RECURSO CÍVEL Nº 5017076-20.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio acidente desde 10/07/2021. Em resumo, defende que não ficou comprovada que a limitação compromete o desempenho da atividade habitual, sendo que a perícia médica afirmou que a lesão da parte autora não gera limitação para o desempenho da atividade habitual de porteiro. Assim requer a reforma da sentença.
Contrarrazões no evento 69.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário indenizatório do INSS devido aos segurados que sofrem qualquer categoria de acidente que resultam em sequelas que diminuam a sua capacidade para o trabalho. Observando que essas sequelas devem ser permanentes, há um prejuízo na vida profissional do trabalhador. Assim, diminuída a capacidade de trabalho, o segurado tem direito a receber o auxílio acidente como uma forma compensatória pela diminuição da força de trabalho.
A sentença julgou o pedido procedente com base no que definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416 do STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Muito embora o nível ou a extensão do dano não seja um requisito para o deferimento do benefício, sendo este devido ainda que a lesão seja mínima, importante frisar que a primeira premissa para que o auxílio acidente seja deferido é a de que a lesão implique redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, o que não se verifica no caso em questão.
Deveras, o laudo médico pericial de evento 47 asseverou que, apesar das consequências advindas dos acidentes e sequelas, não se verificou limitação para a atividade habitual do autor de porteiro (desde 2012). Vejamos:
8. A sequela de acidente reduziu a capacidade laborativa para a atividade habitual que a pessoa examinada exercia na época do acidente? De que forma? Não. As atividades de porteiro não são prejudicadas apesar das seqüelas apresentadas.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser reformada e o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o pedido inicial improcedente. Isento de custas. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002392754v2 e do código CRC a3739b3a.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/8/2023, às 18:36:16