Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002781-63.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado (Evento 45) interposto pela parte autora em face de sentença (Evento 39) que julgou improcedentes os seus pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, que os laudos periciais não analisaram os laudos e exames médicos da parte autora; que não foram analisados os documentos particulares juntados; já que está devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora para sua função de auxiliar de serviços gerais. Requer a reforma da sentença, para que ocorra a concessão dos benefícios pleiteados na exordial. Sem contrarrazões.

VOTO

O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

A propósito, confirmam-se os fundamentos da sentença atacada processo 5002781-63.2022.4.02.5005/ES, evento 39, SENT1: 

Inicialmente, a parte autora alega que preenche todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, tendo em vista que suas patologias foram reconhecidas (Varizes dos Membros Inferiores Sem Úlceras ou Inflamações (I83.9)). 

A decisão atacada foi satisfatoriamente fundamentada, tendo o juízo prolator da sentença se manifestado sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação de sua convicção. O magistrado não está obrigado a tecer considerações sobre os documentos juntados aos autos de forma pontual, sendo desnecessário reproduzir os motivos que o levaram a afastar os documentos particulares, um a um, para consideração do laudo pericial do juízo. Ademais, o laudo judicial é emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.

Quanto ao laudo judicial, destaco que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. Ademais, saliento que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos, uma vez que o perito do Juízo, é capacitada para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.

No caso em comento, a conclusão a que chegou a perícia do juízo não diverge do que consta nos laudos particulares. Os atestados médicos não reportam doenças que não estariam ao alcance da avaliação pelo expert do Juízo, sendo que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos. 

Constatado o quadro patológico da parte autora (auxiliar de serviços gerais, 41 anos), a perícia judicial (realizada em 29/09/2022 por médico especialista em Medicina do Trabalho - Evento 27) identificou que a recorrente é acometida por “[...] Varizes dos Membros Inferiores Sem Úlceras ou Inflamações (I83.9)” (quesito 2/ fl. 03). Ademais, afirmou que “Não há caracterização de incapacidade.” (quesito 7/ fl 04), e complementou dizendo que “Sem elementos suficientes para determinar.” a data provável de início da doença (quesito 8/ fl. 04). Ainda, o médico perito afirmou que “Não havia” incapacidade (quesito 11/ fl. 04) entre a data do indeferimento ou cessação do benefício e a data da perícia judicial. Além disso, destacou que “Está em tratamento oferecido pelo SUS, sem previsão de término, e com indicação cirúrgica.” (quesito 15/ fl. 05). O expert respondeu aos quesitos do autor que “VII. Não há incapacidade. VIII. Não há risco de agravamento pelo trabalho.” (fl. 06). Por fim, informou que para fundamentar sua conclusão foram considerados “Anamnese, exame físico e documentação médica apresentada.”, e elencou quais documentos analisou em perícia (quesito 14/ fl. 05).

De fato, para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível a comprovação da incapacidade parcial/total, temporária ou definitiva para as atividades habituais, o que não é o caso dos autos.

Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.   

Isso porque os documentos juntados aos autos não servem como prova da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que referidos documentos apenas atestam a existência da enfermidade sofrida por ela (Varizes dos Membros Inferiores Sem Úlceras ou Inflamações (I83.9)), exames médicos, receituários e afins, o que por si só não justifica a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Embora os documentos constantes no Evento 10/ LAUDO1 apontem que a parte autora indicação cirúrgica (datado de 25/08/2022), o perito judicial assegurou que não existe limitação funcional do autor para o desempenho da função que exerce (quesito IX do autor), e acrescentou que “a recuperação depende de fatores do pós-operatório” (quesito X do autor, conforme Evento 11/ QUESITOS1 e Evento 27/ LAUDO1). Logo, destaco que essas informações não possuem o condão de invalidar as conclusões da perícia judicial. Portanto, essas informações não são suficientes para alterar o decisum in totum do Juízo sentenciante. O expert do Juízo analisou todos os exames constantes nos autos e não restou comprovada a existência da incapacidade alegada. As informações de laudos médicos assistentes acostados nos autos não foram corroboradas pelo expert do Juízo. Ademais, o parecer do expert do Juízo não difere do que consta no exame pericial administrativo (Evento 8/ OUT3/ datado de 12/08/2022), vejamos: “CONSIDERAÇÕES: EM EVOLUÇÃO NO AMBULATÓRIO DE SERVIÇO DE CIRURGIA VASCULAR POR QUEIXAS DE REINCIDÊNCIA DE LESÃO EM VEIAS DE MEMBROS INFERIORES. NÃO HÁ QUALQUER SINTOMAS RELACIONADO A CONDIÇÃO QUE POSSA JUSTIFICAR INCAPACIDADE NO MOMENTO - SEM TROMBOS, SEM ÚLCERAS, SEM EDEMAS, SEM ERISIPELA, SEM INFLAMAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO CRÔNICA DA PELE. HÁ POSSIBILIDADE DE SE SUBMETER A TRATAMENTO ESPECÍFICO QUE PODE SER POR VIS CIRÚRGICA E NESTE CASO TERÁ PERÍODO CONTEMPLADO PARA CONVALESCENÇA A DEPENDER DE PROCESSO DE REQUERIMENTO E AVALIAÇÃO PRÓPRIO. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.”. Reitero, não restou comprovado nos autos que as doenças da parte autora, ainda que reconhecidas em juízo, a tornam incapaz para o labor que desenvolve habitualmente. Portanto, com razão o juízo sentenciante ao exarar sentença acompanhando o parecer do expert do Juízo, julgando improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial. 

