RECURSO CÍVEL Nº 5006980-43.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõe recurso inominado (Evento 21) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 15) que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da dívida que originou a inscrição no órgão de proteção ao crédito pelo Banco réu, devendo, ainda, ser retirado o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito por dívida objeto da presente demanda, e condenar ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em suas razões afirma que o contrato foi cancelado em 23/10/19 por falta de pagamento e saldo devedor de R$598,15 e que o pagamento realizado, além de feito depois do cancelamento por inadimplência, foi insuficiente para a quitação do saldo devedor, de modo que não houve falha na prestação de serviço. Defende, ainda, não ter sido demonstrado dano de ordem moral. Subsidiariamente, pugna seja minorado o valor da indenização fixado a esse título.
02. N. D. não apresentou contrarrazões.
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. De início, entendo relevante transcrever o quanto expendido em Sentença acerca do direito autoral. Eis os termos:
Passo ao mérito. A autora foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívida de contrato de cartão de crédito, tendo efetivado a quitação total do débito relativo a última fatura vencida, com a inclusão dos débitos das faturas anteriores. (Evento 1 - OUT5 - OUT12)
Inicialmente, cabe destacar que o presente caso trata-se de relação de consumo conforme disposto no artigo 3, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). De fato, proclama o caput do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
No mais, nota-se que a ré apresentou contestação que não esclarece a respeito da informação do total das faturas anteriores inserida na fatura com vencimento em 14/10/2019, de forma que não menciona qualquer situação específica quanto às causas ou justificativas para que tivesse mantido a negativação após a quitação.
Enfim, a ré não juntou aos autos os documentos necessários para o esclarecimento da lide, nos termos do artigo 11 da Lei 10.259/2001, deixando, portanto, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. É sabido que tal diligência constitui ônus processual da parte requerida, de forma que, não sendo por ela observada, operar-se-á a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora em sua peça inicial, nos termos do artigo 400 do CPC.
Neste caso, considero processualmente provado que a autora efetivou a quitação do débito, bem como considero processualmente provado que a manutenção da negativação do nome da autora foi indevida. Sendo assim, não pode ser afastado o dever da ré, diante da falha na prestação de seu serviço, bem como de assumir os riscos que a atividade oferece.
Diante disso, entendo que a inércia do banco réu em promover, de forma efetiva, a retirada da negativação da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pela parte autora. A parte autora não pode ser penalizada pela falta de zelo ou de organização da parte ré quando, diante da quitação da dívida, manteve a restrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Registro que a sistemática de julgamento com base no art. 11 da Lei 10.259/01, como feito acima, foi recentemente chancelada pelo Colegiado Recursal do ES através de Enunciado Sumular 63: "A aplicação do artigo 11 da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, independe de despacho ou decisão do juiz da causa, porque se trata de norma cogente, e servirá de base para a verificação do conteúdo fático-probatório que o réu necessita apresentar por força do inciso II, do artigo 373, do CPC."
Nessa direção, diante do ato ilícito praticado pela Ré, reconheço a ocorrência de danos morais em face da autora. Entendo que a atuação da ré, no que tange a prestação do serviço, demonstrou, de forma indiscutível, a falta de cuidado com que procede com o patrimônio alheio, causando na parte autora aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, a ponto de se configurar lesão aos bens que integram os direitos da personalidade (como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, entre outros), estando, então, caracterizada a hipótese de indenização por danos morais
No que se refere ao valor da indenização, este deverá observar os parâmetros habituais, em estrita observância do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:
A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.
