RECURSO CÍVEL Nº 5001526-38.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA.
1. A Senhora S. A. R., por intermédio de seu ilustre advogado, opôs embargos de declaração, de acordo com o , contra o Acórdão da Turma Recursal () que negou provimento ao seu recurso inominado.
2. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular ().
3. Na hipótese, objetiva a autora a condenação do INSS para excluir a corré L. A. S. do rol de dependentes da pensão por morte deixada por Charles Fabian Dias Pinheiro, falecido em 05/09/2006. O Juiz sentenciante julgou improcedente a demanda por entender que a Senhora L. A. S. possui direito ao rateio da pensão por morte, haja vista ter comprovada a continuidade da união estável com o Senhor Charles Fabian Dias Pinheiro até a data do óbito. O Acórdão do manteve a sentença de improcedência, porém, com fundamento na impossibilidade de rateio do benefício de pensão por morte ante a existência de concubinato.
4. É o Breve Relatório. Verificada a tempestividade do recurso e, presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.
5. Inicialmente, indefiro eventual requerimento de retirada de pauta para sustentação oral por ausência de previsão legal quando se tratar de embargos de declaração, agravo interno ou mesmo adequações, quer art. 937 do CPC, quer o próprio Regimento Interno destas Turmas Recursais (art. 35 da Res. nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8/02/2019), conforme também decidido no HC 174412 AgRE, DJe 29/10/2019, ao passo que, de igual forma, descabida a sustentação em pedidos de vista, ainda que alterada a composição do julgamento posterior, conforme MS 32.375/DF, STF, DJe 18/02/2020, bem como, por fim e logicamente, quando a sustentação já tiver sido realizada anteriormente.
VOTO
6. Pois bem. Destaco que os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do novo CPC, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual Recurso Extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
7. A embargante alega que houve erro de fato no Acórdão recorrido, considerando que não requereu o benefício de pensão por morte, mas a exclusão da corré do rateio deste benefício. Também aduz a existência de contradição nos fundamentos pois, em nenhum momento restou controvertida a união estável entre a embargante e o falecido, não havendo que se falar em concubinato. Por fim, alega que os documentos apresentados na inicial e antes da sentença não foram analisados pelo Juízo a quo, ressaltando que nem todas as testemunhas da corré afirmaram desconhecer eventual separação do casal. Requer sejam os embargos, conhecidos e providos, de forma a sanar os vícios detectados e supra apontados, inclusive para, assim o fazendo, que seja promovida por decorrência lógica a modificação do julgado, com o consequente acolhimento integral da pretensão autoral, bem como, o prequestionamento dos dispositivos mencionados no recurso.
8. Passando-se ao exame de possíveis vícios, com fundamento no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, verifica-se que assiste razão à autora quanto ao esclarecimento das questões discriminadas em seu recurso, que passam a fazer parte da fundamentação do Acórdão.
9. Assim, verifico que os presentes embargos são devidos, razão pela qual VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela Senhora S. A. R. () apenas para integrar a fundamentação do acórdão constante no , como seguinte esclarecimento: "(...) 15. Objetiva a autora a exclusão da corré, a Senhora L. A. S. do rol de dependentes da pensão por morte deixada por Charles Fabian Dias Pinheiro, falecido em 05/09/2006. Isso porque, após a maioridade da filha do segurado, em 24/11/2019, a Senhora S. A. R. (autora/embargante) passou a receber o benefício de pensão por morte de forma integral, na qualidade de única dependente do falecido. Ocorre que, em 07/02/2020, a Senhora L. A. S. requereu também o benefício de pensão por morte, no qual foi deferido o rateio do valor do benefício a partir de 27/05/2020. Neste processo administrativo, o INSS decidiu que o vínculo de dependente da Senhora L. A. S. ficou devidamente comprovado (, fl.19), considerando que, para comprovar suas alegações, apresentou início de prova material suficiente acerca de sua condição de convivente com o falecido até a data do óbito (2006), inclusive, tinham uma filha em comum (Jackeline Serafim Pinheiro Rezende), que recebia o benefício de pensão por morte. Considerando tais documentos, aliado à prova testemunhal, concluiu o Juiz sentenciante pela improcedência do pedido autoral. Por outro lado, anexos à petição inicial, a parte autora apresentou apenas os extratos do CNIS que registram o recebimento do benefício de pensão por morte e o posterior rateio. Já os documentos apresentados de acordo com o e seguintes, anexos à réplica, também não foram suficientes para infirmar os termos da sentença, em razão da ausência de contemporaneidade àqueles juntados pela corré em seu processo administrativo, como o termo de rescisão do contrato de trabalho do , fl.14. Quanto aos depoimentos colhidos em audiência, o fato de não haver unanimidade em relação aos fatos arguídos, não leva à conclusão da ausência de união estável entre a corré e o falecido, mormente considerando os documentos apresentados por ela e relacionados na sentença como início de prova material válido, sobre os quais não houve impugnação do INSS, tanto que restou deferido o benefício via administrativa. Portanto, não havendo qualquer comprovação de fraude na obtenção do benefício previdenciário nestes autos, entendo que a corré, a Senhora L. A. S. também possui direito ao rateio da pensão por morte. (...)" Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002206726v55 e do código CRC c2e8c5ab.
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Data e Hora: 24/8/2023, às 19:43:49