Reafirmo que a constatação de enfermidade não garante direito ao benefício previdenciário, antes é necessário comprovar como a enfermidade causa limitações funcionais e/ou impedimentos para o exercício efetivo das atividades laborativas habituais. Por fim, entendo que a perícia foi suficientemente clara e fundamentada, não passando a rediscussão do mérito de mera insatisfação com o resultado da lide.   

Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

Como consignado na sentença (Evento 39): “Realizada a prova pericial, concluiu-se pela ausência de incapacidade laborativa da parte demandante. Devidamente intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo a sua desconsideração e a designação de nova perícia com médico especialista. Ocorre que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial. Neste sentido, veja-se recente julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR PERITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora alega: 1) houve cerceamento de defesa, porque é portadora de diabetes e o laudo pericial não foi feito por endocrinologista; 2) a sentença contraria o disposto no art. 465 do CPC, que exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. 2. A apelante foi submetida a duas perícias médicas, realizadas em 05/05/2011 e em 28/10/2015, tendo os peritos concluído que ela padece de diabetes, podendo exercer atividade laborativa. 3. É possível a realização de perícia judicial por médico não especialista, porque a prova se destina ao convencimento motivado do juiz, no exercício de sua livre convicção. Precedentes desta Corte. 4. A necessidade de especialização do perito justifica-se nos casos de elevada complexidade ou de doença rara, o que não é o caso dos autos. 5. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11 c/c o art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (AC 00000413420184059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/06/2018 - Página::187.)

Importa destacar que a existência de determinada patologia não implica necessariamente em incapacidade laboral. É o caso dos autos, pois o perito reconheceu a existência de patologias, todavia, não encontrou sinais ou sintomas limitantes, que impediriam o exercício do trabalho rotineiro. A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador. Ademais, cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares. Nessas matérias que envolvem incapacidade, a meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame. Ausente a incapacidade laborativa, a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.”. 

Quanto à análise das condições pessoais e socioeconômicas, não é possível a concessão de benefício por incapacidade. A análise social apenas encontra cabimento quando ao menos resta constatada alguma limitação ou incapacidade que, uma vez conjugada com fatores pessoais, dê ensejo ao enquadramento do segurado nas hipóteses legais de concessão de benefício por incapacidade, o que não é o caso dos autos. Reitero que a incapacidade deve ser atestada para que o benefício previdenciário seja concedido, visto que a constatação de doenças por meio de perícias não significa a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas.

Vale destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entende que quando o juiz concluir que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais do segurado. A TNU, no voto do Juiz Federal Rogério Moreira Alves no processo 0507072-34.2009.4.05.8101, de sua relatoria, corroborando tal entendimento, citou o juiz André Carvalho Monteiro que, ao relatar o processo 00207413920094036301, considerou que “quando negada a incapacidade para o trabalho habitual, forçoso admitir o exame das condições pessoais e sociais, já que o mesmo não pode, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração de prova pericial”. No caso dos autos, não há incapacidade para o trabalho. Não há, portanto, obrigatoriedade de analisar as condições pessoais do autor.

Saliento que a perícia foi muito clara quanto à impossibilidade de atestar incapacidade laborativa e que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a incapacidade alegada. Dessa forma, não sendo o conjunto probatório favorável ao autor, ele não faz jus aos benefícios por incapacidade pleiteados. A indicação de cirurgia futura não é sinônimo de incapacidade, pois várias cirurgias possuem  caráter eletivo, para melhorar qualidade de vida, apenas gerando incapacidade no pós operatório. 

Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. 

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002430658v4 e do código CRC 68dda3a3.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002781-63.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002482452v2 e do código CRC d483c93e.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002781-63.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2023, na sequência 351, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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