Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5015169-10.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

I.2. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"...verifica – se que o laudo pericial em que o Magistrado se baseou para sua decisão não levou em consideração todo o contexto que assola a parte Autora e todo o seu histórico da enfermidade, ..."

"... resta claro a imperícia do profissional designado por este Juízo para avaliar o Requerente, vez que, comete diversas contradições no laudo pericial acostado, inicialmente reconhece que o Autor possui artrose no tornozelo, feridas mas diz que não acarreta Limitação funcional, nota-se um contrassenso explícito no que tange o liame para uma afirmativa de falta de incapacidade laborativa."

"requer o acolhimento do Recurso Inominado, reformando totalmente a sentença a quo, concedendo o benefício de auxílio doença."

I.3. Dados da parte autora:

Data de nascimento17/04/1981
Trabalho/Atividade habitualComerciante
EscolaridadeEnsino superior completo
Doença e/ou lesãoDor no tornozelo 

A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"Sendo assim, concluindo o perito judicial pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual do autor e não havendo elementos de provas nos autos que possam afastar tais conclusões, não vejo respaldo para o deferimento do benefício aqui pleiteado."

 

É o relatório.

VOTO

II. O laudo pericial é materialmente válido. 

As conclusões do cientista forense são as que devem, em regra, guiar o entendimento judicial, eis que possui propriedade e conhecimento técnico-científico sobre o tema, podendo ser mais preciso na identificação e descrição da enfermidade. Nesse sentido, com base no exposto no laudo pericial, percebo que não há incapacidade que impeça o labor habitual do autor.

O perito designado pelo juízo realizou análise fundamentada, satisfatória e com base em exames realizados, obtendo a seguinte conclusão: 

Não existem dados técnicos observados nos exames e exame físico que justifiquem limitações para o labor habitual.

A parte autora impugna o laudo pericial argumentando que se contradiz ao afirmar pela existência da enfermidade e concluir pela capacidade para exercer suas funções habituais. Contudo, para ter direito ao  auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar portar uma doença ou estar em tratamento de uma doença degenerativa: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam, em caráter temporário ou definitivo, o desempenho das funções específicas de sua atividade habitual ou ocupação.

Portanto, inexistindo incapacidade laboral no caso e considerando as condições pessoais do autor, não há que se falar nos benefícios pleiteados. 

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

 

III.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500002523450
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5015169-10.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5015169-10.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2023, na sequência 51, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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