RECURSO CÍVEL Nº 5003251-03.2022.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (Evento 61) interposto pela parte autora em face de sentença (Evento 57) que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa deficiente (BPC). Em resumo, aduz que sua deficiência restou comprovada, que a perícia médica não vincula o juiz e que não foram analisados os documentos particulares juntados, já que o requerente não possui condições para gerir sua própria vida sozinha. Aduz, ainda, que possui 62 anos e que necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas. Requer que seja a sentença reformada para conceder o benefício pleiteado na exordial. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Previsto no inciso V, do artigo 203, da Lei Fundamental de 1.988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
3. Portanto, é necessário para a concessão do LOAS que o recorrente: a) seja portador de deficiência que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (anos) ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.
4. A controvérsia suscitada pela parte autora, em seu Recurso Inominado, refere-se ao preenchimento do requisito legal da deficiência, uma vez que alega ter sido comprovado seu impedimento de longo prazo.
5. O juízo sentenciante entendeu que não restou demonstrado o impedimento de longo prazo da autora, nos seguintes termos: ()
6. No tocante ao requisito “impedimento de longo prazo”, o art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93 determina expressamente que o benefício assistencial é devido àqueles que têm impedimento de longo prazo, que perdure por pelo menos 2 anos. De fato, faz-se necessário que o impedimento seja duradouro, contudo, não há que se limitar a concessão do BPC/LOAS aos casos de deficiência ou incapacidade definitiva, eis que é possível que o estado de incapacidade, ainda que temporário, possa obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, por longo prazo. No mesmo sentido está o Enunciado nº 48 da TNU: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Também faz-se mister mencionar o que foi decidido no TEMA 173 da TNU: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)”.
7. In casu, a perícia médica judicial (realizada em 27/03/2023 por médico do trabalho- 48) atestou que a autora, 63 anos, é portadora de Doença discal degenerativa lombar. Entretanto, atestou que não há incapacidade ou deficiência.
8. Compulsando os autos, verifico que o recorrente indeferiu, administrativamente, o benefício em questão sob argumento de que havia vínculo aberto - exercício de atividade remunerada.
9. Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao disposto no laudo judicial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa, com base nos demais elementos de prova dos autos, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Assim, analisando as provas carreadas aos autos, entendo que o autor não logrou demonstrar quadro de incapacidade a afastar as conclusões da expert do juízo, que concluiu pela inexistência de limitação que prejudique sua convivência na sociedade em igualdade de condições com outros.
10. Por fim, importante consignar que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). O laudo mostrou-se claro, específico e não foi contraditório, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
11. Desta forma, não ficou demonstrado que a autora possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto no art. art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/1993.
12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002401013v3 e do código CRC 7a6b7ca5.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/8/2023, às 18:36:17