Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000580-98.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

01. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO interpõe recurso inominado (evento 45) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Colatina - ES (evento 36), que julgou procedente o pedido  inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo. Em suas razões alega, em síntese, que a parte recorrida não se desincumbiu do seu ônus de provar sua condição de miserabilidade. Aduz que a renda mensal per capita da família é superior ao limite legal e que as condições concretas retratadas no laudo social são incompatíveis com a situação dos beneficiários da Assistência Social. Por fim, requer seja provido o presente recurso para fins de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de benefício assistencial e subsidiariamente, se mantida a condenação, requer seja reformada a sentença para fins de fixar como data de início do benefício a data de realização do laudo socioeconômico.

02. A. S. D. S. apresentou suas contrarrazões (evento 49), nas quais requer, em apertada síntese, o desprovimento do recurso.

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. De início, entendo relevante transcrever os fundamentos exarados em Sentença acerca do direito autoral. Eis os termos: 

“A. S. D. S. moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício de amparo social ao deficiente.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Inexistindo questões processuais a analisar, passo ao exame do mérito.

A parte autora pretende a concessão de benefício de natureza assistencial, que possui fundamento legal no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para a outorga dessa prestação, comumente denominada LOAS, faz-se necessária a comprovação da incapacidade da parte autora prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.

De acordo com o art. 20 do supracitado dispositivo legal, dois grupos de pessoas são considerados inaptos a proverem a própria mantença: 

a) os portadores de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial;

b) os idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos.

No caso particular dos presentes autos, a parte demandante alega possuir deficiência que pode ser enquadrada como impedimento de longo prazo e, em interação com uma ou mais barreiras presentes no cotidiano, tem condições de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Quanto ao conceito de impedimento de longo prazo, o art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

Além disso, a configuração da deficiência não exige incapacidade total para o labor:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1263382 SP 2018/0060293-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018 RSTP vol. 357 p. 148)

No caso em tela, o profissional foi categórico em afirmar o enquadramento do autor na categoria de deficiência/impedimento de longo prazo. A seguir trecho do laudo pericial:

Apresenta quadro clínico compatível com Autismo (forma moderada a grave) e Deficiencia Intelectual Moderada com Alteração Comportamental. Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que há caracterização de deficiência com impedimento de longo prazo.

Ainda o médico perito indica que a doença está presente desde o nascimento, sendo esta de forma congênita.

7. Se existente, pode o Sr. Perito, com a pertinente acurácia, especificar qual a data provável de início desta(s) doença(s)/lesão(ões) ou sequela(s)?

R= Presente ao nascimento.

Em matéria tal como a dos autos, em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual deficiência que a incapacita para o labor e de viver de forma independente, inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.

Cabe ressaltar ainda que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.

A meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.

Todavia, como já mencionado alhures, o deferimento do benefício assistencial depende também de haver nos autos comprovação da impossibilidade dos membros do grupo familiar prover o sustento da parte demandante.

Para melhor compreensão do tema, é de ser esclarecido que a Lei nº 8.742/93 traçou o conceito próprio de família (art. 20, § 1º), sendo esta composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados. 

Porém, todas essas pessoas somente poderão ser incluídas como membros da família da parte autora caso residam sob o mesmo teto, ou seja, na hipótese de possuírem residência diversa, estarão automaticamente excluídas de sua família.

De acordo com a Lei instituidora do LOAS, a família é incapaz de prover o sustento da parte autora quando sua renda mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Entretanto, a jurisprudência nacional tem vislumbrado essa renda mensal como um limite mínimo; um patamar que delimita, invariavelmente, a condição de miserabilidade.

Nesse diapasão, o E. Superior Tribunal fixou tese sobre a questão:

Tema n. 185. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Da leitura atenta do tema acima, duas conclusões podem ser extraídas.

A primeira diz respeito à presunção absoluta de miserabilidade para as famílias cuja renda mensal seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. Em casos tais, torna-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, posto ser evidente a carência financeira a afligir o grupo familiar.

A segunda refere-se aos casos em que a renda per capita ultrapassa o limite de 1/4 do salário mínimo. Para esses indivíduos a outorga do benefício assistencial é possível, desde que demonstrem a condição de miserabilidade por outros meios.

