RECURSO CÍVEL Nº 5015169-10.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
I.2. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"...verifica – se que o laudo pericial em que o Magistrado se baseou para sua decisão não levou em consideração todo o contexto que assola a parte Autora e todo o seu histórico da enfermidade, ..."
"... resta claro a imperícia do profissional designado por este Juízo para avaliar o Requerente, vez que, comete diversas contradições no laudo pericial acostado, inicialmente reconhece que o Autor possui artrose no tornozelo, feridas mas diz que não acarreta Limitação funcional, nota-se um contrassenso explícito no que tange o liame para uma afirmativa de falta de incapacidade laborativa."
"requer o acolhimento do Recurso Inominado, reformando totalmente a sentença a quo, concedendo o benefício de auxílio doença."
I.3. Dados da parte autora:
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"Sendo assim, concluindo o perito judicial pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual do autor e não havendo elementos de provas nos autos que possam afastar tais conclusões, não vejo respaldo para o deferimento do benefício aqui pleiteado."
É o relatório.
VOTO
II. O laudo pericial é materialmente válido.
As conclusões do cientista forense são as que devem, em regra, guiar o entendimento judicial, eis que possui propriedade e conhecimento técnico-científico sobre o tema, podendo ser mais preciso na identificação e descrição da enfermidade. Nesse sentido, com base no exposto no laudo pericial, percebo que não há incapacidade que impeça o labor habitual do autor.
O perito designado pelo juízo realizou análise fundamentada, satisfatória e com base em exames realizados, obtendo a seguinte conclusão:
Não existem dados técnicos observados nos exames e exame físico que justifiquem limitações para o labor habitual.
A parte autora impugna o laudo pericial argumentando que se contradiz ao afirmar pela existência da enfermidade e concluir pela capacidade para exercer suas funções habituais. Contudo, para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar portar uma doença ou estar em tratamento de uma doença degenerativa: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam, em caráter temporário ou definitivo, o desempenho das funções específicas de sua atividade habitual ou ocupação.
Portanto, inexistindo incapacidade laboral no caso e considerando as condições pessoais do autor, não há que se falar nos benefícios pleiteados.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
III. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002422632v4 e do código CRC a185a99f.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 12/9/2023, às 16:40:8