RECURSO CÍVEL Nº 5003152-64.2021.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. A. M. interpõe recurso inominado (evento32) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Linhares que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença cessado em 08/03/2021 e sua conversão em aposentadoria por invalidez (evento28). Em suas razões, a parte autora argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que está incapaz e faz jus ao benefício de incapacidade requerido. Sustenta que o CID incapacitante que levou o INSS a submeter o autor ao processo de reabilitação foi o M87 – Osteonecrose e não o CID M16 - Coxartrose (artrose do Quadril). Sustenta que o INSS não apresentou nenhum certificado de conclusão do processo de reabilitação. Alega que a impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada para conceder o benefício do autor, ao menos nos termos da proposta de acordo oferecida pelo INSS. Requer a reforma da sentença para reconhecer que o recorrente faz jus ao auxílio-acidente, após o cessamento do auxílio doença. Requer ainda, a anulação da sentença, para converter o feito em diligência, com a intimação do D. Perito (sobre a mesma doença) e da Autarquia para responder a contraproposta de acordo e comprovar que o autor completou o processo de reabilitação.
2. O INSS não ofereceu contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento35).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
De início, indefiro o requerimento de retirada de pauta para sustentação oral por ausência de previsão legal quando se tratar de embargos de declaração, agravo interno ou mesmo adequações, quer art. 937 do CPC, quer o próprio Regimento Interno destas Turmas Recursais (art. 35 da Res. nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8/02/2019), conforme também decidido no HC 174412 AgRE, DJe 29/10/2019, ao passo que, de igual forma, descabida a sustentação em pedidos de vista, ainda que alterada a composição do julgamento posterior, conforme MS 32.375/DF, STF, DJe 18/02/2020, bem como, por fim e logicamente, quando a sustentação já tiver sido realizada anteriormente.
VOTO
5. Observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico especialista em Ortopedia, nomeado perito, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação exame pericial, laudos médicos e exames de imagem (evento12, quesito14). Afirmou que o autor (51 anos, pedreiro) é portador de artrose em quadril esquerdo e discopatia lombar CID M16 (quesito2). O profissional concluiu que há incapacidade permanente e parcial desde 2015 (quesitos 7 e 10). Por fim, afirmou que o autor está apto para atividade sem sobrecarga em quadris, se possível (quesito 8).
6. Em que pese a conclusão do perito de que há incapacidade definitiva para atividade de pedreiro, verifico que o autor concluiu o programa de reabilitação profissional junto à autarquia para função de porteiro e auxiliar administrativo em 06/12/2019 (evento51, procadm1, fl.16). Pois bem, o perito do juízo afirmou que o autor está apto para atividade sem sobrecarga em quadris (evento12, quesito 8), ou seja, o autor foi reabilitado para atividades plenamente compatíveis com suas limitações e não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que ele não tenha condições para exercer a atividade para a qual foi reabilitado.
7. Se o autor ficou em gozo de benefício auxílio-doença e foi reabilitado para exercer atividade de auxiliar administrativo e porteiro, estando apto para tal, posto que o perito judicial considerou que o autor está apto para atividade sem sobrecarga em quadris, não há justificativa legal para o restabelecimento ou concessão de benefício auxílio-doença, tampouco para a concessão de aposentadoria por invalidez.
8. Quanto ao pedido de auxílio-acidente, verifico que em razão de acidente sofrido em 10/2019 o autor foi submetido a tratamento cirúrgico do ombro direito, ficando internado no período de 17/10/2019 a 23/10/2019 (evento1, laudo5 e evento19, out4, fl.14), contudo, o autor não apresenta qualquer redução da capacidade laborativa em razão do referido acidente. O perito afirmou que há restrição para atividades com esforço em quadris em razão do quadro de artrose em quadril esquerdo e discopatia lombar, de origem degenerativa (evento12), não apontando qualquer restrição em relação aos membros superiores. Registro que o autor foi reabilitado em razão da patologia no quadril (evento19, out4, fl.14). Assim, é evidente que a limitação apresentada pelo autor não decorre de acidente de qualquer natureza. Desse modo, o autor não faz jus ao auxílio-acidente.
9. No que concerne ao pedido de anulação da sentença para que a Autarquia seja intimada a responder a contraproposta de acordo, verifico que, após intimação ocorrida no evento 24, a autarquia informou que não aceita a contraproposta de acordo formulada pela parte autora (evento26). Assim, nada a prover.
10. Quanto ao pedido para converter o feito em diligência, com a intimação do Perito para responder se os CID’s M87 – Osteonecrose e o CID M16 - Coxartrose (artrose do Quadril), se trata da “...mesma doença...”, nada a prover, visto que independentemente da terminologia as referidas patologias ocasionaram limitação no quadril do autor.
11. Ante o exposto, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento3), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002226099v3 e do código CRC 24c50dcb.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 24/8/2023, às 18:27:36