RECURSO CÍVEL Nº 5034534-50.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (Evento 42) interposto pela parte autora em face de sentença (Evento 38) que julgou improcedentes os seus pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez com majoração de 25% e auxílio-acidente. Alega, em síntese, que os laudos periciais não analisaram os laudos e exames médicos da parte autora; que não foram analisados os documentos particulares juntados; já que está devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora para sua função de padeiro. Requer a reforma da sentença, para que ocorra a concessão dos benefícios pleiteados na exordial. Sem contrarrazões.
VOTO
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
A propósito, confirmam-se os fundamentos da sentença atacada :
Inicialmente, a parte autora alega que preenche todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, tendo em vista que suas patologias foram reconhecidas (M54.5 - Dor lombar baixa).
A decisão atacada foi satisfatoriamente fundamentada, tendo o juízo prolator da sentença se manifestado sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação de sua convicção. O magistrado não está obrigado a tecer considerações sobre os documentos juntados aos autos de forma pontual, sendo desnecessário reproduzir os motivos que o levaram a afastar os documentos particulares, um a um, para consideração do laudo pericial do juízo. Ademais, o laudo judicial é emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
Quanto ao laudo judicial, destaco que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. Ademais, saliento que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos, uma vez que o perito do Juízo, é capacitada para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.
No caso em comento, a conclusão a que chegou a perícia do juízo não diverge do que consta nos laudos particulares. Os atestados médicos não reportam doenças que não estariam ao alcance da avaliação pelo expert do Juízo, sendo que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos.
Constatado o quadro patológico da parte autora (padeiro, 46 anos), a perícia judicial (realizada em 10/05/2023 por médico perito especialista em Ortopedia - Evento 27) identificou que o recorrente possui “M54.5 - Dor lombar baixa/ Discopatia lombar” (quesito 03). Ademais, afirmou que a parte está “sem incapacidade atual” (quesito Conclusão) e complementou “PACIENTE SEM LIMITAÇÕES FÍSICAS PARA A ATIVIDADE”, além de pontuar que o segurado não corre risco de agravamento do quadro clínico caso continue exercendo a atividade laborativa habitual (quesito 10). Ainda, o médico perito recomendou que o “Paciente deve realizar atividade de fortalecimento muscular.” (quesito 15) e assegurou que não há “(...) indicação de abordagem cirúrgica” (quesito 16). Além disso, destacou que “No momento não foi verificada incapacidade para a atividade.” (quesito 17). Por fim, informou que para fundamentar sua conclusão foram considerados “(...) anamnese e exame clínico realizado, além de: - Laudo médico do Dr. Lucas Madeira de 08/05/2023; - Ressonância Magnética de coluna lombar de 28/12/2022” (quesito 05).
De fato, para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível a comprovação da incapacidade parcial/total, temporária ou definitiva para as atividades habituais, o que não é o caso dos autos.
Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.
Isso porque os documentos juntados aos autos não servem como prova da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que referidos documentos apenas atestam a existência da enfermidade sofrida por ela (M54.5 - Dor lombar baixa/ Discopatia lombar), exames médicos, receituários e afins, o que por si só não justifica a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Embora os documentos constantes no Evento 1/ LAUDO14 (datado de 30/10/2019), mencione “lombociatalgia direita incapacitante aos esforços”, observo que o documento é datado de período que o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária estava ativo para a parte autora, visto que foi cancelado apenas no mês seguinte (Evento 7/ INFBEN2). Além disso, os documentos do Evento 1/ LAUDO10, ainda que apresentem recomendação de afastamento das atividades laborativas habituais, ou demonstrem a inaptidão do autor para exercício de sua função laborativa, tais documentos, por si sós, não possuem o condão de invalidar as conclusões da perícia judicial. O autor recebeu benefício previdenciário no tempo a que fazia jus. Portanto, essas informações não são suficientes para alterar o decisum in totum do Juízo sentenciante. O expert do Juízo analisou todos os exames constantes nos autos e não restou comprovada a existência da incapacidade alegada. As informações de laudos médicos assistentes acostados nos autos não foram corroboradas pelo expert do Juízo. Reitero, não restou comprovado nos autos que as doenças da parte autora, ainda que reconhecidas em juízo, a tornam incapaz para o labor que desenvolve habitualmente. Portanto, com razão o juízo sentenciante ao exarar sentença acompanhando o parecer do expert do Juízo, julgando improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial.
Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
Como consignado na sentença (Evento 38): “No caso em tela, realizada perícia com médico ortopedista (Evento 27, LAUDPERI1), ficou constatado que o autor é portador de discopatia lombar, que, no entanto, não o incapacita de exercer suas atividades laborativas de padeiro. Afirmou o expert que o periciado apresenta marcha normal e sem auxílio, musculatura para vertebral com trofismo adequado, sem limitação funcional, quadris livres, ausência de hipotonias musculares em membros inferiores, joelhos sem limitação funcional e sem derrame articular, testes de Lasegue e Bragard normais. Nesse sentido, destaco aqui o Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo, que assim dispõe: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)”. Sendo assim, concluindo o perito judicial pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual do autor e não havendo elementos de provas nos autos que possam afastar tais conclusões, não vejo respaldo para o deferimento do benefício aqui pleiteado. Nesse caso, há de se reconhecer que o conjunto probatório trazido aos autos indica pela correção do procedimento adotado pelo INSS em relação à negativa do benefício ora postulado, haja vista não ter sido constatada incapacidade para o trabalho pela perícia judicial. Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão de benefício auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não preencher todos os requisitos legais exigidos.”.
Quanto à análise das condições pessoais e socioeconômicas, não é possível a concessão de benefício por incapacidade. A análise social apenas encontra cabimento quando ao menos resta constatada alguma limitação ou incapacidade que, uma vez conjugada com fatores pessoais, dê ensejo ao enquadramento do segurado nas hipóteses legais de concessão de benefício por incapacidade, o que não é o caso dos autos. Reitero que a incapacidade deve ser atestada para que o benefício previdenciário seja concedido, visto que a constatação de doenças por meio de perícias não significa a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
Vale destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entende que quando o juiz concluir que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais do segurado. A TNU, no voto do Juiz Federal Rogério Moreira Alves no processo 0507072-34.2009.4.05.8101, de sua relatoria, corroborando tal entendimento, citou o juiz André Carvalho Monteiro que, ao relatar o processo 00207413920094036301, considerou que “quando negada a incapacidade para o trabalho habitual, forçoso admitir o exame das condições pessoais e sociais, já que o mesmo não pode, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração de prova pericial”. No caso dos autos, não há incapacidade para o trabalho. Não há, portanto, obrigatoriedade de analisar as condições pessoais do autor.
Saliento que a perícia foi muito clara quanto à impossibilidade de atestar incapacidade laborativa e que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a incapacidade alegada. Dessa forma, não sendo o conjunto probatório favorável ao autor, ele não faz jus aos benefícios por incapacidade pleiteados.
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002409987v2 e do código CRC 150fbc7a.
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Data e Hora: 24/8/2023, às 18:36:11