RECURSO CÍVEL Nº 5009485-07.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. A. A. T. interpõe recurso inominado (evento41) contra sentença proferida pelo MM Juiz do 1º Juizado Especial de Vitória que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, ou auxílio por incapacidade temporária desde 10/01/2022. Em suas razões, a parte autora argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Alega que no laudo pericial a perita é clara ao informar a incapacidade para realizar a função de lavrador. Sustenta que a função de lavrador demanda diversos tipos de atividades, quais sejam: a) administrar máquinas pesadas; b) manusear produtos químicos para plantio, c) cultivo e manutenção da terra e cuidado com os animais; c) manuseio de ferramentas perfuro cortantes (foice, enxada, facão). Sustenta que devem ser consideradas as condições pessoais do Recorrente. Alega que a lesão no olho esquerdo foi provocada por trauma por mosquito e úlcera de córnea infectada, ou seja, a lesão decorre de acidente. Diante do exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso para julgar procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria com incapacidade permanente acrescido de 25%. Subsidiariamente, para que seja concedido o pedido de auxílio-acidente.
2. O INSS não ofereceu contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 42).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. Para a concessão dos benefícios por incapacidade a Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio-doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.
6. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado pela Médica Oftalmologista, nomeada perita, devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela parte autora. No que tange a conclusão do laudo pericial, a perícia reconheceu que o autor (54 anos, lavrador) apresenta cegueira em olho esquerdo (evento 21, quesito 2). Afirmou que o autor apresenta limitação de campo visual à esquerda, com perda de visão de profundidade, não podendo trabalhar em altura, manejar perfuro cortantes e fogo (quesito8). Concluiu que a incapacidade é definitiva (quesito 14). Quanto a data de início da incapacidade afirmou que pelo menos desde 2002 (quesito 11). Por fim, afirmou que o autor não pode ser reabilitado (quesito17).
7. O juízo a quo julgou improcedente o pedido sob a seguinte fundamentação:
" A perita nomeada pelo juízo, médica oftalmologista, diagnosticou "Cegueira em olho esquerdo" (quesito 4, evento 21). Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de lavrador. Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho. Descartou a viabilidade de reabilitação profissional. Estimou o início da incapacidade "Pelo menos desde 2002".
O INSS alegou que (evento 32):
"O laudo médico produzido em juízo concluiu pela presença de incapacidade, desde 2002, em razão de visão monocular, moléstia que por si só não induz à incapacidade, pois a visão monocular não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais, sendo que é permitido, até mesmo, que portadores de tal deficiência façam carteira de habilitação para dirigir veículos. Ora, se a mera diminuição de acuidade visual fosse tomada por deficiência, forçoso concluir que qualquer pessoa que utilize óculos ou lentes de contato seria assim considerada, o que, por óbvio, não pode ocorrer.
No caso dos autos, a parte autora declara como atividade profissional habitual a de LAVRADOR, a qual não requer acuidade visual absoluta para o seu exercício, pois não demanda trabalhar em altura, manejar perfuro cortantes e fogo.
A visão binocular é imprescindível para as profissões em que é exigida a acuidade visual nos dois olhos, como operar máquinas, motorista de caminhão e profissões com necessidade de enxergar objetos tridimensionais.
No caso do segurado especial, com mais razão se afasta a ocorrência de incapacidade no caso de visão monocular, a qual não é impeditiva para o exercício do labor rural:"
O juiz não está adstrito ao laudo pericial. O perito é apenas seu auxiliar na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos.
A perita do juízo avaliou que o autor está incapacitado para a atividade habitual de lavrador, mas justificou a incapacidade exclusivamente em razão da visão monocular. A perita confirmou a cegueira no olho esquerdo, mas não registrou qualquer alteração no olho direito. A perita considerou que a visão monocular gera limitação visual para algumas atividades que exigem trabalhar em altura, manejar perfuro cortantes e fogo (quesito 8).
Segundo a perita do juízo, a única causa da incapacidade para o trabalho é a cegueira no olho esquerdo. E o próprio autor admitiu que padece de visão monocular desde 1999. No laudo pericial, a perita não confirmou qualquer hipótese de agravamento do quadro clínico. E a perita não confirmou qualquer alteração na visão do olho direito.
Sendo a causa incapacitante consolidada há mais de 20 anos, tendo o autor exercido a atividade rural por todo esse período, é seguro inferir que não há incapacidade para a atividade de lavrador.
A visão monocular prejudica apenas atividades que dependam de ampla percepção espacial. O exercício de atividade rural não depende de visão binocular.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
O autor também formulou pedido de auxílio-acidente. O auxílio-acidente só é devido quando a redução da capacidade para o trabalho decorre de acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97). De acordo com o art. 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
“Deve-se ter em mente o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício, e o primeiro deles é o acidente (e não a doença). Assim, se o segurado é acometido de doença, mesmo sequelado com redução da capacidade laborativa, não fará jus ao benefício. A única ressalva é justamente a doença relacionada ao trabalho, que é equiparada, para fins legais, a acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91)” (Ibrahim, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário, 15.ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 691)
"O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91." (Tema representativo da controvérsia nº 269 da Turma Nacional de Uniformização, DJe-TNU 06/05/2022)
Sendo a limitação de que sofre o autor decorrente de doença ("úlcera de córnea", como relatado na inicial), mas não de acidente, é indevida a concessão do auxílio-acidente.
Dispositivo:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.".
8. Observo que o recorrente não logrou êxito em infirmar os fundamentos da sentença. Em que pese o perito tenha concluído pela incapacidade definitiva do autor, afirmou que há incapacidade pelo menos desde 2002. Ou seja, a visão monocular não impediu que o autor exercesse a atividade rural por todo esse período como proprietário rural (evento1, escritura16, nfiscal17).
9. Registro que não foi comprovado qualquer agravamento do quadro do autor, constando as seguintes considerações no laudo SABI do dia 16/03/2022: NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. LAVRADOR COM HISTÓRICO DE VISÃO MONOCULAR D DE LONGA DATA, EFICIÊNCIA VISUAL BILATERAL DE 75%, SEM EVIDÊNCIAS DE PROCESSOS AGUDOS, INTERCORRÊNCIAS OU SEQUELAS INCAPACITANTES PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE DECLARADA, COMPATÍVEL COM VISÃO MONOCULAR (evento7, out3).
10. Quanto ao argumento de cunho social trazido em sede recursal, o entendimento da TNU sinaliza que, em se tratando de portadores de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente. Veja-se, a propósito:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
(....) Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada(20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80. Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU. (...)
(PEDILEF n. 0003746-95.2012.4.01.4200)
11. Assim, é imperioso que se analise as condições pessoais da parte para fins de avaliação da incapacidade. Com efeito, verifico que o autor nasceu em 07/10/1968 e conta hoje com 54 anos, idade em que é plenamente possível ter vida laboral ativa. Registro que apesar de o demandante possuir baixa escolaridade, ele exerce atividade rural na condição de proprietário rural. Ademais, verifico que a cegueira em questão surgiu há muitos anos, sendo presumível que o segurado tenha se adaptado à redução de seu campo de visão.
12. No que concerne ao pedido de auxílio-acidente, verifico que não há qualquer comprovação nos autos que a úlcera de córnea tenha sido em razão do trauma de mosquito, tendo em vista que consta nos autos apenas relato do próprio autor (evento1, out14 e evento7, out3). Assim, nada a prover.
13. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
14. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002407904v3 e do código CRC 1422ba10.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 24/8/2023, às 18:27:25