Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001285-05.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por A. A. S. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, no qual requer a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº M000007125, com a exclusão dos pontos no prontuário nº 00759719197, e o ressarcimento do valor do recolhimento da multa de R$ 1.173,88. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de danos morais.

A sentença julgou a ação improcedente sob os fundamentos de competência do DNIT para efetuar emissão de multas de trânsito, bem como presunção de veracidade do ato administrativo diante da ausência de comprovação, pelo autor, de que não houve efetiva infração às regras do trânsito.

Recorreu a parte autora afirmando que “que ao órgão DNIT não cabe o dever de aplicar multa nos termos do art. 203, V, do CTB. É responsável apenas pela aplicação de multas por excesso de peso e ou de velocidade, por meio dos postos de pesagem e das lombadas eletrônicas. Insta reafirmar que o condutor e Recorrente não cometeu a citada infração.”

Afirma, ainda, que “a TOTAL INCOMPETÊNCIA do DNIT de autuar o presente caso, uma vez que a este órgão compete apenas assuntos relacionadas à infraestrutura das rodovias, a fiscalização do excesso de peso, velocidade através das lombadas eletrônicas e lotação dos veículos, da emissão de poluentes e ruídos, e do tráfego de veículos que necessitam de autorização especial. Nesse sentido, fiscalizar o trânsito e aplicar multas nas rodovias federais são competências exclusivas da Polícia Rodoviária Federal.”

 

VOTO

Inicialmente, observo que o artigo 3º da Lei 10.259/01 excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o processamento de causas que visem a anulação de ato administrativo federal.

Eis o dispositivo da Lei:

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

(...)

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

No caso dos autos, como o autor visa a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº M000007125, com a exclusão dos pontos no prontuário nº 00759719197, verifico que falta competência deste Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da demanda.

Trata-se de matéria pacífica no âmbito do E. STJ, que já julgou alguns conflitos de competências em que declarou, em casos como o dos autos, a competência da Vara Comum Federal para análise do feito.

Trago à colação algumas ementas:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUIZ FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. NATUREZA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL (MULTA APLICADA NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA). COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL COMUM, E NÃO DO ESPECIAL. (...) 4. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). 5. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). Entre as exceções fundadas no critério material está a das causas que dizem respeito a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamentofiscal". Entende-se por lançamento fiscal, para esse efeito, o previsto no Código Tributário Nacional, ou seja, o que envolve obrigação de natureza tributária. 6. No caso concreto, o que se tem presente é uma ação de procedimento comum, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, que tem por objeto anular auto-de-infração lavrado contra o demandante, "que deixou de proceder à aferição do taxímetro de seu veículo na data fixada". Tratando-se de ato administrativo decorrente do exercício do poder de polícia, a causa se enquadra entre as de "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal", excepcionada da competência dos Juizados Federais pelo art. 3º, 1º, III, da Lei 10.259/01. 7. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Espírito Santo, o suscitado. (STJ, CC 54.145/ES, relator ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 15/5/2006).

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE MULTA LAVRADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO IRREGULAR. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. A competência para apreciar os conflitos entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma SeçãoJudiciária, é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, da CF/88). 2. A Lei n. 10.259/01 (art. 3º, § 1º, III) prevê que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 3. No caso, a autora ajuizou ação ordinária para anular multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia em razão do exercício irregular de atividade (drogaria). Tal ato administrativo decorre do poder de polícia e não possui natureza previdenciária, nem corresponde a lançamento fiscal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado. (STJ, CC 96.297/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/11/2008).

No mesmo sentido do exposto, trago à colação julgados dos TRFs:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEI N. 10.259/2001, ART. 3º, § 1º, III. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Discute-se competência para o processo e julgamento de ação que tem por objeto anulação de auto de infração de trânsito. 2. Nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, exclui-se da competência do Juizado Especial acausa "para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal", hipóteses não verificadas no caso. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Juíza Federal da 7ª Vara/MG. (TRF1, CC 00569322320124010000, relator desembargador federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 de 19/2/2014).

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO/ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º, INCISO III DA LEI Nº 10.259/01 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1. Na ação declaratória que originou o presente Conflito de Competência (nº 2008.61.15.001419-3), relatou a autora ter sofrido autuação por não estar inscrita perante o CRMV, bem como por não possuir responsável técnico pelo estabelecimento (médico veterinário), requerendo, por fim, fossem declaradas inexigíveis: "a) o registro da Autora, perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo; b) A cobrança de taxas, multas, anuidades e inscrição na Dívida Ativa, que vem exigindo o Requerido da Autora, desde 2006; c) O responsável técnico, médico veterinário, no estabelecimento comercial da autora". 2. Salvo em casos de natureza previdenciária e de lançamentos fiscais, estãoexcluídas da competência dos Juizados Federais Cíveis as causas em que se pleiteia anulação ou cancelamento de ato administrativo federal (art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01). 3. Há, na ação que originou este Conflito, a pretensão de declaração de inexigibilidade de multas em razão da inexistência do registro do estabelecimento comercial, bem como de seu responsável técnico, estando noticiada na ação em referência a lavratura do Auto de Infração nº 1889/2008, com imposição de multa à autora justamente por tais motivos (cópia às fls. 24). Trata-se, portanto, de hipótese albergada pela regra de exceção da competência dos Juizados Especiais Federais, prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01. Em conseqüência, compete à Justiça Federal a análise e julgamento da demanda. Precedentes: STJ, 3ª Seção, CC nº 48047, Processo 200500176081, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ em 14/09/05, pág. 191 ; STJ, Primeira Seção, CC 48022, Processo nº 200500176209, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ em 12/06/06, página 409. 4. O Auto de Infração aplicado pelo CRMV, que implicou cobrança de multa ao estabelecimento comercial, não se confunde com o "lançamento fiscal" a que se refere a parte final do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01. Precedente do STJ: STJ, Primeira Seção, CC 96297, Processo200801176711, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE em 17/11/08). 5. Conflito de Competência procedente, declarando-se competente o Juízo Suscitado. (TRF3, CC 00002072820104030000, relatora desembargadora federal Cecilia Marcondes, Segunda Seção, e-DJF3 de 11/3/2010 - sem grifo no original).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGALIDADE DE MULTA. PEDIDO DE ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. A Lei nº 10.259/01, em seu artigo 3º, estabelece hipóteses de exceção à competência do Juizado Especial, mesmo sendo o valor da ação inferior a sessenta salários mínimos. Necessário reconhecer a competência do Juízo a quo para processamento e julgamento da demanda, não sendo o caso de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, em se tratando de pedido imediato de anulação de ato administrativo.(TRF-4 - AI: 50012498720164040000 5001249-87.2016.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/06/2016, QUARTA TURMA)

Assim, uma vez que o caso em tela visa à anulação de ato administrativo específico, de efeitos concretos e de caráter individual, mostra-se forçoso reconhecer a incompetência do JEF para dirimir a lide.

Sem custas. Sem condenação em verba honorária.

Voto por negar provimento ao recurso e, de ofício, anulo a sentença para declarar a incompetência do Juizado Especial Federal, bem como determino a remessa dos autos à Vara Comum Federal competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002406045v4 e do código CRC d608a5c4.

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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001285-05.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, anulo a sentença para declarar a incompetência do Juizado Especial Federal, bem como determino a remessa dos autos à Vara Comum Federal competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002524010v2 e do código CRC 9859396f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001285-05.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2023, na sequência 358, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, BEM COMO DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À VARA COMUM FEDERAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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