÍVEL Nº 5003290-94.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Sumário: Trata-se de ação visando o restabelecimento de auxílio doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez, por alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual de comerciante, em virtude de ser portadora de dor lombar baixa.
Sentença (evento 35): o magistrado a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laboral na perícia judicial.
Razões do recorrente (evento 39): a parte autora requer a reforma da sentença sob a alegação de incapacidade para o trabalho reconhecida nos exames particulares e análise de condições pessoais.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência de incapacidade desde a data da cessação do benefício, em 13/11/2019, tendo em vista que a perícia judicial concluiu que a recorrente, apesar de apresentar quadro de dor lombar baixa, está capaz para a atividade habitual de comerciante ().
O perito judicial concluiu “Não comprova tratamento medicamentoso ou fisioterápico, passagens por pronto socorro ou internações ao longo do tempo, além de que não há alterações relevantes no exame físico atual. Não há incapacidade.” (, quesitos ‘11.2’ e ‘8’).
O perito constatou que há possibilidade de desempenho da própria atividade laboral de comerciante, pois não foi constatada incapacidade.
Em análise aos documentos particulares trazidos na inicial, observa-se que há apenas um laudo médico que comprova a limitação laboral da autora apenas para atividades que requer esforço físico intenso, sendo o documento médico datado em 30/06/2021 (, FL.1), mas não é capaz de afastar a interpretação dada pela sentença à prova pericial.
Cotejando os documentos particulares com o laudo pericial, concluo que não restou comprovada a alegada incapacidade para atividade habitual de comerciante (, quesito ‘8’).
Isso ocorre porque os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado Nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale ratificar, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
Com efeito, evidencia-se que os requisitos para o restabelecimento do auxílio doença e ou da aposentadoria por incapacidade permanente não foram preenchidos no caso em tela, em virtude da ausência de constatação de incapacidade.
Desta feita, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002446211v4 e do código CRC 9854cbe5.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 12/9/2023, às 17:32:38