Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5015412-51.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais (evento 30), alega, em síntese,  que:

(i) possui doenças que são capazes de gerar impedimento a longo prazo, que lhe impossibilite de prover o seu próprio sustento, conforme os laudos particulares anexados além da  idade (59 anos), da sua profissão habitual (eletricista), da grave doença degenerativa, que lhe causa dores crônicas e constantes e não controladas;

(ii)  há 13 anos  vem realizando diversos tratamentos sem percepção de melhora;

(iii) não possui condições de prover meios para sua subsistência, devido a suas patologias incapacitantes, ou  não possuir família para lhe auxiliar;

(iv) não consegue participar em igual condições com os demais indivíduos na sociedade.

Requer a reforma da sentença do evento 26, a fim de que seja concedido o benefício de amparo assistencial, conforme pleiteado na exordial.

Contrarrazões de evento 35. 

VOTO

O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).

A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito do estado de incapacidade, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.

A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". 

Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".

No mais, destaca-se a tese fixada pela TNU quando do julgamento do PEDILEF n. 05016369620204058105, que trata sobre a necessidade de inscrição e atualização do CadÚnico para a concessão do BPC:

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedilef n. 05016369620204058105. Data da publicação: 15/02/2022)

Do caso concreto

A parte autora ajuizou ação, em 16/5/2022, alegando que, por ser portador de dor lombar baixa, dor em membro, síndrome do manguito rotador e gonartose, estaria total e definitivamente incapacitada para realizar qualquer atividade remunerada. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada incapacidade.

Para demonstrar o alegado estado incapacitante, foi determinada a realização da perícia judicial de evento 17, subscrita em 02/9/2022 por médico especialista em medicina do trabalho, que concluiu que:

(i) periciando relata dor nos ombros, joelhos e coluna lombar, com início em 2012, levando a incapacidade laborativa;

(ii) o autor realizou a reabilitação para porteiro em 2017;

(iii) faz uso de medicamentos para hipertensão arterial, colesterol e aas;

(iv) teve cirurgia pregressa: apendicectomia (2008), joelho direito (2009), tunel do carpo bilateral (2009), ombro direito (2011), risotomia na coluna lombar (2012);

(v) o histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta artrose de coluna lombar, ombros, joelhos, obesidade, hipertensão arterial;

(vi) baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje, não há incapacidade laborativa, devido ao fato de as doenças estarem controladas.

No exame físico, destacou o perito, que:

''Periciando comparece ao exame médico pericial, com acompanhante, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço. Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade. Aparência e cuidados pessoais/higiene normais. Em bom estado geral. Altura: 1,75 m. Peso: 113 kg. Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico. Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros. Pressão arterial: 140 x 90 mmHg. Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios. Abdome atípico. Ausência de atitude antálgica. Marcha atípica. Amplitude diminuida dos movimentos articulares da coluna vertebral. Membros superiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica. Calosidade normal das mãos. Presença de cicatrizes nos punhos e abdome. Ausência de edema em membros e/ou articulações. Porta laudos médicos que citam artrose de coluna lombar, ombros, joelhos, obesidade, hipertensão arterial''

Pela leitura do parecer do perito, nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.

A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando o alegado estado incapacitante total e permanente para toda e qualquer atividade, todavia os documentos de evento 1, LAUDO7 não são suficientes para comprovar a aludida alegação.

Ora, como bem observou a sentença:

"O autor recebeu o último benefício de auxílio-doença previdenciário durante o período de 19/9/2012 a 30/1/2017. O INSS realmente reconheceu incapacidade para o trabalho durante quase cinco anos, mas a perícia médica administrativa reiterada e fundamentadamente negou persistência de incapacidade para o trabalho em 30/1/2017, 12/4/2017 e 14/5/2018 (evento 6, OUT3).

Em consulta ao sistema e-Proc, detectei que no Processo nº 0014465-58.2017.4.02.5001 (mencionado no evento 6, OUT2) este juizado julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 31/553.426.268-7 desde 30/1/2017.

O autor exibiu laudo subscrito por médico ortopedista datado em 6/12/2019 atestando teste de Lasègue positivo e crise álgica (Evento 1, LAUDO7, fl. 3).

Outro laudo elaborado por médico ortopedista datado em 8/3/2021 atestou limitação para deambular, para elevação dos membros superiores e para permanecer sentado por longos períodos, recomendando afastamento laboral definitivo (Evento 1, LAUDO7, fl. 2). 

O perito não confirmou limitações para deambular, para elevação dos membros superiores ou para permanecer sentado por longos períodos. O perito confirmou amplitude diminuída dos movimentos articulares da coluna vertebral (quesito 4), mas não considerou essa limitação relevante para impor incapacidade para o trabalho ou para ter participação na sociedade.

O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”.

Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O diagnóstico de doença degenerativa não basta para provar impedimento de longo prazo. (...)"

Assim, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. O autor, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002320944v8 e do código CRC 516fafa7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/9/2023, às 16:36:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:41:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002523045
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5015412-51.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002523045v2 e do código CRC 00050efb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/9/2023, às 16:36:56



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:41:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5015412-51.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES por A. J.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2023, na sequência 18, disponibilizada no DE de 10/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:41:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas