MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5023350-63.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora em face da decisão proferida em 15/05/2023 pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de São Mateus, nos autos do Processo 5002250-17.2021.4.02.5003, que, em fase de cumprimento de sentença, consolidou o valor da multa pelo atraso no cumprimento da implantação do benefício previdenciário em R$ 2.000,00.
Alega o impetrante que apenas em 22/11/2022 fora cumprida a determinação do Juízo de implantação do Benefício, ou seja, aproximadamente 6 (seis) meses após primeira intimação e, para sua infeliz surpresa, foi reduzida a multa de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decisão que fere direito líquido e certo do impetrante, por contrariar a legislação pátria: art. 5º, XXXXVI da Constituição Federal; art. 6º, § 3º, da LICC, e art. 467 do CPC. Pede a concessão de liminar para homologar a multa no valor já fixado de R$ 4.300,00.
No evento 3 foi indeferida a liminar.
É o relatório.
VOTO
1. A decisão impugnada tem o seguinte teor:
Trata-se de cumprimento de sentença que estabeleceu obrigação de pagar quantia certa e a ré, reiteradamente intimada para implantação do benefício, extrapolou todos os prazos que lhe foram assinados, tendo sido descumprido mesmo decisão que impôs aplicação de multa por atraso, convindo citar:
- intimação em 09.06.2022 (multa de R$ 100,00 por dia de atraso), decurso em 26.07.2022;
- intimação em 11.09.2022 (multa de R$ 200,00 por dia de atraso), decurso em 28.09.2022;
- de 16.11.2022 (manutenção da multa).
O cumprimento da decisão, com a implantação do benefício, só se deu em 22.11.2022, conforme .
Assim, conforme Eventos 50 e 60, a multa cominada pela sentença do Evento 38 incidiu de 26.07.2022 até 27.09.2022, totalizando 43 dias úteis de atraso e R$ 4300,00. Já a multa do evento 52, incidiu de 28.09.2022 até 21.11.2022, perfazendo 34 dias úteis e R$ 6800,00.
O objetivo das astreintes é especificamente compelir o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe cabe, não se podendo admitir que a medida acabe por implicar espécie de enriquecimento sem causa.
Por tais razões, entendo que o caso dos autos impõe revisão ponderada do valor global da multa imposta ao devedor.
O valor total do crédito principal é de R$ 20.463,07 ().
Diante do exposto, considerando o atraso no cumprimento das determinações judiciais e o total do crédito principal, entendo por bem consolidar o valor da multa imposta em R$ 2000,00 (dois mil reais).
Cadastre-se o requisitório, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias e, transcorrido o prazo, retornem os autos para envio da requisição ao Tribunal.
2. A sentença (evento 38) proferida em 30/05/2022 arbitrou multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil de atraso em caso de eventual descumprimento da antecipação de tutela.
O prazo para cumprimento fixado na sentença foi de 30 (trinta) dias, a partir da intimação do INSS por intermédio da CEAB-DJ-SRII.
O referido prazo findou em 26/07/2022 (eventos 39 e 50).
O prazo está de acordo com o Enunciado 66 das Turmas Recursais do Espírito Santo, que assim dispõe:
O prazo para cumprimento de tutela, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, deve ser contado em dia útil, devendo ser adotado, em regra, o prazo de 30 dias úteis, observando-se a sistemática de intimação do sistema processual utilizado.
O despacho do evento 52 concedeu mais 10 dias de prazo, sob pena de multa majorada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a contar do décimo primeiro dia da intimação. O prazo findou em 28/09/2022 (eventos 53 e 58).
Os valores fixados estão mostram-se razoáveis, conforme entendimento reiterado desta Turma Recursal.
A partir de 27/07/2022, incide, portanto, a multa diária de R$ 100,00.
A partir de 29/09/2022 incide a multa diária de R$ 200,00.
A implantação do benefício ocorreu somente em 22/11/2022 (evento 60).
Somando-se os valores correspondentes aos 43 dias úteis de atraso com incidência da multa de R$ 100,00 e os 34 dias úteis de atraso com incidência da multa de R$ 200,00, tem-se o total de R$ 11.100,00.
Esse valor corresponde a aproximadamente 54% do crédito principal (R$ 20.463,07).
3. Considerando que se trata de cumprimento de sentença e que não foi cumprido o prazo inicialmente fixado e nem mesmo o prazo fixado no despacho que elevou o valor da multa, dos quais houve a devida intimação da CEAB/DJ, e considerando, ainda, que o valor consolidado da multa representa valor comparável à metade do crédito principal, entendo que não se configura a hipótese de enriquecimento sem causa que fundamentou a decisão impugnada, pelo que tenho por violado direito líquido e certo do impetrante.
Destaco, ainda, o tempo decorrido desde a primeira decisão judicial, em 30/05/2022, gerando a expectativa de recebimento do benefício no prazo de 30 dias, mas que somente ocorreu quase seis meses depois.
Portanto, não se configura, no presente caso, a situação prevista no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil, não se justificando a modificação do valor da multa, que não se tornou excessiva.
4. Pelo exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para CASSAR a decisão que limitou o valor global a multa imposta ao devedor a R$ 2.000,00.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002465085v2 e do código CRC 0dc152e9.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 12/9/2023, às 16:40:22