RECURSO CÍVEL Nº 5005226-51.2022.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. UNIÃO interpõe recurso inominado (Evento 15) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Serra (Evento 11) que julgou procedente o pedido autoral para declarar o direito do autor à inclusão do valor pago, a título de abono de permanência, na base de cálculo do adicional de férias e na base de cálculo da gratificação natalina. Em suas razões argui, previamente, a necessidade de sobrestamento do feito até apreciação pelo STJ dos Recursos Especiais n. 1.993.522/RS, 1.984.872/CE e 1.993.530/RS (Tema 422). No mérito, defende que não havendo previsão legal para a inclusão do abono de permanência no conceito de remuneração, não é possível a sua inclusão na base de cálculo para o pagamento da gratificação natalina ou do adicional de férias por absoluta ausência de previsão legal. Defende que sendo uma verba de natureza transitória e que não irá acompanhar os proventos de aposentadoria quando o servidor optar pela saída do serviço ativo, não há que se falar em inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional.
02. L. D. S. apresentou suas contrarrazões (Evento 20)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. Quanto ao pedido de suspensão formulado, nada a prover. Nos termos do artigo 14, II, 'a' do RITNU, quando há o manejo de recurso dirigido ao STJ, a determinação de sobrestamento ocorre, quando devida, no juízo de admissibilidade, exercido, no caso das Turmas Recursais, pelo juiz gestor. Assim, eventual pretensão de suspensão depende do manejo, pelo embargante, de recurso especial. Na atual fase do processo não há fundamento para a suspensão pretendida, uma vez que inexiste ordem expressa do STJ para tanto. Vale destacar que nos REsp 1.993.522/RS e 1.984.872/CE já foi proferida decisão monocrática, respectivamente em Fevereiro e Abril de 2023, pela Ministra REGINA HELENA COSTA, rejeitando-os como recursos representativos da controvérsia, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ, determinando, por conseguinte, a retirada da identificação dos recursos como Representativo da Controvérsia no Sistema Integrado da Atividade Judiciária - SIAJ e, na forma do art. 256-F, caput, do RISTJ.
05. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da impossibilidade de se considerar o quanto pago a título de abono de permanência para cálculo do devido a título de décimo-terceiro e terço de férias, reiterando os argumentos lançados na sua peça de defesa. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:
Mérito
Nos termos do disposto no artigo 76 da Lei nº 8.112/90, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias é calculado com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
A gratificação natalina, por sua vez, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 63 da Lei nº 8.112/90).
A Emenda Constitucional nº 41 incluiu o § 19 ao artigo 40 da Constituição, dispondo que:
Art. 40. (...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Por seu turno, a Lei nº 8.112/90 dispõe que:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
O abono de permanência, portanto, é verba remuneratória de caráter permanente, porquanto devida ao servidor que opta por permanecer na atividade, não obstante o implemento dos requisitos à aposentadoria voluntária. O pagamento de tal rubrica ocorre de forma permanente até a aposentadoria compulsória do servidor, ou até quando ele efetivamente ingressar na inatividade.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de análise em sede de recurso repetitivo, tendo sido assentada a natureza remuneratória da parcela, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.". Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010) (grifei)
Assim, revestindo-se de caráter remuneratório, deve ela compor a base de cálculo de outras verbas que sejam devidas ao servidor, tais como a gratificação natalina e o terço de férias.
A respeito, a jurisprudência a seguir:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que implementou os requisitos necessários à aposentadoria, mas que opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF, 3º, § 1º, da EC 41/2003 e 7º da Lei 10.887/2004. 2. Não se trata de uma vantagem temporária, mas de acréscimo permanente, previsto em lei, o qual é devido desde o momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade, até que se perfectibilize a aposentadoria compulsória. 3. Conforme entendimento majoritária firmado na 2ª Seção deste Tribunal, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em ação civil pública, em caso de procedência da ação, desde que não haja qualquer vedação legal ou constitucional, como no caso de quando o Ministério Público tiver ajuizado a ação. (TRF4, AC 5025911-78.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/07/2020) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser sido instruída com relação nominal dos filiados da entidade autora e indicação dos endereços e ata da assembleia que autorizou a propositura da ação, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei n.º 8.112/1990), é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3. A Universidade detém personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsável pelo pagamento da remuneração de seus servidores, o que lhe permite responder aos termos da demanda. 4. O abono de permanência tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo do adicional de férias, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990. (TRF4 5012386-72.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019) (grifei)
Em suma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para os efeitos de:
i) DECLARAR o direito do autor à inclusão do valor pago, a título de abono de permanência, na base de cálculo do adicional de férias e na base de cálculo da gratificação natalina, nos termos da fundamentação;
ii) CONDENAR a UNIÃO a pagar ao autor as parcelas vencidas e vincendas decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e na base de cálculo da gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores recebidos a mesmo título.
Os valores deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
P.I.
06. O ponto nodal de toda controvérsia é estabelecer a natureza jurídica do abono de permanência, tanto para fins tributários, quanto para fins previdenciários/remuneratórios. Quanto a essa questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, tanto pela 1ª Seção do STJ, quanto pela 2ª Turma Especializada, in litteris,
Processo: EDcl no REsp 1192556/PE Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 27/10/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 17/11/2010 DECTRAB vol. 216 p. 34.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIALREPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só,para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questãoimpugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ.2.
Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razõesde decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo àescolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direitoou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo aqualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do CódigoTributário Nacional." (grifou-se). Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa,caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja aincidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abonode permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não setrata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da funçãoou de reparação por supressão de direito.
3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nosEDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007).4. Embargos declaratórios rejeitados.
Processo: REsp 1.795.795/PR Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 17/09/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 11/10/2019.
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.
2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010.
6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014.
7. Recurso Especial não provido.
07. Destarte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou que não há controvérsia constitucional sobre o tema, ao julgar o RE nº 688.001/RS (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 18/11/2013), deixando assentado que é de natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral a questão relativa à incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência ou qualquer outra questão de natureza remuneratória, de modo que essa Turma Recursal deve se guiar pelo quanto apurado pelo STJ.
08. Estando a decisão de mérito do Juiz a quo em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito in totum as argumentações da UNIÃO FEDERAL.
09. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002338264v5 e do código CRC c170537c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 24/8/2023, às 18:27:34