RECURSO CÍVEL Nº 5008556-71.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. M. R. B. interpõe recurso inominado (evento39) contra sentença proferida pelo MM. Juiz do 3º Juizado Especial de Vitória que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (evento35). Em suas razões, a parte autora argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que a autora se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Assevera que após a conclusão do programa de reabilitação profissional, a empresa negou a receber o autor por não dispor de vaga administrativa, tendo a Requerida mesmo assim cessado o benefício do Requerente, ficando o mesmo num limbo jurídico. Diante do exposto, requer que esta colenda turma, reforme a referida sentença de 1° grau ratificando todos os pedidos descritos na exordial, condenando o Recorrido por todos os danos causados.
2. O INSS não ofereceu contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento41).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento:
O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/622.078.052-7 no período de 22/2/2018 a 3/3/202 (evento 6, OUT2).
O INSS cessou o auxílio-doença em 3/3/2022 por motivo de conclusão da reabilitação profissional (evento 1, TEXTO7).
Em 3/3/2022, o INSS emitiu certificado de reabilitação profissional para as seguintes funções: Recursos Humanos, Informática, Departamento Pessoal, Atendimento ao Cliente, Secretaria Escolar e Confeitaria (evento 1, TEXTO12, fl. 73).
O autor alegou que a empresa com a qual mantém vínculo de emprego não oferece vaga de trabalho em função administrativa (evento 1, CARTA15). Também alegou que, "mesmo que tivesse funções administrativas disponíveis para o Requerente assumir, não poderia, pois, a sua patologia o impede de ficar muito tempo em pé ou sentando, pois implantou uma prótese no quadril".
O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, constatou sequela de doença de desenvolvimento dos quadris (quesito 3, evento 19). Avaliou que o autor apresentou marcha levemente claudicante, com flexão de coluna e musculatura para vertebral normais, quadril esquerdo com mobilidade preservada, quadril direito com leve limitação da rotação externa com flexão de 90° e ausência de atrofias musculares dos membros inferiores (quesito 4). Afirmou que o autor possui limitação definitiva para exercer a atividade de mecânico automotivo (quesitos 7-8). Não se manifestou especificamente sobre a capacidade laborativa para exercer atividades no campos de Recursos Humanos, Informática, Departamento Pessoal, Atendimento ao Cliente, Secretaria Escolar ou Confeitaria, mas atestou limitação para se manter agachado, carregar peso, deambular (quesito 9).
O INSS alegou que "não foram respondidos os quesitos apresentados no evento 6" (evento 25).
O autor manifestou concordância "com a resposta do perito em TODOS OS QUESITOS apresentados, EXCETO NA PARTE FINAL DO QUESITO 09, haja vista que está em contradição com a parte inicial do próprio quesito" (evento 26).
O perito espontaneamente exibiu outro laudo pericial atestando que o autor possui aptidão para exercer as atividades de Recursos Humanos, Informática, Departamento Pessoal, Atendimento ao Cliente, Secretaria Escolar e não possui aptidão para exercer a função de Confeitaria (quesito 6). Atestou limitação para carregar e levantar peso em excesso, deambular, subir e descer escadas por tempo prolongado (quesito 7) (evento 29) .
As partes não impugnaram o laudo do evento 29 (eventos 31 a 34).
Após a conclusão do programa de reabilitação profissional, o segurado deve ser avaliado conforme a nova atividade para qual foi reabilitado. O perito confirmou que o autor possui aptidão para exercer as funções de Recursos Humanos, Informática, Departamento Pessoal, Atendimento ao Cliente e Secretaria Escolar. Essas funções não são incompatíveis com as limitações atestadas pelo perito porque não requerem carregar e levantar peso em excesso, deambular, subir e descer escadas por tempo prolongado.
A incapacidade para a atividade de auxiliar de mecânico automotivo justificou a manutenção do auxílio-doença enquanto a autora não concluía o programa de reabilitação profissional. Com o encerramento do programa e não estando comprovada incapacidade, o auxílio-doença foi legitimamente cancelado.
Não ficou provada incapacidade para a atividade profissional na qual o autor foi reabilitado. Não foi alegada nenhuma nulidade no processo administrativo de reabilitação profissional. Por isso, a conclusão da reabilitação profissional legitima a cessação do auxílio-doença.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
6. Pela análise dos autos, verifico que o autor recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 27/10/2013 a 01/01/2018 e de 22/2/2018 a 3/3/2022 (evento 6, OUT2), tendo sido cessado em 03/03/2022 em razão do autor ter concluído o programa de reabilitação para função de Recursos Humanos, Informática, Departamento Pessoal, Atendimento ao Cliente, Secretaria Escolar e confeitaria (evento1, texto7 e texto 12, fl.73).
7. Destaco que a função da autarquia no processo de reabilitação, conforme expresso no art. 89 da Lei 8213/91, é oferecer os meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno do segurado ao mercado de trabalho, por meio de cursos para o aumento de escolaridade e cursos profissionalizantes compatíveis com a redução da capacidade do segurado:
“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.”
8. Contudo, a autarquia não se responsabiliza pela efetiva oferta de vagas de emprego no mercado de trabalho, conforme expresso no art. 140 do Decreto 3048/99:
“Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.
§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.” (grifei)
9. Assim, não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado.
10. Em conclusão, verifico que o processo de reabilitação profissional do autor foi devidamente concluído pelo INSS e considerando que o perito concluiu pela capacidade laboral do autor para atividade para qual foi reabilitado de Recursos Humanos, Informática, Departamento Pessoal, Atendimento ao Cliente, Secretaria Escolar (laudo complementar, evento 29), não há razão para concessão do benefício de incapacidade. Ademais, verifico que o autor possui ensino médio completo e conta hoje com 53 anos (evento1, CPF8), idade em que é plenamente possível ter vida laboral ativa.
11. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
12. Ante o exposto, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento8), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002422304v2 e do código CRC 7ce7055f.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 24/8/2023, às 18:27:25