Reputo o dano sofrido como leve. Por sua vez, considero a falha como sendo média, uma vez que a ré sequer foi capaz de comprovar quais eram as possíveis justificativas que geraram a manutenção da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Dano leve e falha média me direcionam a balizar o dano moral no patamar de 50% do intervalo estipulado para a parametrização do dano leve, nos termos acima, consubstanciando em valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência da dívida que originou a inscrição no órgão de proteção ao crédito pelo Banco reú, devendo, ainda, ser retirado o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito por diívida objeto da presente demanda, e condenar ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Os cálculos de atualização do valor deverão ser providenciados pela ré no momento da efetivação do pagamento (depósito judicial do valor), nos termos estabelecidos no julgamento da ADPF 219.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. . Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não há nos autos subsídios para o seu deferimento. No entanto, poderá a parte autora, caso queira, no prazo de recurso, trazer aos autos comprovante de seus rendimentos (declaração de imposto de renda), para fins de reapreciação do requerimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
05. Da análise das faturas juntadas pela CAIXA (Evento 9 - ANEXO 2) vê-se que a inadimplência autoral teve início na fatura com vencimento em 14/08/2019, na ocasião no valor de R$ 46,33, composta pelos seguintes itens: total nacional - R$ 38,53, total da fatura anterior - R$ 6,98 e juros rotativos - R$ 0,82. Na sequência, diante do inadimplemento foi gerada nova fatura, agora no valor de R$ 194,26, composta pelos seguinte itens: total nacional - R$ 141,07, total da fatura anterior - R$ 46,33 e juros rotativos, multa de atraso, mora e juros de não pagamento mínimo - R$ 6,86. A parte autora seguiu inadimplente, sobrevindo a fatura com vencimento em 14/10/2019, no valor de R$ 320,78, composta pelos seguintes itens: total nacional - R$ 98,69, total da fatura anterior - R$ 194,26, e juros rotativos, multa de atraso, mora e juros de não pagamento mínimo - R$ 27,83.
06. Pois bem. Segundo informação trazida em contestação o cartão de crédito gerador de tais faturas foi cancelado em 23/10/2019, com saldo inadimplente de R$ 598,15 (tela de 'pesquisa contratos enquadrados'). Segundo documento trazido no Evento 1 - OUT 5 - Consulta SPC - fl. 1, a inclusão do débito foi realizada em 25/10/2019 pela CAIXA.
07. Ocorre que justamente entre a data de enquadramento do contrato e inclusão do débito no SPC, a parte autora promoveu, no dia 24/10/2019, o pagamento do valor de R$ 320,78, referente à fatura com vencimento em 14/10/20019 (Evento 1 - OUT 5 - fl. 3).
08. É preciso ter em conta que tal pagamento foi realizado após o prazo de vencimento, de modo que, seguindo a lógica do contrato de cartão de crédito, o valor pago pelo autor não teria como integralizar sua dívida. Isso porque, minimamente o valor sofreria acréscimo dos consectários da mora previstos na modalidade (juros rotativos, multa de atraso, mora e juros de não pagamento mínimo). Além disso, com o cancelamento do cartão, também seria possível que se antecipasse o vencimento de eventuais compras realizadas. Tanto que o débito apurado com o cancelamento do cartão foi de R$ 598,15, valor muito próximo do que representaria o somatório da fatura anterior com o vencimento antecipado das parcelas referentes à compra junto ao MERCADO PAGO (restavam 03 parcelas de R$ 87,33).
09. Assim, quando o autor realiza o pagamento do montante de R$ 320,78, em 24/10/2019, tal valor ingressa como crédito, porém, insuficiente à quitação da dívida que, já naquele momento, era de R$ 598,15. Isso porque o autor, efetuou o pagamento de boleto vencido após o cancelamento do contrato, em valor que já não correspondia ao total da dívida e sem respaldo de acordo firmado com a instituição financeira. Caberia, como salientado pela CAIXA, ao autor, entrar em contato com a Central de Atendimentos para efetuar um acordo de quitação dos débitos. Da forma como realizado o pagamento, configura-se tão-somente quitação parcial da dívida consolidada, o que não implica em retirada do nome dos cadastros de restrição.
10. Sendo assim, entendo que, de fato, não houve conduta ilícita por parte da CAIXA. A dívida que se seguiu inadimplida é legítima, não havendo que se falar, por conseguinte, responsabilidade por quaisquer danos.
11. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002371445v6 e do código CRC 0b8403ff.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 24/8/2023, às 18:27:30