RECURSO CÍVEL Nº 5003548-13.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. Z. L. interpõe recurso inominado (evento40) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde 06/04/2021 (evento35). Alega que na DER detinha qualidade de segurada. Diante de todo o exposto, requer seja dado provimento ao recurso inominado, reformando a r. decisão proferida pelo d. juízo a quo para conceder ao recorrente o benefício de auxílio doença, nos termos da inicial, reconhecendo a qualidade de segurada da parte recorrente.
2. O INSS não ofereceu contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento41).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. Para a concessão dos benefícios por incapacidade a Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio-doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.
6. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado pela Dra. Franciele Colli Sessa, CRM/ES 17894, nomeado perito, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. No que tange a conclusão do laudo pericial, o perito reconheceu que a parte autora (62 anos, artesã/costureira) apresenta CID I10-hipertensão arterial (evento24, quesito b). Concluiu que a incapacidade é temporária e total (quesito g). Afirmou que a DII há 6 meses relato periciada (quesito i). Por fim, não estimou o tempo de recuperação (quesito o).
7. O juízo a quo julgou improcedente o pedido sob a seguinte fundamentação:
“Isso porque, após o exame pericial, o i. Perito do Juízo declarou em seu laudo que a parte autora é portadora de hipertensão arterial (I10), resultando em um quadro incapacitante total e temporário (evento 24 - LAUDO1).
Apesar de o laudo médico pericial ter indicado a data do início da incapacidade "há 06 (seis) meses", segundo "relato periciada", cumpre destacar que a mera alegação da parte autora não constitui lastro probatório suficiente para afirmá-la, devendo ser amparada por elementos técnicos extraídos dos autos.
Nesse sentido, e considerando que a data do início da doença foi fixada em janeiro de 2022, bem como que a data do início da incapacidade esteve sustentada pelo laudo médico particular produzido em 05/01/2022 (quesitos "f" e "n"), é possível concluir que a incapacidade perdura desde então.
Comprovada a incapacidade laborativa e tendo sido fixada sua data de início (05/01/2022), cumpre analisar o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei na DII.
Analisando o extrato de dossiê previdenciário acostado aos autos, observo que a parte autora recolheu contribuições, na condição de contribuinte individual, de 01/03/2012 a 31/05/2018 e de 01/01/2020 a 29/02/2020 (evento 10 - OUT2), o que comprova que, à data da incapacidade, não conservava a qualidade de segurada da previdência social.
A pretensão autoral, portanto, não merece prosperar por descumprir um dos requisitos necessários à percepção do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.”
8. Observo que a recorrente não logrou êxito em infirmar os fundamentos da sentença. Em que pese a alegação autoral de que na DER (06/04/2021) detinha qualidade de segurada, verifico na DER não foi constatada incapacidade laborativa. Registro que o perito fixou a DII em aproximadamente 04/2022 (evento24). É de se ter em conta ainda que não há nos autos qualquer laudo médico atestando a incapacidade da autora contemporâneo a DER (evento1, laudo9). E na DII fixada pelo perito a autora não detinha qualidade de segurada.
9. Pela análise do CNIS verifico que a parte autora recolheu contribuições, na condição de contribuinte individual, de 01/03/2012 a 31/05/2018 e de 01/01/2020 a 29/02/2020 (evento 10 - OUT2). Após 29/02/2020 não voltou a contribuir, perdendo a qualidade de segurada em 16/04/2021.
10. Assim, verifico que na DII a autora não detinha qualidade de segurada e na DER a autora não estava incapaz.
11. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
12. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002396630v2 e do código CRC 322f565c.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 24/8/2023, às 18:27:25