RECURSO CÍVEL Nº 5009850-92.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença (Evento 38) que julgou procedente o pedido de recebimento de benefício assistencial de prestação continuada. A Autarquia sustenta, em síntese, que há ausência de impedimento de longo prazo. Quanto à questão da miserabilidade, alega que o CADUNICO do autor se encontra desatualizado, estando, portanto, ausente um dos requisitos exigido por lei para a concessão da benesse. Contrarrazões (Evento 50).
VOTO
2. O benefício assistencial previsto 203, inciso V, da constituição federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo).
3. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
4. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
5. A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
6. No que se refere ao impedimento de longo prazo, nota-se que o autor se submeteu a perícia com médico clínico-geral em 05/09/2022. De acordo com o laudo técnico (Evento 28), o autor, ao exame pericial realizado, apresentou quadro de hipotrofia muscular nas pernas. CID S 52.5/ S 92.0. Causa acidentária. Atestou, no entanto, que o autor não possui impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas e que há prognóstico de melhora da patologia existente com tratamento médico e fisioterapia. Afirma, ainda, que não há laudos que justifiquem a incapacidade de longo prazo na data da DER.
7. Desta forma, o perito foi categórico em atestar que o autor não possui incapacidade nem impedimento de longo prazo que pudessem justificar a concessão do benefício em tela, pois não possui lesões ortopédicas específicas que impeçam a sua inserção na sociedade.
8. A partir das provas carreadas aos autos, entendo que, de fato, a parte autora não logrou demonstrar quadro de impedimento de longo prazo. Não se depreende, a partir dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do expert do juízo, que concluiu pela inexistência de incapacidade de longo prazo. Os laudos particulares apresentados pelo autor relatam que em decorrência de um acidente (queda em um bueiro) sofreu fratura do radio distal e dos calcâneo, tendo sido encaminhado à fisioterapia para tratamento (Evento 1, ANEXO5, fls 8 e 9). Ainda, é importante ressaltar que o laudo médico juntado aos autos, datado do dia 26/08/2020, do Dr. Lorran Coque Fonseca (Ortopedista) atesta que o tempo de tratamento do autor é de 120 dias (Evento 1, ANEXO5, fl 12). Ou seja, tempo muito inferior ao necessário para se considerar a existência de um impedimento de longo prazo, o que corrobora com a conclusão da perícia do juízo sobre a inexistência de impedimento de longo prazo. Vale mencionar que nenhum laudo médico trazido pelo autor atesta que a sua patologia é permanente e/ou de longa recuperação. Portanto, conclui-se que o laudo pericial está correto ao atestar que o autor não possui impedimento de longo prazo que o impossibilite física ou psicologicamente de exercer atividades laborais ou que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
9. De acordo com o Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
10. Convém salientar que o BPC não se confunde com o benefício de auxílio-doença. Ou seja, não é pelo simples fato de a recorrente possuir uma limitação física em algum momento e, ainda assim, para determinada situação em específico, que também fará jus ao BPC. Inclusive, os requisitos para concessão de cada benefício são diversos. Logo, os requisitos atendidos para concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença/ invalidez) não necessariamente justificarão a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS) em momento diverso. O benefício de prestação continuada não deve ser considerado substitutivo de auxílio-doença para aqueles que deixaram de contribuir para o RGPS quando, em atividade, optaram por não verter contribuições para a Previdência, deixando assim de assegurar o próprio direito à cobertura dos riscos advindos do envelhecimento ou de doenças incapacitantes.
11. Desta forma, não ficou demonstrado que a autora possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto no art. art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/1993.
12. A análise de suas condições pessoais e sociais não possui relevância neste caso, na medida em que o benefício analisado é o LOAS, não se cuidando de auxílio-doença nem de aposentadoria por invalidez. No mais, desnecessário o exame da miserabilidade quando não constatado impedimento de longo prazo na parte autora.
13. Voto por conhecer e dar provimento ao recurso do INSS para, modificando a sentença, julgar improcedente o pedido do autor, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Réu isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao recurso do autor, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor, recorrente vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002398522v3 e do código CRC 2a914dd9.
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Data e Hora: 24/8/2023, às 18:36:14