Num leque probatório amplo, o que decidirá pela outorga ou não da prestação assistencial ao indivíduo é a demonstração de sua fragilidade financeira, que atinge grau tão elevado que oferece risco à própria sobrevivência e impele o Estado a agir positivamente, concedendo-lhe o benefício.

Extrai-se dos autos que a família é composta pelo autor, sua mãe Maria do Carmo Silva de Souza e seu pai Romildo Rosa de Sousa. Fora informado que a renda mensal familiar é constituída por R$ 1.212,00 provenientes do salário recebido pela mãe do autor. Ademais, os gastos familiares relatados giram em torno de R$ 720,00 (fonte-EVENTO 6 - DECL2 e EVENTO 9 - CERT2).

Destaco que, em regra, não se mostra significativo para o benefício assistencial o auxílio de parentes que não residam com o autor ou não elencados no §1º do art. 20 da Lei 8.742/93.

Destaca-se que não merece prosperar o argumento dado pelo réu para negar o benefício pleiteado pela autora – renda per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo. Isto porque, como já relatado anteriormente, a concessão do benefício assistencial depende da constatação do estado de miserabilidade da parte demandante. O motivo do indeferimento foi " Em relação ao seurequerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS"( EVENTO 16, procadm8).

No que tange ao requisito da miserabilidade, a publicação do acórdão proferido no PEDILEF n 0503639-05.2017.4.05.8404, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 187, da Turma Nacional de Uniformização, se deu em 25/02/2019, no DJe-TNU. No aresto foi firmada a seguinte tese:

(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.

No caso, sequer era necessária a análise da miserabilidade, porque a impugnação do INSS em contestação foi absolutamente genérica.

Considerando os gastos mensais apresentados no laudo social, muito embora a renda per capita ultrapasse o patamar de 1/4 do salário mínimo, entendo como presente o estado de miserabilidade, o que coloca a parte autora em situação de grave vulnerabilidade.

Restou, portanto, comprovado o risco social a que está submetida a parte demandante, ante o conjunto probatório existente no processo, levando-se em conta, também, as condições de moradia mostradas nas fotos retiradas na sua residência.

Assim, presentes os requisitos, a parte autora faz jus ao benefício de amparo social ao deficiente desde 22/02/2021 (data do requerimento administrativo).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao(à) autor(a), com data de início (DIB) em 22/02/2021 e início do pagamento (DIP) na data de prolação desta sentença. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.

Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.

Segurado(a):

A. S. D. S.

CPF:

15379346782

Benefício:

BPC LOAS DEFICIENTE

NB:

710.569.404-2

DIB:

22/02/2021

DIP:

Data da prolação da sentença

Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.

O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que,

nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.

Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.

Intime-se a APS-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer imediatamente o benefício concedido. Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.

Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/retificação/averbação pela APSDJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.

Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.

Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.

P.R.I.”

05. O ponto controvertido reside na aferição da miserabilidade. Inicialmente é preciso considerar o critério objetivo estabelecido na norma de regência. No laudo de verificação social consta informação de que o grupo familiar é composto pelo autor, A. S. D. S.; sua mãe Maria do Carmo Silva de Sousa e seu pai Romildo Rosa de Sousa. Todavia, por ocasião do requerimento administrativo datado de 22/02/2021, foi promovida retificação da composição do grupo, para fazer inserir a irmã do autor Rayene Silva de Souza, nascida em 15/12/2003 (Evento 16 - PROCADM8 - fls. 3/4). Na ocasião, segundo informações constantes do CadÚnico (Evento 16 - PROCADM8 - fls. 29/32) somente o pai do autor contava com renda informada, no valor de R$ 1.000,00. Confrontadas tais informações com os extratos do CNIS juntados ao processo administrativo na época, tem-se que, de fato, o Sr. Romildo teve último vínculo ativo encerrado em 02/12/2020 (Evento 16 - PROCADM8 - fl. 36), ao passo que a Sra. Maria do Carmo teve como último vínculo ativo encerrado em 31/07/2019 (Evento 16 - PROCADM8 - fl. 41). De outra ponta, a irmã, Sra. Rayene nunca teve qualquer vínculo com a previdência (Evento 16 - PROCADM8 - fl. 46). A renda informada no CadÚnico, atualizado em 13/01/2021, refere-se a parcela de seguro desemprego, paga ao pai do autor entre Março e Junho de 2021. Diferente do informado, porém, a parcela contava com valor de R$ 1.523,00 (Evento 16 - PROCADM8 - fl. 38)

