Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011418-46.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1. L. D. N., interpõe recurso inominado (evento 36) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS à concessão de benefício por incapacidade e ao pagamento de indenização a título de dano moral. Em suas razões, a parte autora argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Assevera que o laudo foi contraditório. Alega que não se analisou suas condições pessoais. Alega ainda, que recebeu o benefício por vários anos. Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Nesses termos, postula pelo provimento do presente recurso, para reformar a sentença concedendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, o auxílio-doença. E alternativamente, requer a anulação da sentença de piso com consequente retorno aos autos de origem, determinando nova perícia com especialidade em Neurologia ou Ortopedia.

2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 37). 

3. É o Relatório. 

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial, foi realizado por médico especialista em Medicina do Trabalho, nomeado perito, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação exame médico pericial e análise de laudos e exames trazidos pelo autor. Laudo médico 22/08/2022, Dr Luis Fardim Novaes CRM ES 10437. Laudo médico 29/08/2022, Dr Juliano Paradela do Carmo CRM ES 6705. Laudo psicológico 05/09/2022, Cristiane Louzada Busatto CRP 16/6954. Laudo médico 15/12/2021, Dra Lais Fardim Novaes CRM ES 10437. Laudo médico 17/11/2021, Dra Lais Fardim Novaes CRM ES 10437. Laudo médico 12/02/2021, Dra Lais Fardim Novaes CRM ES 10437. Laudo médico 27/10/2021, Dra Debora Sena Cordeiro CRM 12041. Laudo médico 18/02/2020, Dra Debora Sena Cordeiro CRM 12041. Atestado médico 16/09/2019, Dra Debora Sena Cordeiro CRM 12041[..] (elementos analisados). Afirma que a autora (38 anos, reabilitada para aux. Administrativo) é portadora de episódios depressivos (CID F32). Sequelas de traumatismos de membro inferior (CID T93). Ancilose articular (CID M24.6). Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3) (quesito b). Aponta que apresentou incapacidade por longo período após trauma em 14/04/2014, devido complicações do tratamento, tendo recebido pelo período. Quanto ao quadro psiquiátrico, a autora apresenta-se com roupas adequadas, higiene corporal mantida, sensopercepção sem alterações, memória preservada, juízo crítico da realidade preservado, orientada autopsíquica e alopsíquica, humor deprimido, calma e colaborativa durante exame pericial. Refere que tem quadro de crises de ansiedade toda semana, porém não traz documentos que comprovem o relatado (quesito f). Concluiu que quanto ao quadro de sequela motora não há elemento objetivo que caracterize conclusão por incapacidade total e permanente, uma vez que em razão da idade, escolaridade e reabilitação que foi realizada  a autora não apresenta incapacidade de ordem física para função que foi reabilitada (auxiliar administrativo). 

6. Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. 

7. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.

8. No tocante ao argumento de que a perícia realizada está equivocada por ter sido realizada por profissional não especialista, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.

9. No que tange a alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. 

10. Em que pese à autora tenha recebido benefício de auxílio-doença no período de 27/04/2014 a 26/08/2021 (evento 1; CNIS 15), verifico que trata-se de incapacidade pretérita em momento de agudização dos seus problemas de saúde. Insta destacar que o benefício de incapacidade diz respeito a uma relação de prestação continuada e que a condição de saúde da segurada pode se alterar ao longo do tempo, principalmente por se tratar de pessoa jovem (38 anos – data nascimento 12/05/1985) a perícia atestou a capacidade da autora para função que foi reabilitada (aux. administrativo). 

11. Quanto às alegações das condições pessoais da recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da recorrente para a atividade reabilitada.

12. Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos (como aquelas que acometem a parte autora), hipertensão, diabetes, e outras doenças crônicas, não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações. 

13. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora. É preciso ressaltar que quando em estado agudo da doença, a parte autora contou com a devida proteção previdenciária, percebendo benefício de auxílio-doença nos períodos de 27/04/2014 a 26/08/2021 (evento 1; CNIS 15).

14. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

15. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, a qual fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (quesito 5), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002414039v14 e do código CRC e23fe4dc.

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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
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RECURSO CÍVEL Nº 5011418-46.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, a qual fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (quesito 5), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002482762v2 e do código CRC 76854004.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5011418-46.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2023, na sequência 524, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, A QUAL FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (QUESITO 5), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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