Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5017076-20.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio acidente desde 10/07/2021. Em resumo, defende que não ficou comprovada que a limitação compromete o desempenho da atividade habitual, sendo que a perícia médica afirmou que a lesão da parte autora não gera limitação para o desempenho da atividade habitual de porteiro. Assim requer a reforma da sentença.

Contrarrazões no evento 69.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário indenizatório do INSS devido aos segurados que sofrem qualquer categoria de acidente que resultam em sequelas que diminuam a sua capacidade para o trabalho. Observando que essas sequelas devem ser permanentes, há um prejuízo na vida profissional do trabalhador. Assim, diminuída a capacidade de trabalho, o segurado tem direito a receber o auxílio acidente como uma forma compensatória pela diminuição da força de trabalho.

 

A sentença julgou o pedido procedente com base no que definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416 do STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".

 

Muito embora o nível ou a extensão do dano não seja um requisito para o deferimento do benefício, sendo este devido ainda que a lesão seja mínima, importante frisar que a primeira premissa para que o auxílio acidente seja deferido é a de que a lesão implique redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, o que não se verifica no caso em questão.

 

Deveras, o laudo médico pericial de evento 47 asseverou que, apesar das consequências advindas dos acidentes e sequelas, não se verificou limitação para a atividade habitual do autor de porteiro (desde 2012). Vejamos:

8. A sequela de acidente reduziu a capacidade laborativa para a atividade habitual que a pessoa examinada exercia na época do acidente? De que forma? Não. As atividades de porteiro não são prejudicadas apesar das seqüelas apresentadas.

 

Assim, entendo que a sentença a quo deve ser reformada e o pedido autoral deve ser julgado improcedente.

 

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o pedido inicial improcedente. Isento de custas. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002392754v2 e do código CRC a3739b3a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/8/2023, às 18:36:16

 


 



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Documento:500002482397
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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5017076-20.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o pedido inicial improcedente. Isento de custas. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002482397v2 e do código CRC b540ac87.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5017076-20.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2023, na sequência 322, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. ISENTO DE CUSTAS. DEIXO DE CONDENAR NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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