06. Nesse ponto, entendo relevante trazer as informações lançadas em Sentença acerca da renda familiar: “Extrai-se dos autos que a família é composta pelo autor, sua mãe Maria do Carmo Silva de Souza e seu pai Romildo Rosa de Sousa. Fora informado que a renda mensal familiar é constituída por R$ 1.212,00 provenientes do salário recebido pela mãe do autor. Ademais, os gastos familiares relatados giram em torno de R$ 720,00 (fonte-EVENTO 6 - DECL2 e EVENTO 9 - CERT2)”. Em consulta ao CNIS atual da Sra. Maria do Carmo, vê-se ter sido acrescido vínculo de emprego doméstico, no valor de um salário mínimo, iniciado em Julho de 2021 e encerrado em Janeiro de 2023, quando consta recolhimento na qualidade de contribuinte individual.

07. Não se pode perder de vista que, como visto anteriormente, o Sr. Romildo recebeu no período de Março a Junho de 2021 parcela de seguro desemprego no valor de R$ 1.523,00. Na sequência, em consulta ao seu CNIS atual, passou a recolher, à partir de Setembro de 2021, como contribuinte individual, sobre o valor de um salário mínimo .

08. O que se revela é que, em verdade, o grupo familiar, no período que vai do requerimento administrativo (22/02/2021) até a data da propositura da presente ação (20/02/2022) não ficou desprovido de rendimentos. Muito pelo contrário. Entre Março e Junho de 2021 contou com o benefício de seguro desemprego do Sr. Romildo, de R$ 1.523,00. Na sequência, entre Julho e Agosto de 2021 manteve-se com o salário formal da Sra. Maria do Carmo, no valor de um salário mínimo e, posteriormente, entre Setembro de 2021 e Fevereiro de 2022, ambos passaram a receber um salário mínimo cada, ela de seu vínculo empregatício e ele enquanto contribuinte individual. 

09 - Não há base legal para exclusão de qualquer desses rendimentos (os pais do autor são adultos, em idade laboral ativa, ele, hoje, com 49 anos e ela com 43 anos), de modo que, no período ora analisado, o grupo, ainda que se considere a presença da irmã do autor, embora não retratada na certidão de verificação social, não preencheria o requisito objetivo de renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo. 

10. Não se pode perder de vista, porém, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, acerca do tema exposto, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).

11. Do laudo social produzido judicialmente, constato que o imóvel é  simples, guarnecido por poucos móveis, também simples, porém bem conservados. A casa onde a família reside é própria e é composta por: 03 (três) quartos, 01 (uma) sala, 01 (um) banheiro e 01 (uma) área de serviço. Em análise das fotografias anexadas ao laudo pericial social (Evento 09 – CERT2) vê-se haver: no banheiro, uma pia de granito com itens de decoração; no quarto 01: um guarda-roupa, cama de casal, janela de vidro e cortina; na sala: uma geladeira, mesa com duas cadeiras, rack com tv de tela plana, micro-ondas, janela de vidro, cortina, portas de madeira e itens de decoração; no quarto 02, um guarda-roupa, ventilador, janela de vidro com grade e uma cama de solteiro. Os elementos ali verificados são incompatíveis com a alegação de miserabilidade.

12. Até mesmo considerado as despesas declaradas pela família (declaram que possuem, em média, os seguintes gastos: R$ 220,00 com água, R$ 400,00 com energia, R$ 160,00 com transporte público para a genitora ir ao trabalho e o restante é gasto com alimentação e das demais despesa) percebe-se a suficiência dos rendimentos auferidos pelo grupo. 

13. Esses elementos materiais identificados não podem ser desconsiderados na aferição social, uma vez que as condições encontradas são totalmente incompatíveis com a alegação de miserabilidade, visto que de algum modo, o grupo aufere renda capaz de cobrir totalmente os gastos com a manutenção do imóvel e com o provimento da subsistência familiar.

14. Cumpre-se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS, não se presta para aumentar a renda de famílias pobres (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, o que não é o caso da família da parte autora.

15.  Isso posto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002421451v13 e do código CRC 38e06d19.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 24/8/2023, às 18:27:24

 


 



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Documento:500002482957
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000580-98.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002482957v2 e do código CRC 043fe0df.

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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 24/8/2023, às 18:27:24



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000580-98.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2023, na sequência 635, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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