RECURSO CÍVEL Nº 5020340-45.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão do benefício em aposentadoria por invalidez em virtude de alegados problemas de saúde que impossibilitariam o exercício de toda e qualquer atividade desde a DER (13/04/2012).
A sentença julgou improcedente o pedido pela falta da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Recorreu a parte autora requerendo a anulação da sentença para realização de nova perícia ou a reforma do julgado para que seja julgado procedente o pedido.
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
No caso dos autos, a r. sentença de piso dirimiu a lide com base nos seguintes fundamentos:
“Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde o indeferimento do pedido, em 13/4/2012.
O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/550.478.245-3, formulado em 13/3/2012, foi indeferido por motivo de parecer contrário da perícia médica administrativa, realizada em 13/4/2012 (evento 7_OUT2-OUT3).
Admito como prova emprestada o laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 0022192-31.2015.8.08.0024 ajuizado perante a Vara de Acidentes do Trabalho de Vitória (evento 1_LAUDO10-LAUDO11).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, diagnosticou protrusão discal lombar, alteração osteomuscular e osteoarticular, de origem endodegenerativa (quesito 13 - IX - Conclusão_ LAUDO11_evento 1). Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais (VII _ LAUDO11_evento 1). Atestou limitação com dor intensa para flexão, extensão e rotação com a coluna lombar e cervical, com limitação de movimentos (VII _ item 3º_LAUDO11_evento 1). Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho. Considerou viável a reabilitação profissional IX _ b_LAUDO11_evento 1).
O INSS foi intimado sobre o laudo pericial produzido naquele processo, mas não se manifestou (evento 23).
O perito examinou a autora em 17/3/2017 (evento 1_LAUDO10_ITEM I) e não especificou a data do início da incapacidade, estimando que pode ser considerada na data do exame pericial (evento 1_LAUDO12, quesito 7).
Depois que cessou o vínculo empregatício, em 7/8/2013, a autora parou de contribuir para a Previdência Social (evento 7_OUT2).
A autora perdeu a qualidade de segurada em 16/10/2014 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
A autora foi intimada e requereu perícia com médico do trabalho (evento 22).
Não há motivo para realizar outra perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 480 do CPC/2015) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova. E, porque a autora já foi examinada por médico do trabalho.
A autora não exibiu laudos médicos que pudessem comprovar a persistência da incapacidade para o trabalho ininterruptamente no período de 2012 até a data do exame pericial. Por isso, a lacuna do laudo pericial não pode ser suprida por aqueles laudos médicos datados de 6/3/2012, 14/5/2012, 6/12/2012 (evento 1_LAUDO9).
Na data do início da incapacidade, em 17/3/2017, a autora não era segurada da Previdência Social.
Como a previdência social tem caráter contributivo, os segurados que deixam de contribuir para o sistema ficam desamparados em relação às prestações previdenciárias.”
Conforme bem assentado na r. sentença de piso, observa-se que após ter cessado o seu último vínculo empregatício em 07/08/2013, a autora interrompeu os recolhimentos para a Previdência Social.
Verifica-se que os documentos acostados pela parte autora no presente feito não se mostram suficientes para comprovar a existência de incapacidade em data anterior àquela estimada pelo expert (17/03/2017), mesmo porque o próprio perito atestou que a patologia da demandante possui caráter intermitente, intercalando períodos de acalmia e/ou exacerbação sintomatológica ().
Vale dizer que a parte autora, ainda que intimada para tanto, não apresentou documentos capazes de comprovar a incapacidade na data alegada do ano de 2012 (). O exame médico apresentado no é datado de 04/10/2018, ou seja, posterior à data da perícia realizada.
Assim, não havendo elementos demonstrando a existência de incapacidade em data anterior à perda da qualidade de segurada (que ocorreu em 16/10/2014), não há como prosperar o pleito autoral.
Importante frisar que a realização de nova perícia judicial requer demonstração de situação que a justifique, não sendo este o caso dos autos, tendo em vista que o laudo pericial que embasou a sentença foi satisfatório quanto à apreciação do quadro da recorrente, devendo ser prestigiada a conclusão exarada pelo I. Perito. Outrossim, ainda que eventual nova perícia constatasse incapacidade atual da autora como se requer no recurso, restaria não preenchido o requisito da qualidade de segurada.
Assim, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002457295v2 e do código CRC 7bb778ea.
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Data e Hora: 12/9/2023, às 17:32:25