RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000894-53.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. J. Z., interpõe recurso inominado (evento 53) contra sentença proferida pelo MM. Juiz do 1º Juizado Especial de Vitória, que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS à concessão de benefício por incapacidade. Em suas razões, a parte autora argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Assevera que o laudo foi omisso e contraditório. Alega que houve cerceamento de defesa e que não foram analisada as condições pessoais do autor. Não se verificou todas as patologias do recorrente e o mesmo já recebeu benefício por incapacidade em longos períodos. Sustenta ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Nesses termos, postula pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença a conceder o benefício desde a data de cessação 19/04/2021. Subsidiariamente, requer a reabertura da instrução processual, para realizar nova perícia com especialista em Medicina do Trabalho.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 54).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, nomeado perito, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação RNM da coluna lombar (13/03/2012; 06/058/2019) e RX da coluna lombar (23/05/2012) (evento 32, quesito 5). Afirma que o autor (54 anos, lavrador), é portador de espondiloartrose + abaulamentos discais lombares (quesito 3). Aponta que não existem dados que sugiram aumento dos riscos (quesito 10). Concluiu que no momento não existem dados técnicos que justifiquem inaptidão (quesito 8). Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
6. Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
7. No tocante ao argumento de que a perícia realizada está equivocada por ter sido realizada por profissional não especialista, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
8. Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizado ao autor a ampla produção de provas no curso processual. Foi concedida a parte autora a oportunidade de formular quesitos, bem como comparecer ao exame portando todos os laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão do perito não ter respondido os quesitos da parte autora, visto que respondeu os quesitos apresentados pelo juízo. O princípio do contraditório impõe necessário que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados pelas partes. Entretanto, o julgador não está adstrito a ouvir o perito sobre tal impugnação, pode o julgador decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física do autor.
9. No que tange a alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
10. Registro que o fato de o perito não relatar todas as queixas do autor não significa que se omitiu de analisar os laudos médicos exibidos com a petição inicial; significa que não confirmou o diagnóstico proposto pelos médicos assistentes.
11. Em que pese o autor tenha recebido benefício de auxílio-doença no período de 01/07/2012 a 17/07/2012, 15/03/2013 a 19/08/2014, 02/04/2014 a 01/08/2014 e 12/09/2014 a 25/09/2014 e aposentadoria por invalidez de 20/08/2014 a 31/07/2019 (evento 1, CNIS8), verifico que trata-se de incapacidade pretérita em momento de agudização dos seus problemas de saúde, ainda mais tendo em vista que a patologia apresentada (espondiloartrose + abaulamentos discais lombares) é reconhecidamente doença que pode ser controlada com medicamentos e pode apresentar quadro de agudização e quadro de remissão ao longo do tempo, não acarretando, necessariamente, a incapacidade laborativa. Insta destacar que o benefício de incapacidade diz respeito a uma relação de prestação continuada e que a condição de saúde do segurado pode se alterar ao longo do tempo, sendo que nos presentes autos, a perícia atestou a capacidade do autor.
12. Quanto às alegações das condições pessoais do recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total do recorrente.
13. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora. É preciso ressaltar que o autor contou com a devida proteção previdenciária, percebendo benefício aux. doença previdenciário no período de 01/07/2012 a 17/07/2012, 15/03/2013 a 19/08/2014, 02/04/2014 a 01/08/2014 e 12/09/2014 a 25/09/2014 e aposentadoria por invalidez de 20/08/2014 a 31/07/2019 (evento 1, CNIS8).
14. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
15. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 14), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002228248v6 e do código CRC 87c60ab0.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 24/8/2023, às 18:27:30