Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002557-39.2019.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1. S. D. S. O. interpõe recurso inominado (evento67) contra sentença proferida pela MMª. Juiz da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES que julgou improcedente seu pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER em 18/09/2019 e sua conversão em aposentadoria por invalidez (evento63). A parte autora alega que o perito judicial do presente processo informou que o recorrente está incapacitado em razão de sequela de poliomielite e que é uma doença se agrava com o tempo, então pode se concluir que a incapacidade existe, pelo menos desde 01/09/2010, que é data de perícia administrativa. Afirma que em 14/02/2014, o recorrente fez a perícia judicial no processo 000027-73.2014.4.02.50.52, que constatou a incapacidade decorrente de sequela de poliomielite. Analisadas as razões de fato e de direito que ensejaram a interposição do presente Recurso, REQUER que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando a r. sentença do juízo “a quo” e condenando a parte recorrida a conceder o benefício de auxílio doença para o recorrente desde a data da cessação indevida, bem como o pagamento de honorários advocatício, por ser tudo da mais inteira e lídima Justiça!

2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento71). 

3. É o relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. Para a concessão dos benefícios por incapacidade a Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio-doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.

6. Inicialmente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, nomeado perito, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. Afirmou que o autor (53 anos, motorista) apresenta quadro de sequela de pólio infantil com atrofia de membro inferior esquerdo. Apresenta ao exame clínico, limitação na mobilidade articular em membro inferior esquerdo e sinal de dismetria dos membros inferiores. CID – B 91 (evento20, quesito b). Concluiu que a incapacidade é total e permanente para atividade habitual (quesito g). Afirmou que não sabe precisar a data do início da lesão (quesito h).

7. Em laudos complementares afirmou que em decorrência da limitação funcional decorrente de sua deficiência física apresentada, há incapacidade total e permanente para qualquer atividade habitual. Autor relata que a limitação e incapacidade vem evoluindo com o passar dos anos, e que houve piora a partir de 2015. Não posso afirmar com exatidão a data de início de incapacidade por desconhecer o quadro clínico apresentado pelo autor em datas pretéritas (evento39 e 55).

8. O juízo a quo julgou improcedente o pedido sob a seguinte fundamentação:

“A parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 01/05/2014 a 31/05/2015 (Evento 9, OUT4).

No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do Evento 20, diagnosticou sequela de pólio infantil com atrofia de membro inferior esquerdo. , afirmando o perito que "Apresenta ao exame clínico, limitação na mobilidade articular em membro inferior esquerdo e sinal de dismetria dos membros inferiores. Incapacidade total e permanente para atividade habitual. Em resposta a quesitos complementares, o perito judicial afirmou que a parte autora apresenta dificuldade de locomoção e realização de qualquer atividade laboral. Em decorrência da limitação funcional decorrente de sua deficiência física apresentada, há incapacidade total e permanente para qualquer atividade habitual. Não posso afirmar com exatidão a data de início de incapacidade por desconhecer o quadro clínico apresentado pelo autor em datas pretéritas.".

Concluo, assim, comprovada a incapacidade desde 18/09/2019 (laudo – Evento 1, LAUDO9).

Passo, então, à análise do requisito relativo à qualidade de segurado e cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício.

Na forma do artigo 60, caput, da Lei 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei”, sendo que o artigo 25, inciso I do referido dispositivo legal determina como período de carência para o “auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais”.

Conforme previsão do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Dessa forma, após a última contribuição, em 04/03/2016 (Evento 9, OUT4), o(a) autor(a) manteve a qualidade de segurado por pelo menos 12 (doze) meses, ou seja, até 15/05/2017. Isso porque a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

No caso, mesmo prorrogando para 24 (vinte e quatro) meses, na forma do §1º do dispositivo em questão por conta de ter mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem ocorrer a perda da qualidade de segurado e prorrogando por mais 12 (doze) meses, de acordo com o § 2º do dispositivo, razão da situação de desemprego, verifico que a parte autora somente ostentaria a qualidade de segurado até 15/05/2019.

Portanto, diante de toda a prova dos autos, apesar de ter sido comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora, não foi comprovada a qualidade de segurado, motivo pelo qual concluo que não merece prosperar o pleito autoral.

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”.

9. Observo que o recorrente não logrou êxito em infirmar os fundamentos da sentença. Em que pese a alegação autoral de que encontra-se incapaz desde 2010, verifico que não há nos autos elementos suficientes para caracterizar a incapacidade contínua desde então. Primeiramente, verifico que o autor recebeu benefício de auxílio-doença judicialmente (processo 0000027-73.2014.4.02.5052) no período de 01/05/2014 a 31/05/2015. Nos referidos autos “restou comprovado que o recorrente é incapacitado definitivamente para exercer sua atividade habitual, qual seja, motorista. Importante ressaltar que em 01/06/2015 o autor passou a exercer a função de almoxarife, logo, houve reabilitação, ainda que sem intervenção do INSS, não fazendo mais jus ao benefício, pois sua incapacidade apenas abrangia a atividade de motorista”. Ou seja, restou demonstrado naqueles autos que o autor estava capaz para exercer a atividade de almoxarife após 01/06/2015.

10. Pois bem, após a cessação do vínculo empregatício como almoxarife no período de 01/06/2015 a 04/03/2016, o único laudo médico apresentado pelo autor é de 18/09/2019 (evento1, laudo9). Registro que na perícia administrativa realizada em 25/01/2017 consta a seguinte observação: DECLARA QUE TEVE AGRAVAMENTO DA SEQUELA COM INÍCIO EM 2010. NÃO APRESENTA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E OU EXAMES COMPLEMENTARES COMPROVANDO AGRAVAMENTO. APRESENTA GUIA DE REFERÊNCIA ENCAMINHANDO PARA O INSS DATADO DE 24/01/2017 COM DESCRIÇÃO DE PACIENTE PORTADOR DE SEQUELA DE PARALISIA INFANTIL EM ACOMPANHAMENTO COM ORTOPEDISTA (evento9, out3). Assim, não se pode presumir que o autor esteve incapaz de forma contínua até 18/09/2019. Dessa forma, fica mantida a DII fixada na sentença.

11. Pois bem, verifico que na DII o autor não mais detinha a qualidade de segurado, posto que após o último vínculo empregatício no período de 01/06/2015 a 04/03/2016 não verteu mais contribuições ao RGPS, perdendo a qualidade de segurado em 16/05/2017. Ainda que fosse prorrogado o período de graça por mais12 meses, em razão da situação de desemprego involuntário, verifico que a parte autora somente ostentaria a qualidade de segurado até 15/05/2018.

12. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

13. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 4, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002445045v2 e do código CRC 59698e5a.

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Documento:500002482834
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RECURSO CÍVEL Nº 5002557-39.2019.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 4, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002482834v2 e do código CRC 4a548b7b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002557-39.2019.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2023, na sequência 567, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 4, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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