Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003666-77.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso em face à sentença (Evento 29) que julgou procedente em parte o pedido do autor para condenar o INSS a averbar, como tempo especial, o período de 08/06/1992 a 05/03/1997. O aduz que nos períodos de 01/08/2004 a 06/082007, 03/09/2007 a 12/11/2019, a 13/11/2019 a 31/05/2022 ficou exposto ao calor do sol, sendo este que este agente é considerado cancerígeno, conforme Linach. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

3. Ao ensejo, trago à colação trecho da sentença:

(...) Em relação aos períodos de 01/08/2004 a 06/082007, 03/09/2007 a 12/11/2019, a 13/11/2019 a 31/05/2022, os PPPs informam a exposição aos agentes calor, ruído e posturas inadequadas.
Com relação ao calor, esse agente nocivo é quantitativo: a exposição ao calor só caracteriza atividade especial quando ultrapassa determinado limite de tolerância, dependendo da época em que o segurado trabalhou.
Para as atividades exercidas até 05/03/1997, o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 estabelecia como parâmetro a temperatura de 28º Celsius, desde que proveniente de fontes artificiais (exclui calor gerado por fonte natural, como o sol).
Para as atividades desempenhadas no período de 06/3/1997 a 18/11/2003, o enquadramento da atividade especial por exposição ao calor deve seguir a regulamentação constante da NR-15. O primeiro passo para fazer o enquadramento é identificar a temperatura do ambiente de trabalho. De acordo com o Anexo nº 3 da NR-15, para determinação da temperatura do ambiente é utilizado o "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG.
Depois de definido o índice IBUTG no local de trabalho do segurado, é preciso identificar o limite de tolerância ao calor que se aplica ao segurado. O limite de tolerância ao calor não corresponde a um valor fixo, como no caso do ruído. O limite de tolerância é variável, conforme as condições específicas de trabalho de cada caso. Existem algumas variáveis embutidas e que precisam ser esclarecidas no laudo técnico ou no PPP.
Há duas formas de aferição de limites de tolerância para exposição ao calor, dependendo do local em que o segurado descansa:
1ª) em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço;
2ª) em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local.
Se o segurado trabalha com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço, a definição do limite de tolerância ao calor depende do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e do regime de trabalho (conforme intervalos de descanso estabelecidos no Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15). Com essas variáveis, o limite de tolerância é calculado na forma do Quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR-15.
Se o segurado trabalha com períodos de descanso em outro local, o limite de tolerância é calculado exclusivamente em função da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora. Definida essa taxa, aplica-se o Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15.
Trata-se, portanto, de duas metodologias autônomas e inacumuláveis para definição do limite de tolerância.
Para as atividades exercidas a partir de 19/11/2003, o Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o § 11 no art. 68 do Decreto nº 3.048/99, assim dispõe:
“§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.”
A metodologia para calcular o IBUTG continuou sendo aquela estabelecida no Anexo nº 3 da NR-15, mas o procedimento técnico de avaliação da exposição ocupacional ao calor passou a ser mais detalhado pela Norma de Higiene Ocupacional - NHO 6 da Fundacentro.
O perito calcula o IBUTG. As taxas metabólicas não são calculadas, elas devem ser estimadas utilizando-se os dados constantes no Quadro I. Definida a taxa metabólica no Quadro 1, pode-se identificar no Quadro 2 o correspondente limite de tolerância ao calor (IBUTG máximo). Se o IBUTG calculado pelo perito for superior ao IBUTG máximo aplicável, a atividade é especial.
Analisando o PPP, nota-se que constam as informações concernentes ao índice de IBUTG encontrado, contudo, não existe a informação de que a temperatura estava acima dos limites de tolerância referentes ao trabalho exercido pelo autor.
Sendo assim, a atividade do período não deve ser enquadrada como especial por esse fator.
Em relação ao agente ruído, não há especificação acerca da intensidade desse fator, o que impossibilita o enquadramento da atividade como especial.
Salienta-se ainda que a indicação do fator de risco “postura inadequada" não é suficiente para a caracterização do trabalho como especial. Vale destacar que se trata de fator de risco presente em praticamente toda atividade laboral e não consta nos Decretos que regulamentam as atividades especiais.

4. A sentença está correta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. De acordo com os PPP’s anexados aos autos, nos períodos vindicados o autor trabalhou como tratorista pleno, ficando submetido a calor de 37ºC (Evento 1 COMP9 e COMP10). Quanto ao agente nocivo “calor”, verifica-se que os PPP’s apresentados limitaram-se a informar que o segurado esteve exposto ao aludido agente no que tange à intensidade/concentração, sem, contudo, esclarecer se a atividade a que esteve submetido era leve, moderada ou pesada, ou mesmo a sua taxa metabólica durante o desempenho do seu trabalho, elementos necessários para aferir se a exposição se deu ou não acima dos limites de tolerância, conforme estabelece o Anexo III, da NR – 15. Registro que não se pode extrair esses dados pela simples análise da atividade laborativa ou da profissiografia, devendo ser aferida por perito especialista em medicina do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho por meio de laudo técnico e consignado nos PPP’s.

5. No recurso o autor afirma ter ficado exposto a radiação ionizante (radiação solar), agente comprovadamente cancerígeno listado na LINACH. Todavia, os PPP’s não trazem tal informação. Como visto, a exposição a agentes nocivos deve estar devidamente comprovada, sendo que, no caso, os PPP’s apresentados aos autos registraram exposição do autor aos agentes nocivos calor, ruído (sem medição) e postura inadequada (não considerado agente nocivo pela legislação). O § 4 o do Decreto 3.048 diz que "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.” 

6. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002456947v2 e do código CRC ed6d8f7d.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003666-77.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002482336v2 e do código CRC a478b004.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003666-77.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2023, na sequência 289, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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