Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025051-93.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1.  E. G. interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade na DER 03/11/2021. Requer a compensação dos valores que pagou a maior sobre algumas contribuições entre 2004 a 2014, em favor das contribuições recolhidas abaixo do mínimo entre (2012 a 2016) a fim de complementar o tempo de carência necessário, na forma do art. 29, II da EC 103/2019 e do art. 19-E do Decreto 10410/2020.

 2. O INSS apresentou contrarrazões.

3. É o Relatório. Passo ao exame do seu mérito.

VOTO

4. As contribuições como contribuinte individual realizadas pelo autor entre 02/2012 a 07/2012, 09/2012 a 10/2012, 12/2012 a 01/2013, 07/2013, 04/2014, 09/2014, 11/2014, 02/2015, 06/2015 a 08/2015, 12/2015 a 02/2016 (total de 21), não foram validadas pelo INSS, porque “abaixo do valor mínimo” (evento 1, PROCADM6- fl. 70):

"3. Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 02/2012 a 07/2012, 09/2012 a 10/2012, 12/2012 a 01/2013, 07/2013, 04/2014, 09/2014, 11/2014, 02/2015, 06/2015 a 08/2015, 12/2015 a 02/2016 foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior, nos termos do §3º, inc. I, art. 214 do Decreto nº 3.048/99; e o recolhimento das competências 12/2014 foi realizado através de GFIPs extemporâneas, sem que houvesse a comprovação das respectivas remunerações, nos termos do §3º, art. 29-A da Lei nº 8.213/91. Há contribuições como Facultativo constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento como Facultativo de Baixa Renda - FBR das competências 02/2021 a 03/2022 não foram validados, em razão do(a) Requerente não se enquadrar na alínea "b", inciso II, §2º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91. Registre-se que foi dispensada a exigência de regularização das competências desconsideradas, pois ainda que o fossem, o(a) Requerente não completaria os requisitos de Tempo de Contribuição e/ou Carência necessários para a concessão do benefício."

5. É vedada a utilização de contribuições abaixo do salário mínimo para contagem de tempo de contribuição (art. 195, §14, CF/88), e o art. 216, § 27 do Decreto 3.048/99 ainda estabelece que contribuições abaixo do mínimo não contam nem para manter a qualidade de segurado, salvo se complementadas na forma da lei. 

6. O autor sustenta que os recolhimentos abaixo do salário mínimo entre 2012 a 2016 poderiam ser complementados com os valores pagos a maior em algumas competências pretéritas (nov/2004; jan/2005 a dez/2005; jan/2006 a dez/2006; jan/2007 a mai/2007; ago/2012 ; ago;2014; out/2014), na forma do art. 29, II da EC 103/2019 e do art. 19-E do Decreto 10410/2020, que diz:

art. 29, II da EC 103/2019:  Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. [grifei/negritei]

art. 19-E (DECRETO 410/2020): A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal  do salário de contribuição.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:

I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;

II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou

III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.

§ 2º  Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados.

§ 3º  A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 4º  Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216.

§ 5º  A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

§ 6º  Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º.

§ 7º  Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º.” (NR)

“Art. 181-E.  Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se ano civil o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano.” (NR)

7. Nesse contexto, em que pese seja possível realizar a "complementação" (pagamento atual) das contribuições a qualquer momento (via guia emitida pelo INSS), por outro lado, a utilização dos valores excedentes dos recolhimentos de outras competências, que foram superiores ao mínimo, para completar a contribuição inferior ao salário mínimo, só pode ocorrer em competências a contar da EC 103/2019, além de obrigatoriamente se dar dentro de um mesmo ano civil.

8. Ou seja, não é possível, na hipótese dos autos, que os valores excedentes das competências de 2004 a 2014 sejam utilizadas para completar as competências abaixo do mínimo do ano civil de 2012 e de 2014 (nem do mesmo dentro do mesmo ano civil de ago/2012; ago/2014 ou out/2014), porque tal metodologia só veio a ser prevista na EC 103/2019. Além disso, para recolhimentos abaixo do mínimo a contar de 13/11/2019, exige-se específico e prévio requerimento ao INSS. 

9. Assim, ao autor só é possível a complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo antes da EC 103/2019, via emissão de Darf. O segurado deve pagar a complementação no mesmo mês em que a guia é gerada. Essa complementação poderá ser realizada tanto nas competências antes como a partir de novembro de 2019. E os efeitos financeiros só se dão a contar da data do efetivo pagamento. 

10. Na hipótese, ainda que o autor complemente as 21 contribuições abaixo do mínimo não atinge a carência  necessária na DER 03/11/2021, pois só contava com 136 meses de carência (evento 1, PROCADM6-fl.25). Por tal razão o INSS nem exigiu tal providência ao autor (evento 1, PROCADM6-fl.70- itens 3 e 6). Todavia, futuramente, se o autor continuar a recolher, poderá requerer na via administrativa o complemento do pagamento (a qualquer momento). 

11. Por fim, esclareço que nem o agrupamento de contribuições (art. 19-E, §1º,§4º  III, do Decreto 3.048/99), beneficia o autor na DER, pois além de ter sido previsto apenas a contar da EC 103/2019, nada mais é do que o agrupamento de salários de contribuição de meses diferentes, ou seja, para chegar ao limite mínimo. Por exemplo, o segurado que recebeu R$ 550,00 em Jan/2020 e R$ 550,00 em Fev/2020 juntos, equivalem ao limite (considerando o salário mínimo de R$ 1.100,00), e isso resultaria em apenas uma competência, em vez de duas, exceto se desejar pagar a que ficou zerada. O agrupamento significa a junção dos recolhimentos realizados em valor abaixo do mínimo para se chegar ao valor correto, o que obrigatoriamente reduz o número de meses de carência. Ademais, o agrupamento também só pode se dar no mesmo ano civil (EC 103/2019) . 

12. Portanto, só é lícito à parte autora complementar as contribuições efetuadas a menor, com os consectários legais, na forma e tempo previstos no ordenamento jurídico, o que requer o efetivo pagamento na via administrativa, a fim de futuramente preencher os requisitos para a aposentadoria pretendida. 

13. Enquanto não complementadas na via administrativa o pagamento das contribuições abaixo do mínimo, ou atingida a carência de 180 meses, o autor não faz ainda jus à reafirmação da DER.

14. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Sentença de improcedência mantida. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002362219v20 e do código CRC 95eca22b.

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Documento:500002482722
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025051-93.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Sentença de improcedência mantida. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002482722v2 e do código CRC d91a9dfc.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5025051-93.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2023, na sequência 502, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONDENO A PARTE AUTORA EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE, PORÉM, FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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