Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008716-30.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Sumário: Trata-se de ação visando a concessão de auxílio doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez, por alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual de pedreiro, em virtude de ser portador de osteoartrose, rompimento do anel fibroso e lombalgia crônica.

Sentença: o magistrado a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laboral na perícia judicial.

Razões do recorrente: o autor recorre defendendo que sua incapacidade  definitiva foi comprovada por documentos médicos presentes nos autos e pela análise de suas condições pessoais. Nesses termos, requer que seja concedido a aposentadoria por invalidez.

VOTO

A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias.

Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, esses benefícios exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

No caso sob exame, cinge-se a controvérsia acerca da capacidade laborativa da parte autora desde a DER (16.07.2021), uma vez que embora a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laborativa do recorrente (processo 5008716-30.2021.4.02.5002/ES, evento 41, LAUDPERI1), o mesmo defende que está incapacitado para a realização de sua atividade habitual como pedreiro.

O perito judicial concluiu “Após avaliação em exame físico e avaliação de laudos e exames complementares, não houve comprovação de agudização do quadro ou alterações incapacitantes para atividade laborativa.” (processo 5008716-30.2021.4.02.5002/ES, evento 41, LAUDPERI1, exame físico e conclusão médico-pericial).

De acordo com o Enunciado n. 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:

o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. 

O autor deveria produzir prova robusta caso pretendesse infirmar as conclusões do laudo da perícia médica judicial. 

No entanto, observa-se que foram juntados dois laudos médicos que comprovam a incapacidade laboral do autor durante o período que recebeu o benefício previdenciário da Autarquia Federal, em 25/02/2021 a 20/05/2021, sendo que o documento médico mais recente apresentado, datado em 24/06/2021 (evento 1, LAUDO4, FL.1), atesta a existência da patologia e limitação laboral, mas não é capaz de comprovar a impossibilidade de trabalho após a data do requerimento administrativo, em 16/07/2021.

Assim, cotejando os documentos particulares com o laudo pericial, concluo que não restou comprovada a alegada incapacidade para atividade habitual de pedreiro (processo 5008716-30.2021.4.02.5002/ES, evento 41, LAUDPERI1, quesito ‘d’).

Com efeito, evidencia-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente não foram preenchidos no caso em tela, em virtude da ausência de constatação de incapacidade. 

Desta feita, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC. 

Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002440608v8 e do código CRC bb7a44ca.

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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008716-30.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR- LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5008716-30.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2023, na sequência 334, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR- LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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