RECURSO CÍVEL Nº 5023512-92.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
A parte autora interpôs recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Em sua peça recursal defende que há coisa julgada nos autos da ação nº 0007468-29.2005.4.02.5050 que condenou o INSS a implantar a vantagem prevista no artigo 192 da Lei nº 8.112/90 (redação antes da sua revogação). Contudo, desde maio de 2021 o INSS deixou de pagar a verba, conforme fichas financeiras juntadas. Ademais, ainda aponta que há incorreção nos cálculos da referida vantagem, pelo que requer o provimento do recurso para a condenação do INSS na restituição e correção da vantagem.
Contrarrazões no evento 24.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
A parte autora pleiteia a condenação do INSS na restituição e correção do valor pago a título de vantagem prevista no artigo 192 da Lei nº 8.112/90 (redação antes da sua revogação), que foi objeto da ação nº 0007468-29.2005.4.02.5050 que condenou o réu na implementação da referida vantagem.
A sentença julgou o pedido improcedente ao argumento de que o autor não comprovou que o réu cessou o pagamento ou que o cálculo está incorreto, vejamos seu teor:
“... verifico que as alegações do autor não merecem prosperar uma vez que não comprovou o alegado. Isso porque tanto na inicial (ev.1) quanto em réplica, o autor juntou documentos que comprovam seu direito à percepcão da gratificação aventada, calculada sobre a remuneração, a qual inclui a GAE e ATS. No entanto, o autor não juntou documentação relativa ao período em que alega ter ocorrido a cessação do pagamento, maio/2021. E, mesmo após o INSS em contestação ter afirmado que permanece pagando regularmente, o autor não juntou, em réplica nos autos, documentação a fim de contrapor tal afirmação.
Observo ainda que o autor requereu a inversão do ônus da prova. Porém, a simples juntada de contracheque já bastaria para comprovar o alegado, não se justificando a inversão requerida uma vez que se trata de documento de fácil acesso a qualquer servidor público.
Assim sendo, não há como acolher as alegações autorais, pois desprovidas de lastro probatório mínimo. Não tendo o autor logrado êxito em comprovar a cessação indevida do pagamento da gratificação assim como o cálculo realizado a menor, impõe-se a improcedência do pleito autoral.
Junto com o recurso inominado o autor juntou os documentos do evento 20 FINANC2 e FINANC3 nos quais constam algumas fichas financeiras. Reputo que tais documentos não podem ser avaliados por esta turma Recursal nesse momento. Com efeito, A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Isso porque, nos termos do art. 435 do CPC , não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. Ademais, o art. 3 da Lei 9.099/95 estabelece que: "Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". Confira-se:
JUIZADO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. 1. Da análise das provas carreadas aos autos, conclui-se que o autor não comprovou o dano material a ser ressarcido. 2. A juntada de documentos na fase recursal não pode ser admitida, sob pena de violação do art. 33 da Lei 9.099/95 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Manifesta a preclusão e a tentativa de indevida supressão de instância, porque da análise superficial do documento de ID 2394036, juntado com o recurso, conclui-se que não se trata de documento novo, mas de documento que poderia ter sido juntado oportunamente. 3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07000095420168070012 DF 0700009-54.2016.8.07.0012, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/03/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada do bem que se encontra em posse de terceiro, cabendo ao reivindicante comprovar o domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a posse injusta. 2. A juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. 3. Nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 01849643020148090029, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022)
Portanto, a documentação acostada com o recurso, pela qual o autor pretende comprovar seu direito, não pode ser avaliada neste grau, pois deveria ter sido juntada aos autos em fase processual própria, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo INSS (especialmente porque em sua contestação o réu alega que vem pagando corretamente a exação pretendida na inicial), bem como possibilitar ao magistrado sentenciante a primeira análise sobre as provas produzidas. Receber e analisar os documentos juntados em grau recursal ofende o contraditório e a ampla defesa, além de configurar supressão de instância.
Por fim, chamo atenção para o fato de que merece avaliação, se está havendo descumprimento do que ficou decidido na ação que culminou com a condenação do INSS, eventual descumprimento de sentença deveria lá ser reclamado.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e negar-lhe provimento. Condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da lei.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002408370v6 e do código CRC 349ede16.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/8/2023, às 13:24:14