Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002294-08.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

2. Em suas razões, alega que “a incapacidade da recorrente para o trabalho iniciou após o seu reingresso no RGPS, em decorrência da progressão da moléstia que a acometia, o que não lhe retira o direito ao benefício por incapacidade, à luz do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91”. Argumenta ainda que o período de graça deve ser prorrogado porque se encontrava desempregada na DII. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

3. Intimado , o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12.11.2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991.

6. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 da Lei n. 8.213/1991 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

7. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

8. Entretanto, a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a nomenclatura “aposentadoria por invalidez” foi alterada para “aposentadoria por incapacidade permanente” (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

9 Além disso, a nomenclatura do auxílio-doença também foi alterada, passando a ser denominada de “auxílio por incapacidade temporária” (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

10. Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

11. A autora requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 09.04.2021 (ev. 1, INDEFERIMENTO8). O requerimento foi indeferido administrativamente porque a perícia médica do INSS constatou que, apesar de a autora ser portadora de visão monocular, essa circunstância não lhe incapacitava para o trabalho (ev. 9, OUT3).

12. Em juízo, a perícia médica (ev. 21, LAUDO1), realizada em 04.10.2022, atestou que a autora sofria de cegueira do olho esquerdo e de glaucoma em ambos os olhos. No entanto, afirmou que a autora tinha acuidade visual normal no olho direito (visão 20/20). O perito do juízo afirmou que a autora se encontrava definitivamente incapacitada para sua atividade habitual de cozinheira, mas que podia ser reabilitada para a função de auxiliar de serviços gerais. Além disso, com base no laudo médico particular mais remoto constante dos autos, fixou a DII em 24.01.2006, data a partir da qual teria iniciado um quadro de incapacidade parcial e definitiva.

13. A autora impugnou a fixação da DII, alegando que ela se iniciou após o seu reingresso no RGPS, ocorrido em 15.03.2006. No entanto, o laudo médico particular juntado no ev. 01, EXAMMED9, registra a existência, desde 24.01.2006, do quadro de saúde descrito pela perícia médica judicial.

14. Todavia, entendo que a sentença mereça ser mantida, ainda que por outro fundamento. Apesar de o laudo judicial constatar incapacidade laborativa parcial (perda do campo visual e noção de profundidade), na verdade, o que se extrai dos autos é que o quadro de saúde da autora nunca representou obstáculo à sua inserção e manutenção no mercado de trabalho. Prova disso é o seu extenso histórico laboral evidenciado no ev. 9, OUT2. Esse cenário sugere que, apesar da visão monocular, a autora guardou capacidade laborativa residual, fato impeditivo à concessão do benefício pleiteado.

15. Assim, não há provas suficientes nos autos de que a visão monocular tornou impossível o exercício de atividades profissionais, em especial a última de cozinheira, ressaltando-se que as limitações/restrições referidas pelo perito em decorrência da cegueira em um olho não significam incapacidade laborativa, não ensejando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

16. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

17.  Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado da autora.



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Documento:500002523970
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002294-08.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso inominado da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002294-08.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2023, na sequência 339, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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