RECURSO CÍVEL Nº 5009419-58.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais (evento 37), alega, em síntese, que:
(i) é portador de mal formação congênita, hérnias de disco, lesão condral troclear, tendinite de gastrocnêmio e do patelar e condromalácea patelar grau 2, doenças que o incapacitam para exercer o labor;
(ii) o INSS reconheceu sua incapacidade em várias oportunidades;
(iii) apresentou farta documentação demonstrando o seu estado clínico incapacitante; e
(iv) o parecer do perito não se compatibiliza com os elementos dos autos.
Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 58 ANOS |
| PROFISSÃO | ARTÍFICE E OBRAS. |
| ESCOLARIDADE | ANTIGA 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL. |
| DOENÇA(S) | DOR LOMBAR BAIXA, CERVICALGIA, DOR ARTICULAR E OUTRAS OSTEOCONDROPATIAS (conforme a conclusão da perícia judicial). |
VOTO
O autor ajuizou esta ação em 15/10/2021 requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária desde 21/7/2021 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta, nos autos, que recebeu benefício por incapacidade temporária de 18/10/2011 a 2/10/2012, 13/11/2012 a 17/1/2013, 6/3/2016 a 31/5/2016 e 14/10/2017 a 13/12/2017 (evento 10).
Alega, na inicial, que é portador(a) de MAL FORMAÇÃO CONGÊNITA, HÉRNIAS DE DISCO, LESÃO CONDRAL TROCLEAR, TENDINITE DE GASTROCNÊMIO E DO PATELAR E CONDROMALÁCEA PATELAR GRAU 2.
Com a inicial, apresentou os laudos médicos, subscritos em 15/6/2021, 6/8/2021 e 18/8/2021, todos subscritos pela mesma médica da Saúde da Família/SUS, atestando que seria portador de dor na coluna cervical, com redução da mobilidade, dor em joelho esquerdo, com limitação de flexoextensão, com presença da mal formação congênita em C3-C4, hérnias de disco em C4-C5 e C6-C7, determinando irritação neural, bem como lesão troclear, tendinite de gastrocnêmio e do patelar e condromalácea grau 2, causando dores intensas, com a redução da capacidade de exercer atividades laborais que exijam quaisquer esforços.
A perícia judicial (evento 22), por sua vez, juntada aos autos em 17/10/2022 e subscrita por ORTOPEDISTA, concluiu que o(a) autor(a), embora fosse portador(a) de ESPONDILOARTROSE CERVICAL E LOMBAR, HÉRNIA DE DISCO LOMBAR e CONDROPATIA JOELHOS, não estava incapacitado(a) para o trabalho habitual (ARTÍFICE DE OBRAS).
Destacou o(a) perito(a) que:
(i) o periciando apresentou-se caminhando por seus próprios meios sem auxílios de aparelhos, está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica, realiza agachamento completo ao pegar documentos no chão, sem postura antálgica, força motora preservada nos 4 segmentos grau 5, sem sinal de hipotrofia muscular, subiu e desceu maca de exame utilizando escada com dois degraus com facilidade, com arco de movimento completo nos joelhos, sem dor, leves crepitações, teste Lasègue negativo, manobra de valsalva negativo, reflexos patelares, aquiles normorreflexia, sem sinal de acometimento do 1° neurônio motor, ele andou nas pontas dos pés e calcanhares, mobilização da coluna cervical e lombar sem dor, ausência de limitação funcional, flexoextensão e lateralização preservados;
(ii) conforme avaliação pericial atual, conclui-se que o autor, mesmo possuindo as patologias (espondiloartrose lombar e cervical, hérnia de disco, ostecondrite joelho, dor articular joelho), não apresenta incapacidade para suas atividades habituais de artífice de obras, pois não há alterações importantes ao exame físico e aos documentos médicos que cheguem a impedir tal trabalho, nesse momento ou data anterior, isso porque as suas doenças mostram-se compensadas;
(iii) não houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário;
(iv) a doença teve início em 12/8/2010 conforme ressonância magnética apresentada; e
(v) no momento as patologias estão estabilizadas, sem sinal de agudização, sem incapacidade atual.
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), especialista na área periciada, nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Os laudos médicos apresentados à inicial não são capazes de infirmar as conclusões do pericial, que realizou exame clínico criterioso, ao contrário da médica assistente.
Além disso, consta no evento 10 (OUT2), que o autor de 6/2019 a 7/2021 laborou como vigia, atividade que, embora exija posições viciosas (muito tempo sentado ou em pé), não demanda esforços físicos intensos.
Consta, também, em tal dossiê, que o autor, desde 16/11/2021 (após o requerimento do benefício), passou a exercer vínculo empregatício como mecânico de manutenção de veículos ferroviários no município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o que demonstra que foi considerado apto pela exame admissional.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).
Destaca-se ainda o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:
O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo, não havendo que se falar em coisa julgada.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002268204v8 e do código CRC a31b4e3d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 5/9/2023, às 15:25:37